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Proc. nº 922/2016
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 02 de Março de 2017
Descritores:
-Art. 315º do CC
-Prescrição
-Interrupção

SUMÁRIO:

I. Quando o artigo 315º, nº1 do CC fala em actos que exprimam indirectamente a intenção de exercer o direito está a aludir, essencialmente, aos casos em que, no âmbito de outra pretensão substancialmente diferente, o autor dê conta, revele ou faça saber que pretende exercer num outro processo o direito de reclamar o pagamento de um outro crédito que lhe seja devido, mas que ali não seja possível peticionar.

II. O mesmo preceito não exclui, porém, as situações em que o autor na acção própria em que está a exercer o seu direito não tenha a possibilidade de o fazer na sua plenitude, por causa que lhe escape ou culpa que não seja sua. Por exemplo, se não dispõe ainda de todos os elementos que lhe permitam demandar o réu quanto a uma parcela do seu direito e da sua correspondente pretensão, não se crê que esteja impossibilitado de o fazer logo que os reúna, desde que, nessa mesma acção, faça logo saber que o demandará posteriormente noutra acção mal obtenha os dados em falta relativamente à outra fatia da sua pretensão.

III. E é ainda de admitir que o autor demande o réu a respeito da vertente de um direito sobre o qual ambas as partes estão em desacordo total, mas aguarde pelo desfecho das negociações a respeito de uma outra vertente do direito reclamado. Neste caso, na petição dirigida contra o réu na parte em que estão desalinhados o autor pode desde logo fazer saber que demandará o réu quanto à parte restante do direito se as negociações não chegarem a bom termo.











Proc. nº 922/2016

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I – Relatório
A, casado, de nacionalidade filipina, residente habitualmente em Macau, na …, titular do Passaporte das Filipinas nº … de 25 de Novembro de 2014, emitido pela autoridade competente da República das Filipinas, deduziu no TJB (Proc. nº LB1-15-0130-LAC) contra -----
B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, com sede na …, Macau,
Acção de processo comum do trabalho, ----
Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de MOP$ 83.284,00 a título de descanso compensatório não gozado em consequência de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
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Na oportunidade, e sob invocação da ré na sua contestação da excepção de prescrição, foi proferida decisão que declarou prescritos os créditos reclamados pelo autor desde o início da relação laboral até 23 de Novembro de 2000.
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É contra essa decisão que ora vem interposto o presente recurso pelo autor, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1. Versa o presente Recurso sobre o douto Despacho Saneador na parte em que julgou parcialmente prescritos os créditos laborais invocados pelo ora Recorrente a título de descanso compensatório não gozado, não aceitando que tivesse ocorrido uma interrupção do decurso do prazo prescricional (em 2012), aquando da propositura pelo Autor/Recorrente contra a mesma Ré/Recorrida de uma Acção Comum de Trabalho (Processo n. º LB1-12-0030-LAC) nos termos da qual o Autor alegou na sua Petição Inicial que: durante todo o período da relação de trabalho (...) nunca a Ré lhe concedeu um dia de descanso compensatório (Cfr. art. 34.º da Petição Inicial), tendo a Ré se oposto ao mesmo facto de forma directa e expressa (Cfr. art. 2.º da Contestação), tendo posteriormente o referido facto sido julgado integralmente provado pelo Tribunal a quo (Cfr. ponto 30 da Base Instrutória) e confirmado pelo Tribunal de Segunda Instância (Cfr. Autos de Recurso n.º 201/2014);
2. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, está o ora Recorrente em crer que a apresentação da Acção Comum de Trabalho que correu os seus trâmites sob o Processo n.º LB1-12-0030-LAC contra a mesma Ré/Requerida consubstancia uma forma indirecta por parte do Autor/Recorrente em exercer o seu direito ao descanso compensatório (logo em 2012) e, neste sentido, interrompeu o prazo prescricional então em curso, ao abrigo do disposto no art. 315.º do Código Civil, sabido que (...) “A referência à intenção directa ou indirecta, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate”;
3. Trata-se, de resto, de uma posição que tem vindo a ser seguida pela Jurisprudência de Portugal, relativamente a um preceito com uma redacção idêntica ao de Macau, ao entender que: “A interrupção da prescrição concretiza-se através de actos judiciais, por citação ou notificação, que não têm que se obrigatoriamente realizadas no processo em que se procura exercer o direito, mas que dão a conhecer ao devedor a intenção de exercer a sua pretensão (...) ”; “Na verdade, o preceito admite a manifestação da intenção de exercer o direito com grande latitude, ainda que de forma indirecta e seja qual for o processo a que o acto pertence. O que significa que ainda que o acto não seja processualmente idóneo a exercer o direito, ainda assim o que conta, para a interrupção da prescrição, é a manifestação da intenção de o exercer e não o seu exercício viável. (...) Por outro lado, a notificação do “articulado do empregador” em que aquela intenção é afirmada constitui meio judicial bastante para dar o conhecimento necessário para efeitos de operar a interrupção (Cfr. Ac. do TRCoimbra n.º 1148/11.1T4AVR.C1);
4. De onde se retira que basta a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor (leia-se, à Ré/Recorrida) a intenção do credor (leia-se do Autor/Recorrente) exercer a sua pretensão, sendo certo que a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (Cfr. art.º 318.º, n.º 1, do CC);
5. Ora, tendo o Autor/Recorrente no âmbito do Processo n.º LB1-12-0030-LAC que correu contra a Ré/Recorrida invocado e feito prova de que nunca lhe foi conferido um qualquer dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, deve a prescrição ter-se por interrompida com a citação judicial da Ré para os referidos autos, porquanto manifesta de forma suficiente a pretensão do Autor em obter a condenação da Ré relativamente ao descanso compensatório devido e não gozado, sendo que não restam dúvidas de que a Ré/Recorrida teve perfeito conhecimento de que o Autor/Recorrente jamais deixaria de pretender exercer o direito relativo aos dias de descanso compensatórios não gozados;
6. Acresce que, o facto de a Ré/Recorrida se ter oposto de forma expressa e directa ao alegado pelo Autor/Recorrente no âmbito do Processo n.º LB1-12-0030-LAC a respeito do direito ao descanso compensatório por aquele invocado, faz igualmente interromper a prescrição, visto representar por parte da primeira uma oposição ao exercício do direito pelo Autor/Recorrente;
7. Por outro lado, atento a redacção sistemática do artigo 17.º do DL 24/89/M (ao tempo, aplicável aos presentes autos) com facilidade se conclui que a falta de gozo de dias de descanso compensatório está directamente relacionada (isto é, apresenta uma fortíssima conexão) com o trabalho prestado em dia de descanso semanal, razão pela qual o direito ao gozo de dias de descanso compensatório apenas se obtém depois de provada a prestação de trabalho em dia de descanso semanal;
8. De onde, sendo o descanso compensatório um pressuposto necessário do trabalho prestado em dia de descanso semanal, o exercício do direito ao descanso semanal reclamado judicialmente pelo ora Recorrente contra a Recorrida em 2012 (com a preposição do Proc. n.º LB1-12-0030-LAC) deverá ter-se como acompanhando a interrupção da prescrição do direito ao descanso compensatório, visto este não poder subsistir sem o primeiro;
9. Pelo exposto, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, deverá antes entender-se que a apresentação pelo Autor/Recorrente de uma Acção Comum de Trabalho contra a mesma Ré/Recorrida em 2 de Abril de 2012 (e que correu os seus trâmites sob o Proc. n.º LB1-12-0030-LAC) e na qual ficou demonstrado e provado que “ao longo da relação de trabalho nunca o Autor/Recorrente gozou de dias de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal” faz interromper a prescrição de tais créditos laborais em face da Ré/Recorrida, porquanto representa perante a mesma a demonstração judicial de um acto que exprime de forma indirecta a intenção do Autor/Recorrente em exercer o mesmo direito perante a mesma Ré/Recorrida;
10. E, interrompida a prescrição deverá ter-se por inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 318.º), razão pela qual se deverá entender não estarem prescritos os créditos laborais invocados pelo Autor/Recorrente a título de descanso compensatório contra a Ré/Recorrida nos presentes autos.».
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A ré da acção contra-alegou em termos que aqui damos por reproduzidos.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
1 – O ora autor moveu contra a ora ré a acção que correu termos no TJB sob o nº LB1-12-0030-LAC referente a créditos laborais respeitantes à relação laboral que os unia desde 4/03/1994 até 21/02/2007.
2 – Nessa acção o autor não pediu a condenação da ré no pagamento da compensação pelos dias de descanso compensatório não gozados.
3 – Na presente acção o único pedido cinge-se ao pagamento da compensação pelos dias de descanso compensatório que o autor diz não ter gozado durante a referida relação laboral.
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III – O Direito
Vem o presente recurso interposto do despacho saneador que julgou prescritos os créditos laborais reclamados pelo autor (referentes a descanso compensatório não gozado) entre o início da relação laboral (4/03/1994) e 23/11/2000.
A decisão sob recurso apresenta o seguinte teor:
«O tribunal é assim competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão devidamente representadas em juízo.
Não há nulidades, nem se verificam quaisquer outras excepções ou questões prévias obstativas do conhecimento do mérito da causa e que cumpra, desde já, conhecer.
Vem a Ré arguir a prescrição parcial dos créditos laborais reclamados pelo Autor na medida em que a relação laboral em causa nos presentes autos se iniciou a 04 de Março de 1994 e terminou a 21 de Fevereiro de 2007, tendo sido a Ré notificada para a tentativa de conciliação - facto interruptivo da prescrição - a 20 de Novembro de 2015 (e não a 23 de Novembro de 2015) pelo que todos os créditos compreendidos entre 04 de Março de 1994 e 23 de Novembro de 2000 (nos termos invocados pela Ré, por se tratar de matéria que está na disponibilidade das partes) se encontram prescritos.
O Autor veio opor-se a este respeito no seu articulado de resposta invocando I ter ocorrido a interrupção do decurso do prazo prescricional, na medida em que interpôs uma acção comum laboral contra a Ré (autos de processo LB1-12-0030-LAC), donde se pode concluir tratar-se de uma forma indirecta de pretender exercer o seu direito, o que permite concluir pela interrupção do prazo prescricional, ao abrigo do disposto no art. 315.º do CC.
Cumpre decidir.
A questão que nos é colocada tem sido alvo de aturada discussão nos Tribunais da RAEM tendo a jurisprudência maioritária decidido que os créditos reclamados nesta acção estão sujeitos ao prazo geral consagrado no artigo 302.º do Código Civil por estarmos em face de prestações de cariz indemnizatório e não remuneratório (sendo certo que não existe uma norma específica a regular esta matéria como acontece, por exemplo, na legislação laboral substantiva vigente em Portugal, v.g. no artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Neste contexto, são despiciendas quaisquer outras considerações jurídicas ou doutrinárias sobre esta mesma questão, até por que a Ré faz correctamente o enquadramento desta questão ao suscitar a prescrição dos créditos laborais do Autor.
Os factos em causa nos presentes autos iniciaram-se a 04 de Março de 1994 e terminaram a 21 de Fevereiro de 2007 (o que é consensual entre as partes); há assim que determinar qual o prazo ordinário aplicável ao caso, se o do actual Código Civil de Macau, entrado em vigor em 01.11.1999, ou o do Código Civil de 1966, vigente àquela data (em face ao disposto no artigo 297.º do Código Civil de 1966 e ao disposto no artigo 290.º, n.º 1 do actual Código Civil).
Com a mesma redacção, os preceitos legais em causa, estatuem que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Regressando ao caso dos autos, se tivermos como referência a data de início do contrato de trabalho por ser a mais antiga, de acordo com o regime legal anterior, o prazo de prescrição de 20 anos foi efectivamente interrompido com a notificação da Ré para a tentativa de conciliação, pelo que os factos posteriores a 20 de Novembro de 1995 poderiam ser conhecidos agora em juízo, isto é, toda a relação laboral, que se iniciou posteriormente.
Aplicando a nova lei, o prazo de prescrição de 15 anos, contados desde o início da entrada em vigor do novo Código Civil, mostra-se completo na data invocada de 20 de Novembro de 2000, dada a notificação ocorrida nos termos já referidos.
De acordo com as normas supra referidas (com igual redacção, dos Códigos Civis de 1966 e de 1999) é este o prazo que devia ser aplicado ao caso e não o prazo de 20 anos invocado, na medida em que as normas citadas prevêem, precisamente, a situação em que a lei nova prevê o prazo mais curto, que deve ser o aplicável, só o não sendo quando, de acordo com a lei antiga, falte menos tempo para se completar. Ora, no caso dos autos o prazo previsto na lei antiga é mais longo do que a lei nova relativamente à relação laboral em causa e, portanto, não é o aplicável. Cremos, por outro lado, não ter cabimento, em face da redacção clara das normas constantes do artigo 297.º do Código Civil de 1966 do artigo 290.º, n.º 1 do actual Código Civil, aplicar o prazo de suspensão de tal prazo invocado pelo Autor.
Invoca o Autor, como vimos, ter o prazo prescricional sido interrompido por força da acção proposta contra a Ré sob o n.º LBI-12-0030-LAC, no que se traduziria numa forma indirecta de ver pretendida a satisfação da sua pretensão, abrangida assim pelo que se dispõe no art. 315.º do CC.
Cremos não ser de dar razão ao Autor, podendo retirar-se, precisamente a ilação contrária, isto é, tendo tido a possibilidade de retirar todas as consequências da factualidade aduzida em tais autos, o Autor, ao não reclamar o direito agora em causa, permitiu à Ré criar a expectativa de que o Autor entendia não ter mais direitos a reclamar com base na factualidade então aduzida. Quer isto dizer que o Autor, tendo tido a possibilidade de exercer directamente o direito que agora quer ver reconhecido, o não fez, pelo que, desse - não - exercício, não se deve concluir que indirectamente o quis fazer valer (afirmá-lo, cremos, traduz uma contradição nos termos).
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, julga-se procedente a alegada excepção peremptória declarando-se prescritos os créditos reclamados pelo Autor, nos termos invocados pela Ré, isto é, entre desde o início da relação laboral até 23 de Novembro de 2000.
Notifique.».
O recorrente, porém, discorda da decisão em crise, argumentando que na acção LB1-12-0030-LAC já tinha invocado e feito prova de que nunca lhe fora concedido um único dia de descanso compensatório. Em sua opinião, uma tal alegação na referida acção preenche a previsão do art. 315º, nº1, do Código Civil segundo o qual “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o acto a que o processo pertence…”.
Não tem, porém, razão, salvo o devido respeito.
Quando o artigo 315º, nº1 do CC fala em actos que exprimam indirectamente a intenção de exercer o direito está, obviamente, a aludir essencialmente aos casos em que, no âmbito de outra pretensão substancialmente diferente, o autor dê conta, revele ou faça saber que pretende exercer num outro processo o direito de reclamar o pagamento de um outro crédito que lhe seja devido, mas que ali não seja possível peticionar. Só assim a norma faz pleno sentido.
Ou seja, quando a lei utiliza o advérbio “indirectamente” está principalmente a pressupor aquelas situações em que o autor torna ciente ao réu num processo diferente (que pode até mesmo ser prévio ao principal, como acontece num procedimento cautelar) e que não tem aptidão processual, por não ser o meio próprio para obter a satisfação do seu reclamado direito, que o exercerá futuramente no meio processual próprio e adequado. Assim foi dito no Ac. do STA de 12/02/2004, Proc. nº 0925/04 “…o acto exprime directamente a intenção de exercício do direito quando se integra no próprio processo onde ele é exercido; e exprime indirectamente essa intenção quando torna o obrigado ciente de que ulteriormente se instaurará o processo em que o direito será exercido”.
Admitimos, mesmo assim, algumas situações em que o autor na acção própria em que está a exercer o seu direito não tenha a possibilidade de o fazer na sua plenitude, por causa que lhe escape ou culpa que não seja sua. Por exemplo, se não dispõe ainda de todos os elementos que lhe permitam demandar o réu quanto a uma parcela do seu direito e da sua correspondente pretensão, não se crê que esteja impossibilitado de o fazer logo que os reúna. Consequentemente, demandará imediatamente o réu em relação aos elementos de prova já coligidos desde que, nessa mesa acção, faça desde logo saber que o demandará posteriormente noutra acção mal obtenha os dados em falta relativamente à outra fatia da sua pretensão.
E até concedemos que o autor demande desde logo o réu a respeito de um direito sobre o qual ambas as partes estão em desacordo frontal, mas aguarde pelo desfecho das negociações a respeito de uma outra vertente do direito reclamado. Neste caso, na petição dirigida contra o réu na parte em que estão desalinhados o autor pode desde logo fazer saber que demandará o réu quanto à parte restante do direito se as negociações não chegarem a bom termo.
Só que aqui a situação é totalmente diferente.
Em primeiro lugar, não esqueçamos que o referido primeiro processo era aquele que se mostrava especialmente apto e vocacionado a obter o pagamento de todas as quantias devidas por causa desta relação laboral. Dito isto, parece ser descabido que no meio processual próprio e adequado para o efeito se aceite que o autor mostre “indirectamente” que pretende exercer o direito ao pagamento de parte do crédito num futuro processo diferente.
Se a acção em causa visava a obtenção de uma condenação concernente a todos os créditos laborais, seria nela que o autor deveria ter peticionado a indemnização correspondente aos dias de gozo/descanso compensatório não gozados durante a relação laboral.
Em segundo lugar, nunca a situação em apreço poderia caber na previsão da norma com a simples alusão na primitiva acção ao facto de o réu não ter concedido nenhum dia de descanso compensatório. É que se o autor fez tal alusão, isso só pode significar que estava consciente de que podia desde logo demandar o réu para obter a sua condenação no pagamento da respectiva importância indemnizatória.
Por que razão o não fez, então? Esquecimento? Distracção? Desconhecemos. Uma coisa, porém, sabemos: é que ele não deu nenhuma justificação na referida primitiva acção para não peticionar a indemnização relativa à não concessão dos dias de descanso compensatório, nem mostrou saber nela que não abdicaria do exercício futuro do correspondente direito.
Sendo assim, o art. 315º, nº1 do CC invocado pelo recorrente no presente recurso não lhe dá qualquer apoio. O que vale por dizer que a simples referência na petição da referida acção LB1-12-0030-LAC que a ré nunca lhe concedeu nenhum dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias de descanso legal semanal não serve como factor interruptivo da prescrição. Tal alusão não exprime a intenção, nem directa, nem sequer indirecta, de vir a reclamar o pagamento da quantia indemnizatória com aquele fundamento de facto.
E já que assim ajuizamos, uma vez que esta é a única questão suscitada no recurso jurisdicional, somos a concluir que nada há a censurar, quanto a este aspecto, no despacho impugnado.
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IV - Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente.
TSI, 02 de Março de 2017
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong



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