--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 26/01/2017 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 39/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: B (B)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido em 9 de Dezembro de 2016 a fls. 177 a 183v do Processo Comum Colectivo n.º CR3-16-0278-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, sobretudo na pena de sete anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente a essa decisão o excesso na medida da pena, para rogar uma pena mais leve de prisão (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 189 a 191 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 193 a 193v dos autos) no sentido de manifesta improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 206 a 206v), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 177 a 183v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou apenas a questão de excesso na medida da pena. Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo com pertinência à medida da pena (aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal) dentro da moldura penal do crime por que vinha o recorrente condenado, a pena de prisão já achada pelo Tribunal recorrido já não admite mais redução.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 26 de Janeiro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 39/2017 Pág. 1/3