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Proc. nº 458/2016/A

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

O executado/recorrente A vem a fls. 199 pedir esclarecimento sobre se o acórdão aclarando teve ou não em conta, para efeito de legitimidade passiva para a execução, o pagamento que a sociedade “B” fez do imposto de selo.
Ora, o acórdão, que quanto a este aspecto se limitou a reproduzir o texto da sentença impugnada, é muito claro ao declarar que “face aos acordos indicados pelo executado, a autoridade administrativa fiscal fixou o valor e os analisou, de tal modo a reconhecer que os acordos estavam sujeitos ao pagamento de imposto de selo e que o executado era sujeito passivo, procedendo assim à liquidação, sendo isso um acto administrativo independente, contudo, tal como foi indicado no texto, não pode o executado, no processo de execução fiscal, alegar que o acto de fixação e o de liquidação padecem eventualmente de vício de violação de lei que conduza à anulabilidade servindo isso fundamento para a oposição à execução fiscal; além disso, conforme constam das certidões de cobrança coerciva, nelas indica-se igualmente que o executado é devedor.
E para além do documento constante de fls. 9 dos autos, o executado não apresentou qualquer elemento que justificasse como sujeita passiva a sociedade “B”, pelo que, deve-se julgar improcedente tal alegação feita pelo executado de que o processo de execução viola o disposto no art.º 169.º, al. a) do Código das Execuções Fiscais.”.
Ou seja, para efeito da legitimidade passiva, o acórdão acolheu a posição da Administração Fiscal e da 1ª instância, segundo a qual o documento de fls. 9 dos autos apenas vincularia A como adquirente em nome próprio, por si mesmo, pois outra qualidade nele não era mencionada.
Por outro lado, o pagamento de imposto de selo feito por “B” (“Sociedade”) diz respeito a outros factos tributários distintos daquele que está subjacente ao documento referido a fls. 9, e que apenas respeita ao ora recorrente, tal como é referido na resposta de fls. 52-60 e acolhido no segmento transcrito da sentença recorrida.
Foi, aliás, pela mesma razão que foi julgada improcedente a arguição da dupla tributação, conforme ponto 4 da sentença, onde se considerou que os factos tributários pelos quais a “Sociedade” efectuou o pagamento do imposto de selo eram diferentes daquele que motivaram a liquidação do imposto de selo pelo ora recorrente.
Assim sendo, para a consideração da legitimidade do executado/recorrente teve-se em conta o documento de fls. 9 dos autos, bem como os demais elementos referentes ao pagamento do imposto de selo pela própria “Sociedade”.
Sem custas.
TSI, 19 de Janeiro de 2017
José Cândido de Pinho
Fui presente Tong Hio Fong
Joaquim Teixeira de Sousa Lai Kin Hong



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