Processo n.º 45/2017 Data do acórdão: 2017-1-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– reexame dos pressupostos da prisão preventiva
– art.º 197.º do Código de Processo Penal
– perigo de fuga
S U M Á R I O
Não tendo resultado do processado do inquérito em penal em questão feito a partir da data da última decisão judicial de manutenção da aplicação da prisão preventiva algum elemento novo susceptível de enfraquecer o juízo de verificação do perigo de fuga do arguido ora recorrente, há-de improceder o recurso por ele interposto do actual despacho judicial de manutenção dessa medida de coacção, proferido em sede do art.º 197.º do Código de Processo Penal. .
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 45/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a prisão preventiva a si mantida por despacho de 29 de Novembro de 2016 do M.mo Juiz de Instrução Criminal, proferido em sede do art.o 197.o do Código de Processo Penal (CPP), sob promoção feita em igual sentido pelo Ministério Público na acusação pública deduzida em 17 de Novembro de 2016, à luz da qual lhe foi imputada a prática, em co-autoria material, de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 198.º, n.º 2, alíneas a) e c), e 196.º, alíneas b) e f), ponto 2, do Código Penal (CP), veio o 1.º arguido assim acusado no processo penal em questão, chamado A, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação do referido despacho judicial, com consequente aplicação de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, em substituição da prisão preventiva, tendo, para isso, alegado, em síntese e essência, na sua motivação de recurso (que constitui as fls. 5 a 9 dos presentes autos correspondentes) que:
– a consideração daquele M.mo Juiz no sentido de inexistência da alteração dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva não é adequada;
– pois entende o próprio recorrente que, sobretudo, não se verifica, no caso, qualquer perigo concreto de fuga, por ele, nascido em Macau, ter vida estabilizada com os seus familiares em Macau, e ter aí encargos familiares;
– pelo que a prestação da caução (no valor de cem mil patacas) ou a proibição de ausência de Macau já basta para assegurar as exigências cautelares no procedimento penal em causa;
– viola, pois, o despacho recorrido o princípio da subsidiariedade, previsto no art.º 178.º, n.º 3, do CPP, bem como o disposto nos art.os 178.º e 188.º, alíneas a) e c), deste Código.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 10 a 11v) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 468 a 469v), pugnando pela manutenção da decisão recorrida que tinha mantido a prisão preventiva então imposta ao recorrente.
Feito depois o exame preliminar e corridos os vistos legais, urge decidir do recurso, atento o disposto no art.o 203.o do CPP.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– por despacho de 2 de Junho de 2016 do M.mo Juiz de Instrução Criminal, proferido após o primeiro interrogatório judicial, feito no Primeiro de Junho de 2016, do arguido ora recorrente A (cfr. o teor desse despacho a que ora aludem as fls. 198 a 198v dos presentes autos recursórios), foi aplicada a este a prisão preventiva, por entender haver fortes indícios da prática, por ele, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 198.º, n.o 2, alíneas a) e e), e 196.º, alíneas b) e f), do CP, e existir também, pelo menos, o perigo de fuga;
– desse despacho judicial de 2 de Junho de 2016, não foi interposto recurso pelo ora recorrente;
– em 30 de Agosto de 2016, em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o Juízo de Instrução Criminal entendeu não haver alteração destes pressupostos e decidiu assim manter esta medida de coacção já imposta ao mesmo arguido (cfr. o teor da decisão judicial a que se refere a fl. 359 do presente processado recursório);
– desse despacho judicial de 30 de Agosto de 2016, não foi interposto recurso pelo ora recorrente;
– em 17 de Novembro de 2016, o Ministério Público deduziu acusação (cfr. o teor do libelo a que aludem as fls. 421 a 423 do presente processado) também contra o ora recorrente como 1.o arguido do processo penal em causa, imputando-lhe a co-autoria de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 198.º, n.o 2, alíneas a) e e), e 196.º, alíneas b) e f), ponto 2, do CP;
– em face disto, proferiu, em 29 de Novembro de 2016, o M.mo Juiz de Instrução despacho (ora recorrido, cujo teor se encontra certificado a fl. 442 do presente processado) em sede do art.o 197.o do CPP, no sentido, como tal promovido na parte final do dito libelo acusatório, de manter a prisão preventiva então imposta ao recorrente, por entender inexistir alteração dos pressupostos da sua aplicação;
– desse despacho judicial de 29 de Novembro de 2016, vem o ora recorrente recorrer para este TSI;
– do processado no inquérito penal em questão desde 30 de Agosto de 2016 até 29 de Novembro de 2016, não resulta algum elemento probatório novo a comprometer o juízo de verificação, pelo menos, do perigo de fuga do ora recorrente.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe afirmar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, perante os elementos processuais pertinentes já acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, é de observar que não tendo o recorrente interposto recurso do despacho inicial de aplicação da prisão preventiva nem do despacho de manutenção desta medida em 30 de Agosto de 2016, por um lado, e, por outro, não resultando do processado no inquérito penal em questão desde esse dia até ao dia de emissão do despacho judicial ora recorrido algo a enfraquecer o juízo de verificação, pelo menos, do perigo de fuga (ou seja, não resultando qualquer novo elemento probatório susceptível de fazer atenuar o juízo de valor então formado aquando da imposição, pela primeira vez, e pela subsequente manutenção, pela primeira vez, da prisão preventiva, sendo certo que de então até agora, só ocorreu um dado processual novo, qual seja, o de dedução de acusação pública inclusivamente em desfavor do recorrente, pelo mesmo delito penal outrora citado naquele primeiro despacho judicial para sustentar a decisão de aplicação de prisão preventiva), o recurso fica votado ao insucesso, porquanto é escorreito o entendimento do M.mo Juiz a quo formado no despacho ora recorrido, em sede do art.º 197.º, n.º 1, do CPP.
Daí que há que manter efectivamente a prisão preventiva do recorrente, por inexistir alteração dos pressupostos da sua aplicação.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 26 de Janeiro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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