--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------
--- Data: 4/1/2017 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ------------------------------------------------------------------
Processo nº 887/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 6 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) conjugado com o art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 468 a 474 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, vem o arguido recorrer, afirmando que excessivas são as penas aplicadas, pedindo a sua redução, e que, a final, se decrete a suspensão da execução da pena única; (cfr., fls. 487 a 492-v).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 494 a 496).
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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 555 a 555-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 470 a 471, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não tendo ficado nenhum facto da acusação pública por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 6 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. e) e art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada, e em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, afirmando que excessivas são as penas aplicadas, pedindo a sua redução, e que, a final, se decrete a suspensão da execução da pena única.
Vejamos, (notando-se que o arguido não impugna a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal”, não se considerando igualmente que a mesma mereça qualquer censura).
Como se deixou consignado, é manifesta a falta de razão do recorrente, impondo-se a rejeição do presente recurso, como infra se passa a tentar demonstrar, necessária não sendo uma extensa fundamentação.
–– Quanto às “penas parcelares”.
Pois bem, aos crimes de “furto qualificado” pelo ora recorrente cometidos cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão (cada); (cfr., art. 198°, n.° 2 do C.P.M.).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.07.2016, Proc. n.° 483/2016, de 22.09.2016, Proc. n.° 561/2016 e de 29.09.2016, Proc. n.° 628/2016).
Por sua vez, também repetidamente tem este T.S.I. entendido que “a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.05.2016, Proc. n.° 305/2016, de 21.07.2016, Proc. n.° 483/2016 e de 22.09.2016, Proc. n.° 561/2016).
No caso, evidente sendo que afastada está a possibilidade de se considerar uma atenuação especial da pena, por manifesta inverificação dos seus pressupostos legais, patente é a improcedência do pedido de redução das penas parcelares.
Com efeito, as mesmas estão (apenas) a 3 meses do seu limite mínimo, não se vislumbrando qualquer margem para a sua redução.
–– Vejamos agora a “pena única”.
No caso, e em harmonia com o critério do art. 71°, n.° 2 do C.P.M., em causa está uma moldura penal com um mínimo de 2 anos e 3 meses de prisão e um máximo de 13 anos e 6 meses de prisão.
Ponderando na factualidade dada como provada e nas necessidades de prevenção criminal, fixou o Colectivo a quo a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
E, como também aqui se apresenta evidente, nenhuma censura merece o assim decidido.
Com efeito, a dita pena única encontra-se igualmente junto do mínimo da sua moldura penal, e a 9 anos do seu máximo, afigurando-se-nos mesmo algo benevolente.
Por sua vez, como temos vindo a considerar acompanhando o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Decisão Sumária do ora relator de 30.05.2016, Proc. n.° 355/2016, de 15.09.2016, Proc. n.° 485/2016 e de 14.10.2016, Proc n.° 695/2016).
De facto, também, recentemente, decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
Nesta conformidade, à vista está a solução.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vido de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 4 de Janeiro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 887/2016 Pág. 8
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