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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 08/02/2017 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 36/2017
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pela Mma Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Sumário n.° CR3-16-0180-PSM, decidiu-se condenar A, arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 5 meses de prisão, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 anos; (cfr., fls. 39 a 42 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.

Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz tão só que a decisão recorrida viola o disposto no art. 48° do C.P.M. e que se lhe devia decretar a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 46 a 48).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso merece provimento; (cfr., fls. 50 a 52-v).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.46 a 48 de autos, o recorrente solicitou a suspensão da execução da pena de cinco meses de prisão aplicada na douta sentença em escrutínio, assacando-lhe a violação do disposto no art.48.° do CPM e no n.°1 do art.400° do CPP.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.50 a 52v. dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame.
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O n.°1 do art.48° do CPM revela que a suspensão da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de 2 pressupostos: o formal traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos; e o material consubstancia-se na razoável conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. E à luz deste comando legal, tal conclusão tem de angular-se em apreciação e valorização prévias, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa ter na mente que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao infractor, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
Nesta linha de perspectiva, e sem prejuízo do elevado respeito pela opinião diferente, inclinamos a entender que a douta sentença posta em crise não merece censura, e o recurso não ganhará procedência.
Em primeiro lugar, à luz da douta jurisprudência que assevera que no caso de detenção em flagrante delito, pouco valor tem a confissão integral e sem reserva dos factos pelo arguido para a descoberta da verdade (vide. arestos do TSI nos Procs. n.°201/2009 e n.°436/2016), parece-nos que a confissão do recorrente, só por si, não justifica o pedido da suspensão da execução.
Em segundo, considerando os antecedentes criminais e o alto grau do dolo do recorrente, afigura-se-nos que o pedido da suspensão da execução não é consentida pela prevenção geral que se destina a proteger a segurança pública, bem como a vida e integridade física do público”; (cfr., fls. 64 a 64-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 40 a 40-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido dos presentes autos recorrer da sentença proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 5 meses de prisão, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 anos.

Pede, tão só, a “suspensão da execução” da dita pena de 5 meses de prisão.

Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, apresentando-se-nos de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como já se deixou adiantado e infra se passa a (tentar) explicitar.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.07.2016, Proc. n.° 483/2016, de 29.09.2016, Proc. n.° 550/2016 e de 13.12.2016, Proc. n.° 258/2016).

E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015 e de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016).

Perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada, e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, evidente se mostra que inviável é uma decisão favorável à sua pretensão.

De facto, o mesmo tem um (extenso) C.R.C., (cfr., fls. 24 a 37), com várias condenações, (desde 1993), em penas de prisão suspensa na sua execução, tendo já cumprido pena de prisão em virtude da revogação da suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão aplicada por idêntico crime de “condução em estado de embriaguez”, evidentes sendo assim as fortes necessidades de prevenção especial (e geral) e que afastam, in totum, a possibilidade de dar por verificados os pressupostos do art. 48° do C.P.M. para efeitos da pretendida suspensão da execução da pena.

Na verdade, com o (novo) crime destes autos, revela o arguido uma total ausência de vontade de aproveitar as várias oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza dos crimes cometidos), e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 5 meses de prisão em que foi condenado).

Somos (decididamente) de opinião que se devem “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, igualmente temos entendido que não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal (recente), revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 15.10.2015, Proc. n.° 847/2015 e de 12.11.2015, Proc. n.° 714/2015, e Decisão Sumária de 14.07.2016, Proc. n.° 391/2016, de 18.10.2016, Proc. n.° 667/2016 e de 18.01.2017, Proc. n.° 842/2016).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, in “www.dgsi.pt”).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12).

Dest’arte, há que decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça e, como sanção pela rejeição do seu recurso o equivalente a 3 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 08 de Fevereiro de 2017
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