Processo nº 7/2017 Data: 26.01.2017
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
Teoria da margem da liberdade.
SUMÁRIO
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 7/2017
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. de 11.11.2016, decidiu-se condenar A, (1°) arguido com os sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 9 anos de prisão; (cfr., fls. 322 a 334 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, vem o arguido recorrer para dizer (apenas) que excessiva é a pena que devia ser reduzida para uma outra não superior a 5 anos de prisão; (cfr., fls. 362 a 363-v).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 377 a 379).
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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação (cfr. fls.362 a 363v. dos autos), o recorrente assacou, ao douto Acórdão em escrutínio, a violação das disposições no n.°1 do art.400° do CPP bem como nos arts.40° e 65° do Código Penal de Macau, arrogando a excessiva severidade da pena de 9 anos de prisão efectiva.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (vide. fls.377 a 379 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame.
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Na Motivação, o recorrente alegou ser primário, a sua cooperação com as autoridades judiciárias durante o inquérito e o 1° interrogatório judicial, bem como a tendência de abaixamento dos crimes de tráfico de droga e da pressão de prevenção geral.
Devidamente avaliada, a alegada cooperação não mostra relevante para a descoberta da verdade dos factos, visto que o recorrente foi detido em flagrante delito (vide. Acórdãos do TSI nos Processos n.°201/2009 e n.°436/2016). E não se descortinam, nos autos, quaisquer circunstâncias dotadas de contão de atenuação especial.
Por outro lado, convém ter presente a quantidade em massa dos estupefacientes apreendidos que tiveram ficado na posse do recorrente, a fortíssima intensidade do dolo traduzida na sua intenção de ganhar lucro através da venda dos estupefacientes, bem como a elevada gravidade da ilicitude e do dano por si provocado à sociedade em geral.
Nestes termos, e de acordo com a moldura penal prescrita no n.°1 do art.8° da Lei n.°17/2009, colhemos que a pena aplicada pelo Tribunal a quo mostra equilibrada e inatacável, e o douto Acórdão recorrido não infringe o preceito nos arts.40° e 65° do Código Penal de Macau.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 407 a 407-v).
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Cumpre apreciar.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 326 a 330, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 9 anos de prisão.
Pede apenas a redução da pena que lhe foi aplicada, não impugnando a decisão da matéria de facto e sua qualificação jurídico-criminal que, por não merecer qualquer censura, se tem aqui como definitivamente fixada.
Quanto à “pena”, vejamos.
O crime de “tráfico” pelo arguido cometido é punido como a pena de 3 a 15 anos de prisão.
Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.
Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.09.2016, Proc. n.° 561/2016, de 29.09.2016, Proc. n.° 628/2016 e de 07.12.2016, Proc. n.° 177/2016).
No caso, para além de pouco valor atenuativo ter a sua confissão, uma vez que detido em flagrante delito, importa ponderar que agiu o arguido com dolo directo e intenso, sendo muito elevado o grau de ilicitude, pois que, para além do demais, em causa estão 5 espécies de estupefacientes – Ketamina, Cocaína, Metanfetamina, MDMA e Tetraidrocanabinol – perfazendo um total de mais de 167 gramas de produto estupefaciente.
Por sua vez, face aos malefícios e prejuízos para a saúde pública que o crime dos autos provoca pública, evidentes se mostram as fortes razões de prevenção criminal.
E então, aqui chegados, quid iuris?
Pois bem, é sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).
Nesta conformidade, evidente sendo que motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 18° da Lei n.° 17/2009, já que inverificados estão os necessários pressupostos legais para tal, (cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015), e atenta a moldura penal prevista para o crime em questão, a conduta provada, da qual se destaca a variedade e quantidade de estupefacientes, e as fortes necessidade de prevenção criminal, especialmente geral, afigura-se-nos que se deve confirmar a pena fixada, com o que não deixa de improceder o recurso.
Decisão
4. Em face do exposto, em conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 26 de Janeiro de 2017
José Maria Dias Azedo [Não obstante ter relatado o acórdão que antecede, atenta a “moldura penal” para o crime de “tráfico” e a “quantidade de estupefaciente” em causa, admitia uma redução da pena].
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 7/2017 Pág. 10
Proc. 7/2017 Pág. 9