--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------
--- Data: 28/2/2017 -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 91/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença constante de fls. 13 a 14v do Processo Contravencional n.º CR3-16-0715-PCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, reincidente, de uma contravenção (por condução sem ser habilitado para o efeito) p. e p. conjugadamente pelos art.os 79.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de dois meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a suspensão da execução da pena de prisão, alegando sobretudo, para o efeito, que é ele o pilar do sustento económico da família, já tinha confessado espontaneamente o crime na audiência, com remorso da prática do mesmo, e que o acto ilícito em causa não reclama exigências significativas da punição (cfr. com detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 18 a 25 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 28 a 30v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 40 a 41), pugnando também pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida consta de fls. 13 a 14v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
Segundo essa factualidade provada: o arguido, em 29 de Junho de 2016, conduziu em via pública um automóvel pesado sem ter aptidão exigida para o efeito; tem por habilitações académicas o curso primário, trabalha como operário, e tem a mãe e dois descendentes a seu cargo.
O arguido confessou espontaneamente o acto acusado na audiência de julgamento.
Conforme a fundamentação da sentença recorrida, com base no registo das transgressões estradais do arguido, este chegou a ter vários antecedentes de condução sem carta de condução, e voltou a cometer o acto de condução sem carta desta vez no pleno período da suspensão de execução da pena.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido coloca apenas a questão da suspensão da execução da pena de prisão.
Contudo, tendo ele já vários antecedentes de condução sem carta de condução, com experiência de ser punido com pena suspensa, há que impor-lhe nesta vez a prisão efectiva, como o único meio suficiente para assegurar de modo adequado as finalidades da punição na vertente de prevenção especial, ainda que tenha confessado ele espontaneamente o acto ilícito desta vez e tenha encargos familiares.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 28 de Fevereiro de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 91/2017 Pág. 4/4