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Processo nº 157/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 02 de Março de 2017
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por sentença de 06/12/2016 julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré B (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar ao Autor A a quantia total de MOP$124,245.08, acrescida de juros de mora legais.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro;
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando que o Recorrente prestou trabalho durante todos os dias de descanso semanal durante toda a relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$111,758.00 a título do dobro do salário - e não só de apenas MOP$55,879.00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, devendo manter-se a restante condenação da Ré no pagamento da quantia devida a título de não gozo de dias de descanso compensatório em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
­ A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (A)
­ Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (B)
­ Entre 04/03/1994 e 29/03/2010, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”. (C)
­ Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (D)
­ Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (E)
­ Durante todo o período de tempo anteriormente referido, foi a Ré quem pagou o salário ao Autor. (F)
­ O Autor foi recrutado pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de prestação de serviços n.º 02/94, aprovado pelo Despacho do SAEF de 11/12/93 (Cfr. fls.24 a 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).(G)
­ Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 02/94 foi substituído pelo Contrato nº01/01, aprovado pelo Despacho n.º 02420/IMO/SEF/2000, de 30/11/2000, com efeitos a partir de 15/01/2001 até 17/01/2002 (Cfr. fls.30 a 34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (H)
­ Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 01/01 foi substituído pelo Despacho n.º 03010/IMO/SEF/2001, de 16/10/2001, com efeitos a partir de 18/01/2002 até 18/01/2003 (Cfr. fls.36 a 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (I)
­ Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços 01/01 foi substituído pelo Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 03487/IMO/SEF/2002, de 11/11/2002, válido até 15/01/2004 (Cfr. fls.42, 44 a 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (J)
­ Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00113/IMO/SEF/2004, de 14/01/2004, válido de 16/01/2004 até 31/01/2005 (Cfr. fls.49 a 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (K)
­ Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/02/2005, válido de 01/02/2005 até 15/03/2006 (Cfr. fls.55 a 59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (L)
­ Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, com efeitos a partir de 16/03/2006 a 31/03/2007 mas que se manteve em vigor até Maio de 2007 (Cfr. fls.61 a 66, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (M)
­ O Despacho de autorização n.º 00751/IMO/DSAL/2006 foi substituído pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, de 22/05/2007, válido até 31/05/2008 (Cfr. fls. 67 a 71, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (N)
­ O Despacho de autorização 09501/IMO/DSAL/2007 foi substituído pelo Despacho n.º 04735/IMO/GRH/2008, de 27/03/2008, com efeitos a partir de 01/06/2008 e válido até 31/05/2010 (Cfr. fls.72 a 75, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (O)
­ Os referidos contratos de prestação de serviço foram sempre objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE). (P)
­ Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou ao Autor vários contratos individuais de trabalho que foram assinados pelo Autor. (Q)
­ Resulta do conteúdo dos «Contrato de Prestação de Serviço» n.º 02/94, aprovado pela DSTE, que os trabalhadores não-residentes ao serviço da Ré teriam o direito a auferir, no mínimo, a quantia de MOP$90.00 por dia, por 8 horas de trabalho diárias, o que perfaz a quantia de MOP$2,700.00 por mês. (R)
­ Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, foi acordado que seria “(…) sempre garantido o pagamento mensal correspondente a MOP$3.500,00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (S)
­ Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, foi acordado que seria “(…) sempre garantido o pagamento mensal correspondente a MOP$4,000.00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (T)
­ Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, seria sempre garantido o pagamento mensal correspondente a MOP$5,070.00 (cinco mil e setenta mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II. (U)
­ Resulta do Contrato de Prestação de Serviço n.º 02/94 que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam o direito a auferir a quantia de MOP$15.00 diárias, a título de subsídio de alimentação. (V)
­ Resulta do Contrato de Prestação de Serviço n.º 02/94 que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam o direito a auferir um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (W)
­ Resulta igualmente do Contrato de Prestação de Serviço nº1/1, aprovado pelo Despacho 02420/IMO/SEF/2000 que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam o direito a auferir um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (X)
­ Entre Novembro de 1999 e 15 de Janeiro de 2001, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,000.00 mensais. (Y)
­ Entre Março de 2005 e Março de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,100.00. (Z)
­ Entre Abril de 2006 a Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,288.00. (AA)
­ Entre Janeiro de 2007 a Maio de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (BB)
­ Entre Junho de 2007 a Dezembro de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (CC)
­ Entre Janeiro de 2008 a Maio de 2008, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$4,659.00. (DD)
­ Entre Junho de 2008 a Março de 2010, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$4,576.00. (EE)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (FF)
­ Resulta do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 04735/IMO/GRH/2008, ser garantido o pagamento mensal correspondente a MOP$4,868.00 (quatro mil oitocentas e sessenta e oito patacas), conforme as funções e salários do Mapa II. (1º)
­ Ao longo de toda a relação de trabalho entre a Ré e o Autor, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (5º)
­ Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor – sem conhecimento e autorização prévia pela Ré – deu qualquer falta ao trabalho. (6º)
­ Porém, durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca a Ré atribuiu ao Autor qualquer quantia a título de «subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias», tal qual estava contratualmente obrigada. (7º)
­ Entre 18 de Fevereiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2007, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, com excepção de 10 dias em cada ano, entre o ano 2001 e 2007. (8º)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (10º)
­ O trabalho que o A. efectivamente prestou em dias de descanso semanal foi remunerado pela R. com o valor de um salário diário, em singelo. (15º)
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI1, vamo-nos remeter para a Jurisprudência quase uniforme deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Assim, o Autor tem direito a receber, a título da compensação do não gozo dos dias de descanso semanal, as seguintes quantias:








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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso interposto;
- revogar a sentença recorrida na parte respeitante à condenação do pagamento da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal;
- condenar a Ré a pagar ao Autor, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$55,879.00, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto; e
- manter a sentença recorrida na restante parte.
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Custas pela Ré.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 02 de Março de 2017.

Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
1 Os Acs. do TSI, de 30/10/2014, Proc. nº 396/2014; de 23/10/2014, Proc. nº 338/2014; de 27/11/2014, Proc. nº 654/2014.
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