--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 28/2/2017----------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 182/2017
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu, em processo sumário no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 meses de prisão; (cfr., fls. 20 a 23 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz (tão só) que a decisão recorrida viola o disposto no art. 40°, 64° e 48° do C.P.M. e que se lhe devia decretar a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 30 a 39).
*
Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 42 a 45).
*
Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.31 a 39 dos autos, o recorrente solicitou a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão imposta a si na douta sentença em escrutínio (vide. fls.20 a 23 dos autos), assacando-lhe a violação das disposições nos n.°1 e n.°2 do art.40.° bem como nos arts.64.° e 48.° do Código Penal de Macau.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na douta Resposta (cfr. fls.42 a 45 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em exame.
*
No caso sub iudice, os certificados de registo criminal comprovam plenamente que existem três sentenças condenatórias contra o recorrente, sendo já transitada a decretada no processo n.°CR2-14-0399-PCS, e ainda pendentes as proferidas nos processos n.°CR2-13-0422-PCS e n.°CRI-14-0195-PCC (docs. de fls.12 a 18 dos autos).
Afigura-se que a confissão espontânea e integral é pouco relevante para a recolha de prova e a descoberta da verdade, dado que o recorrente foi detido em flagrante delito. E não se descortina outras circunstâncias atendíveis que possa atenuar a ilicitude e a culpa.
Nestes termos, as três condenações atrás aludidas aconselham-nos a entender que a simples censura e a ameaça da prisão não são adequadas nem suficientes para a realização das finalidades da punição, tornando-se estritamente indispensável a execução efectiva da pena de prisão.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 54 a 54-v).
*
Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 21-v a 22, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido dos autos recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 meses de prisão.
Pede – apenas – a “redução” e “suspensão da execução da pena” decretada.
Vejamos.
–– O crime pelo arguido cometido é punido com pena de prisão até 1 ano; (cfr., art. 21° da Lei n.° 6/2004).
Repetidamente tem este T.S.I considerado que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.12.2016, Proc. n.° 258/2016, de 19.01.2017, Proc. n.° 530/2016 e de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016).
E, de forma evidente, não nos parece que a situação dos autos constitua uma situação “extraordinária” ou “excepcional”.
No caso, a alegada “confissão dos factos” tem pouco valor atenuativo, dado que foi o arguido detido em flagrante delito.
Desta forma, e quanto à “natureza” e “medida da pena”, não se vislumbram motivos para censurar a decisão recorrida.
Na verdade, o arguido não é primário, tendo já sido por 2 vezes condenado no mesmo crime em pena de prisão suspensa na sua execução, (e por um outro crime de “furto qualificado” em pena de prisão efectiva), o que afasta, de todo, qualquer possibilidade de se considerar a pena de 3 meses de prisão como “excessiva”.
Dest’arte, continuemos.
–– Nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 29.09.2016, Proc. n.° 550/2016, de 13.12.2016, Proc. n.° 258/2016 e de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016).
E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015, de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016 e de 19.01.2017, Proc. n.° 530/2016).
Perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada, e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, evidente se mostra também que inviável é uma decisão favorável à sua pretensão.
Na verdade, com o (novo) crime destes autos, revela o arguido uma total ausência de vontade de aproveitar as oportunidades que lhe foram dadas e de se corrigir, levando uma vida em conformidade com as normas de convivência social, demonstrando, antes, que insiste em delinquir, tornando, desta forma, evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza dos crimes cometidos), e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 3 meses de prisão em que foi condenado).
Somos (decididamente) de opinião que se devem “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, igualmente temos entendido que não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal (recente), revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 15.10.2015, Proc. n.° 847/2015 e de 12.11.2015, Proc. n.° 714/2015, e Decisão Sumária de 18.10.2016, Proc. n.° 667/2016, de 18.01.2017, Proc. n.° 842/2016 e de 08.02.2017, Proc. n.° 36/2017).
Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, in “www.dgsi.pt”).
Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12).
Dest’arte, há que decidir como segue.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 28 de Fevereiro de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 182/2017 Pág. 12
Proc. 182/2017 Pág. 11