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Processo nº 795/2016 Data: 12.01.2017
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Medida da pena.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.



SUMÁRIO

1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

2. Provada não estando matéria de facto que permita considerar verificado qualquer “motivo justificado” a fim de se poder dar aplicação ao referido art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, inviabilizada a pretendida suspensão da pena acessória de inibição de condução.

O relator,

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Processo nº 795/2016
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B. vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, assim como na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 21 a 22-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido recorreram o arguido e o Ministério Público.

O arguido, pedindo a redução da pena que lhe tinha sido aplicada para uma outra não superior a 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução; (cfr., fls. 32 a 42).

O Ministério Público, pedindo a aplicação de uma pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, e a pena acessória de inibição de condução por 2 anos; (cfr., fls. 48 a 51-v).

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Oportunamente, e após admitidos os recursos, vierem os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer admitindo o aumento do período de inibição de condução para 2 anos; (cfr., fls. 74 a 75).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 21 a 21-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Dois são os recursos interpostos nos presentes autos.

Um do arguido, e o outro do Ministério Público.

Cremos porém que se deve confirmar a decisão recorrida.

Vejamos.

Nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007;

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.

Por sua vez, prescreve o art. 109° da mesma Lei que:

“O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis”.

No caso dos autos, ponderando a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo condenou o arguido dos autos como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, assim como na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses.

–– Quanto à “pena principal” pede o arguido a sua “redução” – de 3 meses – para outra não superior a 2 meses de prisão, enquanto o Ministério Público pede a sua “agravação” para 4 meses.

E, sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, cremos que motivos não há para se alterar a pena fixada.

Como temos vindo a entender, “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.09.2016, Proc. n.° 561/2016, de 29.09.2016, Proc. n.° 628/2016 e de 07.12.2016, Proc. n.° 177/2016).

Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos igualmente considerado:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 22.09.2016, Proc. n.° 562/2016, de 07.12.2016, Proc. n.° 177/2016 e de 13.12.2016, Proc. n.° 258/2016).

Recentemente, e no mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

No caso, a pena situa-se a 1/4 do máximo da sua moldura penal, afigurando-se-nos que o Tribunal a quo ponderou acertadamente a factualidade dada como provada, nomeadamente, a (elevada) taxa de álcool com a qual foi o arguido surpreendido, as necessidades de prevenção e as suas condições pessoais, em especial, o facto de ser primário e ter confessado os factos, motivos não havendo para divergirmos do juízo sancionatório assumido.

Diga-se pois que em matéria de “pena”, há que reconhecer – sempre – que na mesma intervém alguma margem de subjectivismo, e que, (em variável medida), não deixa de pesar a “imagem global e personalidade do arguido”, aspectos cuja revelação é mais própria da audiência de julgamento, como a que, no caso, teve lugar no T.J.B..

Pelo exposto, cremos pois que há que decidir pela improcedência dos recursos na parte em questão.

–– No que toca ao período de suspensão da execução da decretada pena de 3 meses, pede também o arguido a sua redução para 1 ano.

Ora, (também aqui), pouco se mostra de dizer.

Nos termos do art. 48°, n.° 5 do C.P.M.: “O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

E, dando como reproduzido o que se deixou consignado, motivos não temos para divergir do juízo sancionatório do T.J.B., reduzindo-se o período de suspensão para o seu “mínimo legal”.

–– Passemos agora para a “pena acessória”.

Aqui, pede o Ministério Público o aumento do período de inibição para 2 anos.

E, com todo o respeito, face ao estatuído no art. 90°, n.° 1, da Lei n.° 3/2007, e ponderando no teor da decisão proferida e ora recorrida, cremos que, também aqui, e pelos motivos já expostos, motivos não existem para se censurar o T.J.B..

–– Por fim, pede o arguido a suspensão da execução da dita pena acessória, o que, igualmente, não se mostra de acolher.

Com efeito, tem este T.S.I. considerado que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, de 26.03.2015, Proc. n.° 247/2015, de 03.12.2015, Proc. n.° 972/2015, e mais recentemente, de 14.07.2016, Proc. n.° 418/2016).

No caso dos autos, provada não está matéria de facto que permita considerar verificado qualquer “motivo justificado” a fim de se poder dar aplicação ao referido art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, inviabilizada estando a pretendida suspensão da pena acessória decretada.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam negar provimento aos recursos.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 5 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 12 de Janeiro de 2017
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 795/2016 Pág. 4

Proc. 795/2016 Pág. 3