Processo nº 152/2016
(Autos de recurso civil)
Data: 16/Fevereiro/2017
Assunto: Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
SUMÁRIO
1. Provada a existência dos danos, a falta de prova do valor concreto desses danos não obsta a que o tribunal ou condene no que se liquidar em execução de sentença ou fixe uma quantia certa segundo um juízo de equidade, consoante a existência de maior ou menor possibilidade de futura determinação do valor exacto dos danos.
2. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
O Relator,
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Tong Hio Fong
Processo nº 152/2016
(Autos de recurso civil)
Data: 16/Fevereiro/2017
Recorrentes:
- A (Autor)
- B e C (Réus)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, Autor na acção declarativa sob forma ordinária que correu termos no Tribunal Judicial de Base, inconformado com a sentença final que julgou parcialmente procedente o pedido, dela interpôs o presente recurso ordinário para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso ordinário é interposto da sentença condenatória proferida em 09/09/2015, na parte que condenou os réus a pagar ao aqui recorrente uma indemnização a título de danos morais sofridos no montante de MOP$15.000,00, e, no total uma indemnização global de MOP$30.000,00.
2. A quantia em causa, no montante de MOP$15.000,00, é insuficiente e não reflecte a gravidade dos bens jurídicos violados, nem tão pouco são suficientes para reparar o dano sofrido e reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e de compensar o sofrimento, lesão de interesses de ordem espiritual sempre dependente do quantum doloris (grau de sofrimento físico e psíquico).
3. Correctamente analisado e avaliado o quadro fáctico envolvente, incluindo a proximidade das 2 agressões bárbaras num curto lapso de tempo pelos mesmos réus demonstrativos da sua malvadez, e os bens jurídicos de honra e segurança violados, para além da integridade física, deveria ter sido atribuído ao recorrente a quantia de MOP$200.000,00, a título de danos morais sofridos. E, no total, um quantum indemnizatório global de MOP$215.000,00.
4. Agindo diversamente, a decisão recorrida, nessa parte, violou a lei, as normas constantes dos artigos 489º, n.º 3 e 556º do Código Civil de Macau.”
Conclui, pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que fixou a quantia de MOP$15.000,00, pelos danos morais sofridos, e substituindo-a por outra decisão que atribua o montante de MOP$200.000,00.
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Também os Réus recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. 經過庭審,原審法院裁定兩名附帶上訴人須向原告支付合共MOP$30,000.00 (澳門幣叁萬圓正)的損害賠償(財產性損害賠償與非財產性損害賠償各為MOP$15,000.00(澳門幣壹萬伍仟圓正))及自判決日起計之法定利息。
2. 附帶上訴人認為,原審法院根據《民法典》第560條第6款以及第489條第1款之規定,以衡平原則訂定財產性及非財產性損害賠償的金額,存在錯誤解釋法律,所訂定的金額明顯過高,應予以撤銷。
3. 參閱本案獲證事實A至C項,附帶上訴人的行為導致原告受傷並僅需3日康復,另外,僅證實了原告因此曾花費MOP$1,072.00(澳門幣壹仟零柒拾貳圓正)的醫療費用。
4. 除此獲證事實A至C項,證實了原告受傷並僅需3日康復,及曾花費MOP$1,072.00(澳門幣壹仟零柒拾貳圓正)的醫療費用之外,原告所陳述的其他合共MOP$28,330.00(澳門幣貳萬捌仟叁佰叁拾圓正)的醫療開銷,原告從來沒有提交任何單據證明,這些開銷數額亦因此未獲證實,原審法院據此按照《民法典》第560條第6款,依衡平原則將之訂為MOP$15,000.00(澳門幣壹萬伍仟圓正)。
5. 附帶上訴人認為,本案的情況非屬《民法典》第560條第6款所指的“不能查明”;相反,按照《民法典》第480條第1款及第335條第1款之規定,舉證責任乃由原告承擔,因此,無法確定有關的損害金額只是由於原告未有作出適當的舉證,與損害性質無關。
6. 按常理可知,原告所陳述的開銷,本身定必有具體的收據或帳單;其次,正如起訴狀第17、21及22條所述,原告當時亦已經承諾附呈有關證據,但最終卻沒有如此為之。
7. 因此,這些性質上可獲確定,但負證明責任方沒有舉證的損害金額,便不是《民法典》第560條第6款所指的“不能查明”,無法獲證的後果應由原告自負。
8. 亦因此,原審法院不能按上述法律規定以衡平原則訂定財產損害賠償,有關部份應予以撤銷,並應下調至獲證實的開銷MOP$1,072.00(澳門幣壹仟零柒拾貳圓正)。
9. 假使上述理解不為閣下接納,原審法院以衡平原則訂定MOP$15,000.00(澳門幣壹萬伍仟圓正)的財產性損害賠償亦明顯過高。
10. 附帶上訴人僅導致原告鼻衄、鼻樑壓痛,下唇挫裂傷(1.5cm)及上頜4隻門牙挫傷,並沒有發生骨折或器官變形,沒有疤痕,更沒有任何後遺症或功能上的影響。
11. 另參照原告所述,有關的牙科項目乃於中國內地進行,可以肯定涉及的費用定必比本澳的一般收費更為低廉;至於中藥費用,田七、淮山及杞子,眾所周知也非昂貴藥材。
12. 是故,原審法院在欠缺適當文件證明的情況下,仍然將財產性損害賠償訂於MOP$15,000.00(澳門幣壹萬伍仟圓正),明顯過高及有違衡平原則,應予以撤銷,並應下調至不高於MOP$5,000.00(澳門幣伍仟圓正)。
13. 另一方面,原告因傷患而蒙受痛楚,這部份的損害應予以補償,但必須嚴格按照《民法典》第489條第3款及第487條之規定訂出具體損害賠償金額。
14. 如前所述,原告鼻衄、鼻樑壓痛,下唇挫裂傷(1.5cm)及上頜4隻門牙挫傷,但是,僅此而已,原告並沒有發生骨折或器官變形,沒有疤痕,更沒有任何後遺症或功能上的影響,另外也未能證實到原告因此而蒙受巨大的身體或精神上的損害,或對行動能力帶來限制,甚或對其學習或職涯生活造成重大影響。
15. 參見中級法院第236/2003號裁判,在根據衡平原則訂定損害賠償數額時,雖然著實不應訂出“寒酸”的數額,但也絕對不可能完全忽略受害人損害的實際情況及程度,正如上指裁判所述,“因為這一損害賠償不應被視為“寒酸”,亦不應成為“得利”。”
16. 因此,尤其是考慮到原告的傷患僅需3天康復,結合本澳的司法見解,原審法院訂定的MOP$15,000.00(澳門幣壹萬伍仟圓正)的非財產性損害賠償明顯過高及有違衡平原則,應予以撤銷,並應下調至不高於MOP$5,000.00(澳門幣伍仟圓正)。”
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º CR1-12-0350-PCS, do 1.º Juízo Criminal, do TJB foram os ora RR condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido no artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, em conformidade com o teor do documento junto a fls. 14 a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Entre outros factos, na acção crime, ficou provado que em 10 de Fevereiro de 2008, pelas 04h00 da madrugada, nas imediações do estabelecimento de KARAOKE denominado “X Club” sito na Av. do Coronel Mesquita, Centro Comercial “XX”, os ora RR B e C abeiraram-se do ora Autor, puxaram-no para dentro do centro comercial, onde o agrediram, tendo-lhe causado hemorragia nasal e dor à pressão na ponte do nariz, laceração no lábio inferior (1,5 cm) e contusão nos 4 incisivos superiores, necessitando de 3 dias para recuperação.
Nessa sequência, o Autor foi assistido no banco da Urgência do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, onde foi examinado pela equipa médica de urgência, tendo despendido para o efeito o montante de MOP$ 1.072,00.
Em consequência do comportamento dos RR., o Autor teve de recompor os seus três dentes facturados.
E de colocar um aparelho dentário.
Para conseguir uma mais rápida dissipação do sangue coagulado em diversas partes do seu corpo, o Autor adquiriu medicamentos da medicina tradicional chinesa (“田七”,“淮山”,“杞子”), aconselhados para tratamento das lesões que sofreu.
As lesões sofridas causaram ao Autor inchaço dos lábios.
Durante algum tempo o Autor usou uma máscara facial.
O Autor sofreu dores.
O Autor apercebeu-se do perigo que as lesões representavam para a sua saúde.
A situação provocou-lhe angústia, desgosto e aflição.
Desde Agosto de 2006 que o Autor vivia na República de Irlanda.
O Autor estava a estudar na Irlanda.
Na altura o Autor estava de férias em Macau.
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Da violação do princípio de adesão
Ao preparar o projecto do acórdão, constata-se a questão de (in)admissibilidade de acção cível separada com fundamento na violação do princípio de adesão previsto no artigo 60º do Código de Processo Penal, no sentido de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime deve ser deduzido no respectivo processo penal, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei.
Notificadas as partes para se pronunciarem, apenas respondeu o Autor recorrente, pugnando pela improcedência da excepção oficiosamente suscitada.
Vejamos.
De acordo com o princípio de adesão previsto no artigo 60º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei.
Alertou o Autor recorrente para o facto de que essa questão foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo no despacho saneador (fls. 96 e 97).
Ora bem, uma vez que a questão de inadmissibilidade de acção cível separada já foi objecto de apreciação pela primeira instância, e contra a decisão não foi interposto devidamente recurso ordinário, daí que deve considerar-se que se formou caso julgado sobre tal questão, não podendo o Tribunal voltar a tomar posição no processo sobre a mesma questão.
Nestes termos, passamos a conhecer da substância dos recursos.
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Dos danos não patrimoniais
Tanto o Autor como os Réus pedem para alterar o montante da indemnização fixado pelo Tribunal a quo, a título de dano não patrimonial.
No vertente caso, entende o Tribunal a quo ser adequado e razoável fixar uma indemnização na quantia de MOP$15.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Entretanto, por parte do Autor, entende que esse valor não deveria ser inferior a MOP$200.000,00, ao passo que os Réus pugnam por uma quantia não superior a MOP$5.000,00.
Vejamos.
A nossa lei (artigo 489º do Código Civil) aceita a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, na medida em que os mesmos mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito.
Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso concreto, decidir se o dano é, ou não, merecedor de tutela jurídica.
Como observa Pires de Lima e Antunes Varela1, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
A equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 10/12/98, in CJ).
Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
Resulta do acima exposto que o juiz, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de acordo com a equidade, irá atender a todos os factores expressamente referidos na lei, com vista a determinar, após a devida e cuidadosa ponderação, o valor pecuniário que considera justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais sofridos.
Além disso, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, não se deve ignorar os padrões de indemnização adoptados na jurisprudência.
Pelo que convém ter em conta as recentes decisões deste TSI, na matéria atinente à determinação do valor de indemnização por dano não patrimonial.
Por Acórdão de 1.3.2012, no Processo nº 239/2011, sobre um caso de agressão em que o autor naquele processo foi agredido pelo réu com murros e com banco de madeira, tendo sido causadas lesões corporais e dores ao mesmo, e aconselhado pelo médico a descansar 6 dias, sendo o réu condenado a pagar ao autor MOP$10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Por Acórdão de 23.1.2014, no Processo nº 785/2012, referente a um caso de acidente de viação em que um dos lesados, em consequência do acidente, sofreu lesões na perna esquerda e ficou com trauma psicológico de viajar em motociclos. Nesse processo, foi-lhe fixada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de MOP$20.000,00.
Um outro Acórdão, também respeitante a acidente de viação (Processo nº 82/2013, de 25.7.2013), tendo o lesado sofrido por causa do acidente fracturas em várias partes do corpo, tendo ainda perdido 5% da capacidade auditiva do ouvido esquerdo, sofrido dores nas articulações e limitação da amplitude de movimentos das articulações do ombro esquerdo, e que até à presente data em que foi intentada a acção, ainda não estava plenamente curada das lesões e ficou com sequelas. Nesse processo, por as lesões serem bastantes graves, foi atribuída ao autor uma quantia de MOP$200.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Quanto ao caso?
Deu como provado que o Autor foi agredido fisicamente pelos Réus, tendo estes causado àquele hemorragia nasal e dor à pressão na ponte do nariz, laceração no lábio inferior (1,5 cm) e contusão nos 4 incisivos superiores, necessitando de 3 dias para recuperação.
Em consequência do comportamento dos Réus, o Autor teve de recompor os seus três dentes fracturados e colocar um aparelho dentário. Por outro lado, os seus lábios ficaram inchados, bem como sofreu dores, angústia, desgosto e aflição.
A nosso ver, considerando a gravidade dos danos sofridos pelo Autor e o grau de culpa dos Réus, bem como a inflação ocorrida nos últimos anos, acha-se justo e equilibrado fixar um montante de MOP$30.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo.
Destarte, há-de julgar procedentes as razões aduzidas pelo Autor, e improcedentes as invocadas pelos Réus, quanto a esta parte.
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Dos danos patrimoniais
Por outro lado, defendem os Réus que o Tribunal a quo mal aplicou o disposto no nº 6 do artigo 560º do Código Civil, no sentido de que, incumbindo ao Autor a prova dos factos constitutivos, nomeadamente os valores concretos dos danos patrimoniais, mas não logrando a prova dos mesmos, deveria o Tribunal julgar improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais, ou se assim não entender, defendem que o montante de MOP$15.000,00, fixado a título de danos patrimoniais é demasiado elevado, pedindo que seja alterado para quantia não superior a MOP$5.000,00.
Preceitua-se no nº 6 do artigo 560º do Código Civil que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Como observa Antunes Varela2, “quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (não se pode prever, por ex., com segurança, qual irá ser a diminuição da capacidade profissional da vítima do acidente), designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o nº 3 do artigo 566º (correspondente ao nº 6 do artigo 560º do Código Civil de Macau) que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)”.
A jurisprudência portuguesa dominante entende que aquela disposição legal (artigo 566º, nº 3 do CC) aplica-se quando, pressupondo a existência de um dano, o seu valor exacto não é possível averiguar.
A título exemplificativo e para efeitos de direito comparado, citam-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal de Justiça da República Portuguesa:
- Acórdão de 12-1-1984: “O artº 566º, nº 3 do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar.”
- Acórdão de 14-2-1991: “O art. 566º, nº 3 do Cód. Civil pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios susceptíveis de se determinar o seu valor exacto; tal preceito não dispensa a prova da existência dos danos.”
- Acórdão de 27-6-2000: “Em acção de indemnização, se não estiver apurado o valor exacto dos danos, a opção entre o disposto no art. 661º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil (liquidação em execução de sentença) e no art. 566º, nº 3, do Cód. Civil (julgamento equitativo desse valor) depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor.”
- 25-3-2003: “O art. 661º, nº 2, do CPC, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o art. 566º, nº 3, do CC, refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art. 661º, nº 2, do CPC; de contrário, deve aplicar-se o art. 566º, nº 3, do CC.”
Tendo em consideração os vários arestos acima citados, podemos chegar à conclusão de que, provada a existência dos danos, a falta de prova do valor concreto desses danos não obsta a que o tribunal ou condene no que se liquidar em execução de sentença ou fixe uma quantia certa segundo um juízo de equidade, consoante a existência de maior ou menor possibilidade de futura determinação do valor exacto dos danos.
Ora bem, voltamos ao nosso caso, uma vez provado que o Autor sofreu danos por causa do comportamento dos Réus, aquele tem efectivamente direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados pelos últimos.
Pese embora o Autor tenha tentado provar o valor exacto dos respectivos danos patrimoniais, mas, infelizmente, não logrou êxito.
Não obstante, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, isto porque, não havendo possibilidade de determinação do valor exacto dos danos em sede de liquidação em execução de sentença, compete ao tribunal fixá-lo segundo um juízo de equidade face às circunstâncias do caso concreto, conforme o disposto no nº 6 do artigo 560º do Código Civil de Macau.
Nestes termos, andou bem o Tribunal recorrido ao aplicar o disposto no nº 6 do artigo 560º do Código Civil.
No que respeita ao valor arbitrado pelo Tribunal recorrido, somos a entender que o montante de MOP$15.000,00 arbitrado pelo Tribunal a quo, no referente ao valor dos danos patrimoniais, é adequado, na medida em que, segundo a matéria provada, depois de ter sido agredido, o Autor foi obrigado a incorrer em despesas hospitalares, bem como outras despesas para aquisição de aparelho dentário para recompor os seus três dentes fracturados e também despesas para aquisição de medicamentos chineses com vista a uma mais rápida dissipação do sangue coagulado em diversas partes do seu corpo.
Tudo ponderado, há-de conceder parcial provimento ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso dos Réus.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos Réus B e C, e conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor A e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais, fixando-se essa indeminização em MOP$30.000,00, acrescido de juros legais calculados de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 69/2010, do TUI.
Confirmando-se a sentença em tudo o mais decidido.
Custas pelas partes na proporção do respectivo vencimento.
Registe e notifique.
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RAEM, 16 de Fevereiro de 2017
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
1 Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 501
2 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição, pág. 911 e 912
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