--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------
--- Data: 13/1/2017 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ------------------------------------------------------------------
Processo nº 638/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por sentença proferida em 14.11.2014, e nos presentes autos de Processo Sumário n.° CR1-14-0242-PSM, decidiu-se condenar o arguido A como autor de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art. 92°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 e art. 312°, n.° 2 do C.P.M., na pena de multa de 90 dias, a taxa diária de MOP$50.00, perfazendo um total de MOP$4.500,00 ou 60 dias de prisão subsidiária, determinando-se, ainda, a cassação da sua licença de condução, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; (cfr., fls. 17 a 19-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
Em 09.07.2015, cometeu o arguido uma contravenção ao art. 100°, n.° 1 e 2, da Lei n.° 3/2007 – “condução em sentido oposto”; (cfr., a certidão da sentença proferida no Processo CR3-15-0830-PCT, a fls. 42 a 45).
Face ao assim sucedido, em 13.06.2016, proferiu a Mma Juiz decisão revogando a mencionada suspensão da execução da pena acessória de cassação da licença de condução; (cfr., fls. 59 a 60-v).
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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, afirmar que a decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena de cassação da licença de condução viola o art. 109°, n.° 3 da Lei n.° 3/2007; (cfr., fls. 67 a 72).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 74 a 76).
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Neste T.S.I., deu-se observância ao estatuído no art. 406° do C.P.P.M..
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“No douto despacho em escrutínio (vide. fls.57 a 60 verso dos autos), a MMa Juiz a quo determinou a revogação da suspensão da execução da pena de cassação da carta de condução pelo período de 1 ano, sendo concedida e aplicada na sentença decretada em 14/11/2014 pela mesma MMa Juiz a quo (cfr. fls.17 a 19 verso dos autos).
Na Motivação de fls.67 a 72 dos autos, o recorrente assacou-lhe o erro na interpretação do no n.°3 do art.109° da Lei n.°3/2007, arrogando a falta de dolo, sendo condutor profissional, os encargos familiares e sem outras competências especializadas para ganhar vida.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre colega na douta Resposta (cfr. fls.74 a 76 dos autos). E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Ora, prescreve o n.°3 do art.109° da Lei n.°3/2007: A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução. (sublinha nossa)
A interpretação, quer literal quer teleológica, do advérbio «sempre» conduz necessariamente que seja vinculada e obrigatória a revogação da suspensão da execução da pena de cassação da carta de condução, pelo que o despacho recorrido não enferma do invocado erro de interpretação.
De outro lado, temos por acertada a advertência da ilustre colega que saliente «雖然原審法院的決定極有可能會導致被判刑人失去工作,然而,被判刑人作為職業司機,在本案中已獲得吊銷駕駛的緩刑機會,其應予珍惜及以負責任的駕駛態度度過緩刑期,但被判刑人卻再次觸犯交通法例,即使該輕微違反是過失行為,亦正正顯示被判刑人的駕駛態度不夠謹慎;而且,「逆駛」行為本身非常危險,容易導致交通意外,亦是同一法律第93條第3款(四)項屬重過失的情節。»
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 86 a 86-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena de cassação da licença de condução, imputando, à mesma, violação do art. 109°, n.° 3 da Lei n.° 3/2007.
Cremos que evidente é não lhe assiste razão.
De facto, preceitua o art. 109° da dita Lei n.° 3/2007 que:
“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.
No caso dos autos, visto estando que a infracção ao art. 100°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 3/2007 – Proc. n.° CR3-15-0830-PCT – é também punida com a pena acessória de “inibição de condução”, e constatando que esta foi cometida no período da suspensão da execução da pena de cassação da licença de condução do ora recorrente, outra solução não vemos que não seja a adoptada pelo Tribunal a quo, que é a que está em total (e perfeita) harmonia com a estatuído no transcrito art. 109°, n.° 3 e 4 da Lei n.° 3/2007.
Por sua vez, e ponderando-se também no disposto no art. 54° do C.P.M., (por força do preceituado no art. 124° do mesmo diploma legal), evidente se nos mostra que censura também não merece a decisão recorrida.
De facto, constatando-se que pelo ora recorrente foi cometida nova infracção no período da suspensão da execução da cassação da sua carta de condução, não se vê como concluir que foram realizadas as “finalidades desta mesma suspensão”, já que a dita nova infracção estradal cometida – condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido – (até) pressupõe “negligência grosseira”, com previsão no art. 93°, n.° 3, al. 4) da mencionada Lei n.° 3/2007, a defraudar, manifestamente, a realização das ditas finalidades da anteriormente concedida suspensão.
Dest’arte, e nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, à vista está a solução.
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 13 de Janeiro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 638/2016 Pág. 8
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