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Proc. nº 845/2016
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 23 de Fevereiro de 2017
Descritores:
-Prova testemunhal
-Imediação
-Má fé

SUMÁRIO:

I. Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

II. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

III. Nada nos autos permite presumir judicialmente que uma das partes para eles trouxe uma versão factual que sabiam ser falsa, tentando pela via judicial obter uma vantagem ilegal, sempre que não tenha conseguido fazer a prova cabal do que alegou, se a ausência de prova se tiver ficado a dever a uma contingência que é própria de qualquer peleja judicial, atinente à maior ou menor fragilidade, consistência e firmeza das provas recolhidas e à convicção que o tribunal de todas elas tiver extraído.














Proc. nº 845/2016

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, 中國……, e ----
B, 香港……, portadora do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente nº 1xxxxxx(4), ----
Instauraram no TJB (Proc. nº CV1-13-0080-CAO) contra ----
1 - C, divorciado, com residência em Macau, na ……; ----
2 - D, 澳門……, e ----
3 - E, sociedade comercial anónima com sede em Macau, na ……, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o número 2xxxx SO,
acção declarativa com processo ordinário, ----
pedindo:
a) Fosse declarado resolvido o mandato sem representação por incumprimento por parte do mandatado, ora 1º Réu; ----
Caso assim não seja entendido, ----
b) Fosse declarado revogado o mandato sem representação, correspondendo à vontade do mandante em cessar por qualquer meio o referido mandato; ----
e consequentemente, ----
c) para as hipóteses a) e b) fosse o 1º Réu condenado a retransmitir das quotas da Sociedade E, no valor nominal de MOP$17.000.000,00 a favor do 1º Autor, e que seja proferida decisão que substitua a declaração do Réu para efeitos de registo.
Caso assim não seja entendido, subsidiariamente fosse declarado nulo o contrato de sociedade celebrado entre os Autores e os Primeiro Réu e Segunda Ré e consequentemente ser o negócio dissimulado convertido.
d) Tendo sido celebrado sobre a forma legal deverá a distribuição de capital ser efectuada da seguinte forma:
A, 中國……... MOP$20.000.000,00
f) Fosse ordenado o registo da seguinte distribuição de quotas junto da Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.
*
Na oportunidade foi a acção julgada improcedente, por não provada, sendo os RR absolvidos dos pedidos.
*
Contra essa sentença recorreram jurisdicionalmente os AA, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem por objecto a sentença final proferida pelo Tribunal Judicial de Base que julgou improcedente a acção proposta pelos ora Recorrentes, e na qual os mesmos peticionavam, a final que (a) fosse declarado resolvido o mandato sem representação por incumprimento por parte do mandatado, ora Recorrido C e, caso assim não seja entendido, (b) fosse declarado revogado o mandato sem representação, correspondendo à vontade do mandante em cessar por qualquer meio o referido mandato, e consequentemente, (c) para as hipóteses a) e b) deveria o Recorrido ser condenado a retransmitir das quotas da Sociedade E, no valor nominal de MOP$17.000.000,00 a favor do Recorrente A, e que fosse proferida decisão que substitua a declaração do Recorrido para efeitos de registo.
II. A decisão recorrida assenta numa pretensa falta de prova carreada para os presentes autos, razão pela qual o presente recurso terá, pois, que insidir sobre a decisão sobre a matéria de facto, implicando a reapreciação da prova gravada nos termos e para os efeitos do 613º, n.º 6 do Código do Processo Civil.
III. Na presente causa, atenta a dificuldade essencial de se fazer prova de um negócio feito entre irmãos, vieram os Autores demonstrar apresentar prova que, em 2006 C aparece como titular das acções da Macau First Universal apenas porque os Recorrentes assim o permitiram e apenas como sócio nominal recebendo ordens dos Recorrentes.
IV. E isto porque os verdadeiros donos de todo o património empresarial eram e foram sempre A e B, com efeito, a testemunha dos Autores F, de forma precisa e clara explicou toda a história de vida e origem da fortuna de A e B, a qual por sua vez levou à constituição, entre outras empresas, da DING TAI, da BADING da HONG KONG FIRST MAINLAND e da MACAU FIRST UNIVERSAL, assim como à aquisição do prédio X1-7, mais tarde denominado como Edifício CITY GROUP em Xangai.
V. Disse assim a referida testmunha 1ª Testemunha dos A - F (15.10.5 CV1-13-0080-CAO#19\Translator 3\Recorded on 05-Oct-2015 at 11.43.02(1I-T@lL107711270), 00:01:25 - 01:31:50) 15.10.5 CV1-13-0080-CAO#19\Trans1ator3\Recorded on 05-Oct-2015 at 15.23.48(1I-{NONW07711270}, 00:00:00 - 02:29:59) 15.10.5 CV1-13-0080-CAO#19\Trans1ator3\Recorded on 05-Oct-2015 at 17.53.49(1I0%L#0107711270), 00:00:00 - 00:58:11): (00:04:00-00: 04:16) «他原來是從事貿易、從事鋼材貿易及其他的一些貿易,然後發展成為一個地產商。Ele inicialmente fazia negócios, fazia negócios de aço e outros tipos de negócios, e depois passou a ser um comerciante de imobiliários.»
(00:05:21 - 00:08:11) «80年代初期(1982-1983),他曾經做過鐵釘、鋼釘、膠合板,其中也有一些鋼材貿易,到了88,89,90, 他開始經營大宗鋼材貿易;在92,93年,他們在中國的海南省成立了兩間貿易公司,開始從事大量的鋼材進口貿易;在1997年,A先生購置了上海浦東新區陸家嘴國際金融貿易區的一塊土地,當時的標號是X1-7,就是現在花旗銀行這塊土地;是上海鼎泰國際貿易有限公司。No início dos anos 80 (1982/1983), ele fazia negócios de pregos de ferro, pregos de aço e contraplacados, também nestes estavam incluídos negócios de aço; nos 1988,1989,1990, ele começou a fazer negócios de grande dimensão de aço; nos anos 1992 e 1993 eles constituíram 2 companhias de comércio na Província Hainam e começaram a fazer muitos negócios de importação de aço, Em 1997, A comprou o terreno X1-7 sito em Shanghai Pudong New Area Lujiazui International Financial and Trade Zone, em que actualmente se situa o Edifício CitiGroup;»
(00:09:34 - 00:12:15) «電視機95年左右進行,(…)在他老家江西省上饒地區是一家比較大的電視機進口商。(…)是一家比較大的企業(…)既是批發商,也是零售商,有店舖、有貨倉、大的是整個業務量。
Televisões
Realizou-se a volta de 1995, …na cidade natal dele, ou seja, Shangrao da Província Jiangxi era um importador relativamente grande das televisões … era uma companhia relativamente grande … era distribuidor e simultaneamente vendedor. Tinha lojas e armazém. “Grande” refere-se ao volume total dos negócios»
(00:12:24- )
«90年代初認識他(A) (…)調查相關資料。O senhor começou a trabalhar para ele como assessor jurídico nos anos 90? 不是,90年代跟他認識。2010年初開始做他的法律顧問(…)
Conheci-o (A) no início dos anos 90 (...) investiguei sobre as informações relacionadas. (O senhor começou a trabalhar para ele como assessor jurídico nos anos 90?) Não. Conheci-o nos anos 90. No início de 2010 começou a ser assessor jurídico dele (...)»
(00:22:22-00:23:20)
« 1992 – 鋼材生意,買回來再賣去,也就是我們通常說的經銷。
Em 1992, fazia negócios de aço. Comprava e revendia, ou seja, a chamada distribuição. 
Referiu esta testemunha que desde 1990 o A e o seu irmão H começaram a dedicar-se ao comércio do aço, tendo sido neste ramo que recolheram a primeira fortuna.»
(00:24:06 - 00:26:05)
«[…]這個要分兩個階段來講
88、89 (90年之前),是A一個人從事經營活動;在這個時間後,他和他的大哥H共同來經營業務。
82-90年前,從事電視機、鐵釘、膠合板,比較雜。然後到了90年他跟他大哥兩個人主要是從事大宗的鋼材貿易。
[…] Isto tenho de falar em 2 fases.
Nos anos 1988, 1989 (antes de anos 90), A fazia negocies sozinho; depois desta altura, ele e o irmão mais velho H faziam negócios em conjunto.
Entre 1982 e 1990, fazia negócios de televisões, pregos de ferro, pregos de aço e contraplacados, sendo mais variados. A partir de 1990, ele e o irmão mais velhos principalmente faziam negócios de aço. […]»
VI. A referida testemunha foi verdadeiramente esclarecedora de toda a evolução patrimonial de A, em contraste com C.
VII. Mas a testemunha que, pela simplicidade, humildade, e dor que mais não podia transparecer do que a imparcialidade maternal foi a Mãe dos Recorrentes... e do Recorrido C, que dorida da litigância dos filhos após o golpe de C, 2ª Testemunha dos A – G disse: 15.10.6 CV1-13-0080-CAO#19\Translator3/ Recorded on 06-Oct-2015 at 10.36.16 (lIl))O2W07711270), 00:32:28 - 02:23:10
00: 37: 29 - «A是我老三、B老大、H老二,工作得很好、出來做生意。時間記不清楚。是在江西省上饒市... 供銷公司承包。…
A é o meu 3º filho. B é a mais velha, H é o 2º Trabalhava muito bem (e depois deixou a trabalhar e começou a fazer) fazia negócios. Não me lembrei em que momento. Era na... supply and sales company da Cidade Purao da Provincia Jiangxi… fazendo adjudicação/contrato de prestação dos serviços (?)
1982 – 做生意。開始不做鋼材公司。因為自己沒本錢,就承包過來。H高中畢業就是當兵去。當兵回來A就跟他到海南鋼材公司。在海南搞鋼材。
Em 1982, fazia negócios. No inicio não fazia companhia de aço. Como não tinha capital para iniciar, adjudicava. H entrou nos serviços militares logo depois de acabar a escola secundária. Depois de sair de militares, A e ele foram à companhia de aço em Hainan. Faziam (negócios de) aço em Hainan.»
(00:50:33 - 00:52:37)
«1988 - 1989 A和H在海南鋼材公司。生意很好,很忙。鋼材生意做得很好,因為那時候國外進來的鋼材,進到中國、上海,沒地方放就放到部隊的倉庫裡,所以我講這個鋼材生意做得挺大的。
Entre 1988 e 1989, A e H estavam na companhia de aço de em Hainan. Os negócios correram bem e estavam muito ocupados. Os negócios de aço correram bem porque naquela altura os aços entraram do estrangeiro na China, em Shanghai. Não havia lugar para os guardar. Por tanto, guardavam no armazém dos militares, pelo qual, dizia eu que os negócios de aços encontravam-se em forte expansão.»
(00:57:02 -
«C那時候沒參加做生意,因為他太小,他很年輕呀。他要開汽車,那A就買汽車他開。把銀浦大廈505給C住
Naquela altura C não participou nos negócios. Porque ele era tão novo. Ele era muito novo. …Ele queria conduzir carro, então A comprou um carro para ele. …Deixou C viver em Edifício Yinpu room 505.»
(00:59:15 -
«C來到上海見A開汽車,將那個桑塔納的車送給C。兩多萬塊錢。1968出生。
A和H做生意用的是A自己做生意賺的錢做的。
C foi a Shanghai e viu que A andava de carro. Dei aquele carro de Volkswagen Santana a C que valia vinte mil e tal. (C) nasceu em 1968.
A e H faziam negócios em dinheiro obtido pelo A nos negócios.»
VIII. Depois de ouvida a mãe dos recorrentes e Recorridos, foram ouvidas outras testemunhas que vieram a confirmar a versão dos Autores, ora Recorrentes, a título de por exemplo a testemunha nº 7 I (Director do 2º Mercado Livre de Xangai) o qual afirmou que o ramo de negócio da DING TAI era o aço.: (15.10.16 CV1-13-0080-CAO#19\Translator 3\Recorded on 16-Oct-2015 at 11.12.58 (lIDE@3B107711270) 00:00:35 - 01:45:50 15.10.16 CV1-13-0080- CAO#19\Translator 3\ Recorded on 16-Oct-2015 at 15.18.29 (lIDMGL4G07711270) 00:00:00 - 00:44:12 Quesitos - 16, 22, 23, 24, 26: «鼎泰公司是我們的會員,A Companhia Ding Tai era nosso associado/membro. 1993當時來了三個人:H、A、C。根據他們提供的註册資料,我知道實際投資人股東是浦饒公司。浦饒公司的實際股東或者法人就是C。
Em 1993, vieram 3 pessoas: H, A, C. De acordo com as informações do registos apresentadas por eles, sabia que o investidor efectivo/real ou (o representante da pessoa colectiva é C.
鼎泰公司的負責人應該是A(00:30:28)。
O responsável da Companhia Ding Tai deveria ser A.
(00:33:26- ) 我們了解到鼎泰是做鋼材,所以我們對他們寄予信任,但是從1994, 1995年開始,我們合作進行鋼材貿易的時候,這幾年的表現是不好的。(…)我們投入了好多錢,但他們都沒有做更多的貿易,而且拖欠了很多貨款。到後來我們進行追討的時候已經沒有人接電話。(…)最後都變成為債務。
Sabíamos que a Companhia Ding Tai fazia (negócios de) aço, pelo qual tínhamos confiança nela. Mas a partir de 1994, 1995, quando começamos a colaborar nos negócios de aço, (a Companhia de Ding Tai) não comportava bem. ... entrámos muito dinheiro, mas eles não faziam mais negócios e deviam muito valor de mercadorias. Depois, quando estávamos a reclamar as dívidas, já neguem atendeu telefone, …no final tudo passou a ser dívida.»
IX. Aqui chegados, as testemunhas parciais dos Recorrido tentaram demonstrar que C foi salvar o negócio da família, tendo inicialmente alegado que C pagou as dívidas de Ding Tai. Contudo, a testemunha demonstrou o seu desconhecimento total.
X. Vejamos o confronto das testemunhas: (01:31:08)
«還的錢是從哪兒來的?我已經記不清,我只記得沒有一筆錢是從鼎泰過來的。是支票。
(donde vem o dinheiro devolvido_?) já não me lembro. Só me lembro que nenhum deste dinheiro vem de Ding Tai. É por cheques.
是以什麼人/公司的名義?我記不清楚了。
(Em nome de quem/ de qual companhia?) Já não me lembro.
金額了?至少一千多萬。分幾年還我們。
(Quanto é o valor?) pelo menos 10 milhões. Foram pagos em prestações.»
(00:10:04) «我根據當時的約定,我是不參加經營,不取報酬,就是監管還款資金的流向和項目的推進
De acordo com o que concordamos, não intervem na operação, não obtenho rendimento, fui só para fiscalizar o fluxo dos capitais para o pagamento de capital e o desenvolvimento do projecto.
(00:13:10) o que A fazia na Companhia? 我不清楚 Não sei muito bem. Então, o senhor vai lá. Está lá para fiscalizar o que eles fazem com 2 milhões nos 20 anos atrás. Isto é uma fortuna. E ainda para lá há um sujeito lá dentro que lhe deve 8 milhões e o Sr. que é suposto um tenico das finanças não sabe nada. Não viu nada nem sabe o que se passa. É capaz de me explicar para que o Sr foi para lá como vice-director? Para fiscalizar o quê?
不參加經營
Não intervenho na operação.
Não estou a dizer para intervir. O Sr. foi lá fiscalizar. Anda um homem que lhe deve 8 milhões lá dentro e o Sr. não sabe o que ele fazia?
因為事情到這一步以後,我只追求誰承諾還我的款,我就讓我的部門去盯誰承諾還款,C承諾還。對我們來說只有最後還款就可以了。他們的具體資金流動我是無權去干涉的。
A situação chegou a esta fase, o que eu pretendo é que, quem se prometeu a pagar as dívidas, então para quem vou mandar o meu departamento “olhar”. C comprometeu-se a pagar as dívidas. Para nos, já chega quando no final foram pagas as dívidas. Não tenho direito para intervir no “fluxo” concreto dos capitais.»
XI. A testemunha nº 5 J, o qual era o representante Companhia de Alimentos e Óleos de Shang Rao e esclareceu que a Companhia PURAO, a qual por sua vez, foi a 1ª sócia da Companhia Ding Tai, também se dedicava ao negócio de aço. Esta testemunha, apresentada pelo próprio Recorrido, ter vindo aos autos tentar explicar o inexplicável, ou seja, que o Recorrido, C, era o s empregado, e que ganhava apenas cerca de RMB200.00 (sim, duzentos reminbis por mês), devolveu/pagou o investimento de uma inteira sociedade comercial num valor de 1 milhão de remimbis.
XII. Por inverosímil, apresentamos o depoimento da referida testemunha: 15.11.17 CV1-13-0080-CAO#19\Translator 3\Recorded on 17-Nov-2015 at 12:00:38 (1JEW!UC107711270), 00:00:33 - 01:07:44
«C是我的員工,我是長期在江西糧食局工作。我擔任上饒市糧油貿易公司的法人代表,他是我的員工。
C é/era o meu trabalhador. Eu trabalho/trabalhava permanentemente no Departamento de alimentos da província Jiangxi. Eu so/era representante da pessoa colectiva da Companhia de Alimentos e óleos da cidade Shang Rao. Ele é/era o meu empregado.
八十年代尾認識C,認識他三十多年了。在我任經理(89-94)的時候,他在我任內是我員工。沒有什麼職務,是我的員工。我們是做糧油貿易的。C他有時候就是談談生意,糧油生意。我們買進賣出。我們在國內收購在國內銷售。購買具體是我操作。我們公司很大,他是一般的員工。
Conhecia C no final dos anos 80, já decorridos 30 e tal anos. quando era gerante (1989-1994), ele era empregado no meu mandado. Não tinha qualquer cargo, era o meu empregado. Fazimos negócios (trade) de alimentos e óleos. C as vezes fazer negócios (go on a trade mission) negócios de alimentos de óleos. Comprávamos e revendíamos. Comprávamos no país e realizávamos a venda no país. A compra em concreta foi operada por mim. A nossa companhia é enorme. Ele era empregado normal.
C跟我申請要在上海辦一家公司。我批准了。他開了一家上海浦饒物產…這都是我們動員的,因為為了增加利潤,所以我要求他們走出去。他要成立這公司的時候,因為我已經成立了四家公司…沒有那麼多資金,我就提出,要他自籌資金,自負盈虧。
C apresentou-me um pedido para constituir uma companhia em Shanghai. Eu deferiu. Ele constituiu uma companhia em Shanghai que se chama Purao ... era por nosso iniciativo. Porque para aumentar os lucros, eu exigia que eles fossem para fora. Quanto ele pretendeu constituir esta companhia, eu já tinha constituído 4 companhias… não tinha tanto dinheiro, pelo qual, dizia eu que ele próprio tinha que arranjar dinheiro, e assumir ele próprio os lucros e as perdas.
Se ele proprio tinha de arranjar dinheiro para que era precisa a sua autorização? 因為我們前幾家的公司都是承包給我們自己的員工的。因為我們是國有單位,所以聽起來就比較好聽。他每年要交2萬管理費…。國有是比較好辦事,像貸款之類的。
Porque as nossas companhias anteriores foram “adjudicadas” pelos nossos empregados. Porque somos entidade estatais (empresa de povo) pelo qual é o nome mais bonito ao ouvir dizer. Ele tinha de pagar RMB 20 000 anualmente. Era mais fácil fazer coisas como “empresa de povo”, como por exemplo, para efeito de pedir empréstimo.
Como Entrou 1 milhão para a criação de Pu Rao 是他交給我們公司然後再讓我們公司打出去
Foi o ele (C) que entregou à nossa Companhia e depois a nossa companhia entregou para ele.
Que idade tinha o C na altura? 大概是25, 26年歲左右。Tinha 25 ou 26 de idade, mais ou menos. Estamos a falar de 1993, um rapaz com 25, 26 anos de idade aparece com 1 milhão de RMB na china continental. A sua companhia paga tão bem e que ele conseguiu pagar um milhar de RMB? …ou ele e duma falimia rica? 據我知道,C很小就參加了工作,他那時候開汽車的,搞運輸的。De acordo com o que eu sabia, C começou a trabalhar quando era muito novo. Na altura ele conduzia veiculo, fazia transportação, qual e a salário dele na altura? ... 做汽車零件fazia peças de veículos、羽X, penas ,這麼多年,具體的數字我記不清,大概是幾百塊錢,當時的工資不高。 Decorridos muitos anos, já não me lembro o valor em concreto. Mais ou menos Xcentos (imperceptível) e tal. na altura não era alta o salário. […]»
XIII. Foram também estas testemunhas dos Recorrentes esclarecedoras quanto à partilha realizada em 1993, partilha e doação de bens pertencentes a A e H que eram já detentores de grande fortuna, imposta pelos pais dos Recorrentes, a favor de C, porque nesta altura o C não tinha meio de sustento suficiente, e, para melhor apreciação do Tribunal tais documentos encontram-se juntos a fls. 1289 a 1318 dos autos e, para corroborar tais factos veja-se os contratos de trabalho juntos aos autos a fls. 1285 e 1286 nos quais C e D trabalhavam para a Hai Ko Nan Zhou companhia pertencente a A e seu irmão H e aí auferiam o salário de 300 RMB por mês.
XIV. A testemunha nº 5 dos Recorrido veio declarar a Tribunal que foi o C quem criou a Companhia Purao e mais tarde a Ding Tai. No entanto, não foi capaz de esclarecer, como é que sendo C tão novo, naqueles anos 90 e trabalhando por conta de outrem e com um salário tão baixo foi capaz de ter capacidade financeira tal que de lhe permitiu constituir a Companhia PURAU e a Companhia DING TAI.
XV. Se C tinha já esta capacidade financeira porque precisaria de trabalhar por conta de outrem? E auferir um salário tão baixo? Tudo isto vai de encontro ao que a testemunha dos Recorrentes F referiu em audiência afirmando que C não tinha qualquer riqueza, e que se teve alguma, esta riqueza veio sempre dos irmãos A, DW e B, B pois foram estes sempre quem estiveram à frente de todos os negócios e na constituição de todas as Companhias.
XVI. Tal como se apurou tanto de documentos juntos aos autos como de prova testemunhal, quando a Ding Tai passou de empresa pública a empresa privada, os sócios maioritários foram A e B e não C e toda a versão dos Recorrentes é corroborada pelas suas testemunhas, dando-se relevo ao depoimento da mãe dos Recorrentes.
XVII. Já das testemunhas arroladas pelos Recorridos, a versão era sempre a mesma: que o C era o patrão e era quem mandava em tudo. Aliás, quando iniciavam a sua identificação diziam logo em seguida, sem que lhes fosse perguntado, que trabalhavam para C.
XVIII. No entanto, quando se lhes perguntava em concreto se o C era patrão porque é que não aparecia como sócio das Sociedades principais, ou seja, da DING TAI e da HONG KONG FIRST MAINLAND, a verdade é que a resposta era sempre a mesma, ou seja, que C era muito simples e discreto e que confiava muito na família.
XIX. No mundo dos negócios patrão que é patrão exerce o poder e esse poder é titulado pelas acções que tem. Esta história, ou versão dos Recorridos, está naturalmente muito mal contada, e está tão mal contada que quando se chega aos pormenores dos negócios realizados pelas várias companhias ao longo dos anos, as testemunhas dos Recorridos revelam uma memória muito selectiva quanto aos factos.
XX. Desde logo e para dar alguns exemplos: A testemunha nº 8 dos Recorridos, K (representante da Companhia Fortune World) chegou a afirmar que A “servia chá na companhia Ding Tai”. No entanto, no final do seu depoimento acabou por admitir que na Companhia e entre os funcionários desta, A era tratado ta como patrão: mais precisamente como patrão YU.
XXI. 15.10.6 CV1-13-0080-CAO#19\Translator 3/ Recorded on 06-Oct-2015 at 18.20.46 (1I1CJM%7711270) - 00:02:10 - 01:07:00 Quesitos 22, 23, 26 «大概是在1996、1997年的時候,因為我是在富都世界負責陸家嘴的土地批租開發,在招商活動中跟C,之後跟他的接觸就更多。A volta dos 1996 e 1997, porque era responsável pela concessão e exploração do terreno de Lujiazui na Companhia Fortune World. Conhecia C nas actividades para angariar os investidores. Depois tinha mais contactos com C. 以公司的名義簽訂了土地轉讓合同。合同公司的主體叫上海鼎泰公司。O contrato de aquisição de terreno foi celebrado em nome duma companhia. A sujeita companhia do contrato chama-se Companhia Shanghai Bading.»
(00:54:21),
«[…]而且隨著交往我增加我很不禮貌的跟C說,作為朋友,我感覺你這樣對A不好,他當著我面駡他。Ding Tai sempre não pagou as dívidas, pelo qual o meu patrão mandou me para “olhar” para ele a fim de pagar. Basicamente de manha estava na minha companhia, à tarde ia à companhia de C... claro que vi A. Digo duma maneira relativamente educada e eu respeito ambos. Mas quase todas as vezes foi o A que me servia chá. ... Mas, com as relações mais frequentes e, de forma mal educado, falei com o C, dizendo que, “como amigo, acho que não é bom tratar A assim.” Ele repreendeu A perante mim. (...) O que ele fazia la? 我經當去談完正事以後,我就在他那裡打牌、聊天、喝茶,談事情我都是跟C談。因為我很清楚明確的知道,A做了不主,我不會跟A談正事。Depois de falar coisas profissionais/ de negócios, eu jogava cartões/mahjong, conversava e bebia chá lá (no local dele). Eu falava negócios com C, sempre. Porque sabia claramente que A não podia tomar decisão. Não falava negócios com A.
當時的所有人,鼎泰的所有人我記得是A。
O titular na altura, lembro-me que o titular de Ding Tai era A- Quem e socio de Bading? 我不關心這個。說實在的現在都搞不清楚,我都記不清楚。Não me interesse isto. De facto até agora não consigo perceber. Não me lembro.
(01:06:20) 在公司裡其他人怎麼稱呼A?都叫丁總。像所有人都叫丁總。他們公司很奇怪,他們有很多老總。他們叫A丁總,C也是叫丁總。
Como as outras pessoas na companhia chamavam A? Chamavam “patrão Ding”. Toda a gente chamava “patrão Ding”. A campanha deles é estranha. Eles tinham muitos patrões. Eles chamavam A “patrão Ding”, também chamavam C “patrão Ding”. […]»
A testemunha nº 7, I admitiu também que depois da DING TAI se ter tomado membro do 2º Mercado da Zona Livre de Comercio de Xangai era com A que contactava mais e que apesar das dívidas posteriores da Ding Tai, a Ding Tai acabou por saldar o crédito.
XXII. No entanto, e voltando a realçar a memória selectiva das testemunhas, esta mesma testemunha afirmou que não sabia de onde tinha vindo tal dinheiro e quem tinha procedido ao pagamento. Ora, tal como se veio a comprovar através de documentos juntos aos autos a fls. 1062 tal crédito foi saldado pela Ding Tai e o pagamento feito pelo próprio A com carimbo aposto no respectivo cheque, e não foi apenas selectivo em relação à Ding Tai a testemunha continuou a ser selectiva quanto à Bading pois, acabou por afirmar a instâncias do Digno Tribunal que apesar de ser Vice-Director da Bading sabia pouco sobre as dívidas desta Companhia e sobre os seus sócios e aparecia lá poucas vezes e por isso não sabia quais as funções de A, e mesmo aconteceu com o depoimento da testemunha nº 14, L, contabilista da DING TAI desde 1994, que apenas respondeu que o terreno X1-7 tinha sido pago pela Bading, mas, por estranho que pareça, pois era contabilista da empresa, desconhecia uma série de factos, tais como, qual o valor do terreno, quem liquidou o empréstimo ao 2º Mercado livre de Xangai, quem assinou o cheque de liquidação, não sabia quem eram os sócios ou administradores da PURAU: 15.10.16 CV1-13-0080- CAO#19\TransIator 3\ Recorded on 16-Oct-2015 at 16.25.39 (lIDOQ0C107711270) 00:00:00 - 01:39:46 «[…]我94起鼎泰工作,之後再到巴鼎公司做會計審核。
Começou a trabalhar na Companhia Ding Tai no ano 1994. Depois foi à Companhia Bading como contabilista e auditora.
兩百萬,還了。巴鼎還了,用銀行劃錢的方式還了。還了多少?很多年,我也記不清。
Os 2 milhões, já devolve. Ba Ding Devolveu, através da transferência bancária. Com quantos anos? muitos anos, já não me lembro.
啲票唔係我簽,我都唔知分幾次簽。
Os papéis não foram assinados por mim. Não sei em quantas vezes (prestações) foram assinados.
賬面上有八百幾萬應該賬目係就唔到。從95年開始累積下來的,累積到99年的時候。
Havia 8 milhões na conta como “valor que devia reveber” nunca recebemos. Foram cumulados a partir de 1995 ate a 1999.
有工作,具體做什麼我不知道。沒有權利。
A tinha trabalho na Companhia Bading. Não sei o que fazia em concreto. Não tinha o direito (de saber).
八百萬沒收回來,是鼎泰的損失,C說自己想辦法。
Não foram recebidos os 8 milhões. Eram prejuízos de Ding Tai. C disse que iria pensar a resolução.»
« […] 唔記得起邊個戶口攞錢出嚟還俾第二市場。
Já não me lembro de que conta foi levantado dinheiro para pagar as dívidas com o 2º Mercado.»
XXIII. E o mais estranho é que referindo-se ao ano de 1994 atribuiu a C a gestão de todas as empresas. Então, se assim é, como é que um jovem que em 1993 trabalhava para uma empresa e auferia um salário de 300 RMB e em 1993 recebe uma doação dos irmãos mais velhos, na qual se inclui um apartamento, um carro de marca Santana e 2 milhões de RMB, por não dispor de meios de sustento suficientes, em 1994 era já dono de tantas Companhias? Chamamos também a atenção do digno Tribunal para os depoimentos contraditórios da testemunha nº 6 M que afirmou que em 1996 os carimbos da Companhia se encontravam com D a mando de C e que esta usava os carimbos da companhia juntamente com o carimbo de A. 15.11.10 CV1-13-0080-CAO#19\Trans1ator 3/Recorded on 10-Nov-2015 at 12.08.20 (1J6G4(HG07711270) , 00:01:45 - 00:47:16 15.11.10 CV1-13-0080-CAO#19\Translator 3/Recorded on 10-Nov-2015 at 15.21.00 (1J6MK!$G07711270), 00:00:00 - 00:34:37 (00:26:53) a partir deste momento, e tendo assumido o C o controlo das operações, sem estarmos a falar da Ding Tai, das outras empresas, constinua a ser o A aparecer como socio dalgumas delas, nomeadamente Hong Kong First Mainland. Porque?因為C從96年年底以後掌控了公司以後。C就是用他自己的錢照顧他們,包括A,他也把他找回來讓他在公司工作,所以。Porque a partir de 1996, momento em que C tomou o controlo da companhia, C tomava conta deles com seu próprio dinheiro, incluindo A. C também procurou-o e deixou A trabalhar na Companhia, pelo qual ... Percebo tudo isto. Tudo e logico. Mas porque e que vai ser o irmão, o tal tinha falido, o tal tinha perdido tudo que vai aparecer como socio duma empresa que acaba por ser titular das participações todas ?這時當時就是C委任了很多掛名的董事之類的職務,Isto, na altura C nomeou várias pessoas para exercerem cargos como directores nominais. …Porque? (00:30:05) 他非常低調,他不願意自己出現在一些公開的一些,所以他比較相信A還有兄弟姐妹還有朋友,所以會讓他們擔任比較重要的角色。Ele esconde-se muito (Keep a low profile), não queria dar nas vistas, pelo qual ele tem confiança no A, nos irmãos e nos amigos e pelo qual deixa eles apanhar cargos relativamente relevantes.
XXIV. Ora 2 dúvidas surgem destas declarações: A primeira é que como é que em 1996, 3 anos após C ter recebido a doação dos irmãos mais velhos, tinha este já tanto poder e capacidade financeira para negociar com bancos e outras entidades públicas. E a segunda dúvida, é que se o C já tinha tanto poder e capacidade financeira como as testemunhas do Recorrido querem fazer crer, porque precisou de uma doação dos irmãos mais velhos e de trabalhar para outrem.
XXV. Como é que de acordo com as testemunhas dos Recorridos C tinha tanto poder a ao mesmo tempo não constava como titular de acções das principais Companhias.
XXVI. Esta pergunta foi colocada a várias testemunhas dos Recorridos designadamente às testemunhas nº 8, nº 9 e nº 20 do Rol dos Recorridos e que deram a mesma justificação, que é injustificável, ou seja, que C era uma pessoa discreta e que não gostava de aparecer, e que confiava muito na família, na verdade, se analisarmos bem os factos C até 2006 era detentor de apenas 25% da Companhia Shanghai Sanxin e esta era apenas detentora de 20% da sociedade Bading.
XXVII. Em 2005 a Sociedade HK First Mainland adquire a Bading sendo que os únicos sócios desta sociedade de HK eram o A e a B e não o C, ou seja, até 2006 C era dono de muito pouca coisa, não tendo controlo societário do grupo Ding Tai, e em 2006 C aparece como titular das acções da Macau First Universal porque os Recorrentes assim o permitiram e apenas como sócio nominal recebendo ordens dos Recorrentes.
XXVIII. Os verdadeiros donos de tudo eram e foram sempre A e B.
XXIX. Os documentos juntos aos autos são claros e tudo aquilo que o C assinou foi como representante ou da DING TAI ou da BADING. Representante, em representação de alguém, ou seja, de A e B, e não em nome próprio, ou seja, tanto a Ding Tai como a BaDing eram detidas maioritariamente por A e B.
XXX. E não venham as testemunhas com o argumento de que o Sr. C era uma pessoa simples e discreta e com confiança na família, na verdade revelou-se ao longo da audiência no Tribunal que realmente o C tem pouco de discreto e simples e revelou muito pouca consideração pela família, desde logo por ter promovido a contradita colocando em causa a credibilidade da própria mãe.
XXXI. As testemunhas pouco ou nada souberam responder às perguntas dos Recorridos e em nada foi colocada em crise a credibilidade da mãe dos Recorrentes, credibilidade essa, diga-se, reconhecida pelo Tribunal de Hong Kong na acção que aí corre.
XXXII. Por isso, estas atitudes em nada revelam a simplicidade do Recorrido C, dando, de contrário, relevo e credibilidade às testemunhas apresentadas pelos Autores e cujos depoimentos não foram com sucesso postos em crise.
XXXIII. De toda a prova produzida em audiência se conclui, portanto, que os verdadeiros donos de todas as Companhias eram e sempre foram A e B.
XXXIV. Com o disposto supra, e atendendo à matéria supra indicada, incorreu o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, em manifesto erro de julgamento da matéria de facto.
XXXV. Pedindo a reapreciação de toda a prova documental, designadamente todos os supra referidos documentos que atestam serem os Autores os contínuos titulares das participações sociais das sociedades do grupo empresarial Ding Tai e Bading, espera-se, em consequência, que se dêem como provados todos os quesitos da Base Instrutória.
XXXVI. Atendento, como se espera, à alteração da decisão sobre a matéria de facto supra aduzida, impõe-se extrair as consequências do direito.
XXXVII. Apesar de ter o Autor ora Recorrente ter aceite transferir para o irmão mais novo, o C, a grande maioria do capital social das empresas de Macau e Hong Kong, as quais detinham efetivamente a empresa de Xangai, proprietária de um valioso edifício, tal transferência serviu apenas para dar estatuto social ao seu irmão mais novo, e permitir-lhe ter residência em Macau e aqui descontar para a Segurança Social,
XXXVIII. Respeitando o C, e dando execução, a todas as decisões e instruções dimanadas do Autor, fossem as instruções transmitidas pessoalmente pelo Autor, ou através da Recorrente B.
XXXIX. No início de 2008, o Autor tinha novo projecto de investimento em Shanghai, e precisava dispor de dinheiro para o realizar,
XL. Por razões que os Recorrente desconhecem absolutamente, mas que devem ter com certeza a ver com revelação tardia de personalidade eivada de ganância e mau carácter do C, este passou a afirmar que todas as quotas e acções sociais das empresas de Macau e Hong Kong, “Macau First Universal Internacional Limitada” e “Hong Kong First Mainland Company Limited”, eram dele
XLI. A titularidade aparente que foi atribuída ao Recorrido não passa de isso mesmo, uma aparência que não resulta de nenhuma aquisição efectiva por parte do Recorrido.
XLII. Que é o verdadeiro proprietário de todas as participações sociais das duas referidas sociedades. De todos os factos supra resulta que o Recorrente A investiu no Recorrido no sentido de este ti nome do Recorrente, a participação da sociedade E. correspondente a quota de MOP$ 18.000.000,00.
XLIII. Sendo que essa titularidade resulta tão só e apenas no mandato conferido para o irmão, não sendo este último (o Recorrido) o verdadeiro dono e beneficiário da quota, mas antes o Recorrente.
XLIV. Os factos referidos supra também são determinantes da violação do mandato por parte do Recorrido, que pretende apoderar-se definitivamente dos negócios de que a sociedade detém e que resultam dos investimentos realizados pelo Recorrente, pelo que assiste ao Recorrente o direito de resolver o mandato, isto, sem prejuízo do direito de revogar o mandato, nos termos gerais.
XLV. Concretizando a ideia subjacente ao dever de no negócio fiduciário, o fiduciário, in casu correspondente à figura do Recorrido.
XLVI. Os negócios fiduciários reconduzem-se a uma transmissão de bens ou direitos, realmente querida pelas partes para valer em face de terceiros e até mesmo ente elas, mas obrigando-se o adquirente (pactum fiduciae; cláusula fiduciária) a só exercitar o seu direito em vista de certa finalidade. In casu a finalidade era a administração por parte de C da participação social em causa, à qual acrescia a vantagem acessória de o seu irmão poder beneficiar, na referida gestão da aparente titularidade perante terceiros.
XLVII. No caso em apreço, estamos pois perante uma fiducia cum amico - o bem é transmitido (neste caso através da constituição da sociedade comercial com distribuição do capital em nome do Recorrido) para que o fiduciário (o Recorrido) o guarde e administre, no interesse do fiduciante (o Recorrente) e, passado o tempo convencionado, lhe dê um destino, restituindo-o ao fiduciante ou entregando-o a outra pessoa, negócio este com grandes semelhanças com o mandato sem representação.
XLVIII. O contrato fiduciário é constituído por uma atribuição patrimonial real - já que o fiduciário é investido numa situação jurídica, normalmente a propriedade plena - com eficácia erga omnes, limitada por uma convenção de natureza meramente obrigacional entre fiduciante e fiduciário (pacto fiduciário), oponível apenas entre estes, pela qual este se compromete a não exceder, no exercício do direito, o que seja necessário para a prossecução do fim e a restituir a coisa uma vez alcançado o fim
XLIX. A par de toda a doutrina hoje dominante, o negócio fiduciário reconduz-se, na sua maior parte, ao contrato de mandato sem representação, sendo fonte de obrigações contratuais dentro das quais se destaca a obrigação de (re)transmissão daquele acervo patrimonial e respetivos frutos para a esfera do fiduciante.
L. No direito positivo, a obrigatoriedade de retransmissão resulta, desde logo, do artigo 1107º, n.º 1 do Código Civil de Macau, correspondente ao 1181º n.º 1 do Código Civil Português, nos termos do qual o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (Cfr. GALVÃO TELES, “Mandato sem representação”, p. 10; MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, p. 462, n. 924; na literatura italiana, em sentido próximo, CALVO, La proprietà del mandatario, pp. 110 e 113. Considerando que esta obrigação de retransmissão exige um novo negócio jurídico, uma manifestação de vontade por parte do mandatário (GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, p. 191), deve admitir-se o recurso à execução específica (cf. art. 830.º) nos casos de inércia do mandatário (cf. § 7.1, em maior detalhe). Sobre o tema, na doutrina italiana, PALERMO, “Autonomia negoziale e fiducia”, p. 343; CARNEVALI, “Negozio juridico”, p. 6; GRASSETI).
LI. Acolhido entre nós o modelo da dupla transferência, a execução do mandato sem representação pressupõe, sempre, uma atribuição plena ao mandatário - por ser na sua esfera que, primeiro, se produzem os efeitos dos atos jurídicos praticados por conta do mandate -, que se vê assim fiduciariamente investido na titularidade dos chamados bens do mandato.
LII. O que o Recorrente vem fazer nestes autos, é pôr termos à mediação do seu irmão e Recorrido C, devendo este reverter, a favor do Recorrente, a titularidade da quota que se encontra registada em seu nome.
LIII. Subsumindo-se o negócio fiduciário na figura do Trust, bem conhecido nos sistemas da Comon Law e cada vez utilizados nos países de matriz civilística, a doutrina e jurisprudência portuguesas têm sido chamadas a resolver as questões daí decorrentes.
LIV. Anteriormente a doutrina, suportando-se na velha e segura tese do princípio da causalidade, não admitia a existência e consequente tratamento por parte do nosso direito de figura da propriedade abstrata.
LV. Essa era a posição do Prof. Manuel Andrade, que também identificou os tipos ou modalidades de negócio fiduciário e sugeriu também as soluções adequadas para satisfazer o interesse das partes. O mesmo Autor, com clarividência intemporal bem explicou a razão de ser da natureza deste tipo de negócio: « (2) negócios fiduciários, pois a cláusula importa, em dado sentido, a confiança do autor da transmissão em que o adquirente só usará da sua posição segundo o escopo visado.» (destacados nossos) A forma do contrato fiduciário e a modalidade das respectivas obrigações variam consoante o acordo que as partes tiveram em vista. Assim: « [...] Se a finalidade visada foi de simples administração, o fiduciário deverá sempre retransmitir oportunamente ao fiduciante os respectivos bens ou direitos. Se foi de alienação, o fiduciário deverá retransmitir-lhos (porventura com indemnização) se não chegou a aliená-los, ou deverá restituir-lhe o produto da venda. Se foi de garantia, deverá retransmitir-lhos uma vez pago do seu crédito, ou restituir-lhe, se não foi pago, o produto da venda, na parte que exceda o montante do seu crédito.»
LVI. Quanto ao meio jurídico adequado a satisfazer o interesse das partes em caso de incumprimento, identificou o referido Professor que o meio seria o da simulação
LVII. Por cautela de patrocínio, e na mera eventualidade de o contrato vir a ser considerado nulo, não deixam os Recorrentes de formular o correspondente pedido, arguindo-se a nulidade por simulação da constituição da sociedade nos termos gerais do artigo 232º do Código Civil.
LVIII. Na eventualidade de o negócio vir a ser declarado nulo, por simulação, verificando-se preenchidos os requisitos da simulação relativa, deverão salvaguardar-se os efeitos do negócio simulado.
LIX. Assim, nos termos do artigo 233º do Código Civil, quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
LX. Sendo o propósito verdadeiro das partes a constituição da sociedade com a totalidade do capital como pertencendo ao Recorrente.
Nestes termos, e nos mais em Direito permitidos, que V.Exas. mui doutamente suprirão, se requer que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e legalmente fundado, e, em consequência, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos deduzidos pela ora Recorrente na Petição Inicial.
Mais requerendo que vos digneis ordenar os demais termos da presente lide até final,
Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a JUSTIÇA!»
*
Os RR responderam ao recurso, sintetizando as suas contra-alegações pelo seguinte modo:
«1. Os Recorrentes impugnam a decisão de facto, porém, não especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado nos termos do artigo 599.º, n.º 1, alínea a) do CPC.
2. Os Recorrentes também não cumpriram o ónus de especificar os meios probatórios que impunham uma decisão diferente da recorrida, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 599.º do CPC, designadamente no que diz respeito à factualidade relativa à titularidade das participações sociais nas diversas sociedades, tendo apenas feito uma referência genérica para os documentos juntos aos autos e às “suas” testemunhas, e não identificado os documentos que, em concreto, impunham uma decisão distinta, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do CPC.
3. A formulação das “conclusões”, compostas pela transposição, ipsis verbis, de toda a exposição analítica e argumentativa que integra o corpo alegatório, não se coaduna com os requisitos constantes do artigo 598.º do CPC.
4. A injustificada e supérflua prolixidade das “conclusões” oferecidas, reconduz-se, inevitavelmente, à inexistência material das Conclusões, que se pretendem redigidas de forma clara e sintética, e, com esta redacção, não poderá o Tribunal conhecer o recurso.
5. Todavia, se assim se não entender, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento, porquanto a prova produzida em audiência foi manifestamente insuficiente para demonstrar a tese que os Recorrentes pretendiam fazer valer.
6. Efectivamente, nos termos do artigo 335.º do Código Civil, cabia aos Autores fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Porém, por um lado, as testemunhas que ofereceram foram parciais e revelaram ter um conhecimento indirecto e fragmentado dos factos alegados pelos Recorrentes, e, por outro lado, as testemunhas que os Recorridos ofereceram revelaram ter um conhecimento directo e credível sobre os factos, e como tal, salvo melhor opinião, foi produzida contraprova nos presentes autos destinada a tornar duvidosos os factos alegados pelos Autores, devendo a questão ser decidida contra os mesmos. Por fim, dos documentos juntos aos autos não decorre igualmente provada a tese alegada pelos Recorrentes.
7. Não é verdade que da prova produzida resulte que 1) foram os Recorrentes que criaram fortuna pelo facto de aqueles se terem dedicado aos negócios do aço e terem criado riqueza no início da década de 1993; 2) C não tinha quaisquer meios de riqueza; nem que 3) os Recorrentes foram sempre os titulares das participações sociais das sociedades até ao ano de 2006.
8. De facto, dos autos decorre que os Recorrentes se dedicaram ao negócio do aço na década de 90, porém, também decorre dos autos que o sucesso empresarial do 1º Autor não perdurou por muito tempo.
9. Efectivamente, decorre da prova produzida em julgamento, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas N, O, I, que o 1.º Autor, ora recorrente, investiu e perdeu, em meados dos anos noventa, avultadas quantias de dinheiro da sociedade Ding Tai, de tal forma que quase a levou à falência, e ainda que as dificuldades financeiras da Ding Tai apenas foram ultrapassadas através do 1.º Réu, ora recorrido.
10. Por outro lado, dos autos também não resulta qualquer prova que permita concluir que o 1.º Réu não tivesse meios de sustento. Efectivamente, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, os Recorridos entendem que da prova testemunhal produzida em julgamento e da prova documental junta aos autos, decorre que o 1.º Réu teve sucesso nos negócios, tendo, designadamente, angariado o financiamento para constituir a sociedade Purao, negociado com a companhia que detinha o terreno e conseguiu adquirir os direitos de construção e desenvolvimento do mesmo, negociado com o Segundo Mercado de Shanghai o apoio ao investimento para desenvolver o terreno, negociado os empréstimos para pagamento da aquisição dos direitos sobre o terreno e construção do edifício com o banco ICBC e negociado o contrato de exploração do edifício com o Citigroup, no sentido de este adquirir direitos sobre o prédio para lhe ser atribuído aquele nome.
11. Da prova produzida decorre, em suma, que o 1.º Réu foi, desde o início, em 1997, com a aquisição dos direitos sobre o terreno em Pudong, o verdadeiro dono e centro de decisões de todo o processo de construção do edifício CityGroup Tower, tendo planeado a aquisição por fases das participações sociais das sócias directas da Shanghai Bading Property Development Co., Ltd. e posterior cessão das mesmas à Hong Kong First Mainland, que era integralmente titulada pela E, 3.ª Ré, da qual o 1.º Réu é sócio maioritário, com 99% do capital social.
12. Pelo exposto, não resulta da prova produzida em audiência de julgamento que C só tenha passado a ser titular das quotas da sociedade E, ré nos presentes autos, porque os Recorrentes assim o permitiram.
13. Não há nenhum meio probatório nos autos que permita concluir que os Recorrentes dessem ordens ao C e que este fosse um mero sócio nominal, a actuar no interesse daqueles.
14. A factualidade provada nos autos não se afigura suficiente para sustentar a tese dos Recorrentes, não permitindo concluir pela existência de qualquer negócio fiduciário, relação de mandato ou mandato sem representação entre os Recorrentes e o 1.º Réu.
15. Os Recorrentes não fizeram prova dos factos constitutivos do direito invocado, não tendo logrado provar qualquer pacto fiduciário entre as partes, nem que os actos praticados pelo 1.º Réu, ora Recorrido, tenham sido praticados por conta do Autor, ora Recorrente, ou em nome próprio, com a obrigação de restituição ao mandante / fiduciante.
16. Por outro lado, não foi produzida prova de que o contrato de sociedade tenha sido celebrado na sequência de qualquer acordo simulatório entre Recorrentes e Réu, nem com intenção de enganar terceiros, pelo que não se verificando qualquer um dos requisitos, está também afastada a aplicabilidade da simulação ao contrato de sociedade.
17. Por fim, ao longo de todo o processo, os Autores, ora Recorrentes, revelaram litigar de má fé, apresentando uma versão dos factos completamente distorcida da realidade, não colaborando com a Justiça e fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, pelo que se verificam preenchidos os requisitos da litigância de má-fé, por violação do disposto nas alíneas a), b) c) e d) do n.º 2 do artigo 385.º do CPC, que, deverá resultar na condenação dos Autores, ora Recorrentes, em multa e indemnização.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se, em consequência, a douta Decisão recorrida».
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença impugnada deu por provada a seguinte factualidade:
«a) Os AA e 1º Réu são irmãos, e este último é ex-marido da 2ª Ré;
b) O 1º Autor iniciou, na década de 80, a sua actividade empresarial negociando em ferro e em aço;
c) A E. É uma sociedade por quotas, constituída em 23.01.2006, em Macau, com o capital social de 20 milhões de Patacas, actualmente assim distribuído: o sócio C com uma quota de MOP 19.800.000,00 e a sócio B com uma quota de MOP 2.000.000,00, conforme certidão junta a fls. 47 a 56, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;
d) A sociedade Shanghai Bading Property Development Co., Ltd., é detida integralmente pela sociedade Hong Kong First Mainland Company Limited, com sede em Hong Kong, tendo esta inicialmente um capital social de HKD100.000,00, assim dividido: B com uma quota de HKD 95.000,00 e a sócio A com uma quota de HKD 5.000,00;
e) No ano 2000, a sociedade Shanghai Bading Property Development Co., Ltd., era titulada por quarto sócias:
a) 上海鼎泰, sociedade Shanghai Ding Tai, que detinha 40% das acções;
b) 上海申鑫, a sociedade Shanghai Shenxin Investment Co., Ltd., que detinha 20%;
c) 上海鼎興,sociedade Shanghai Ding Xing que detinha 15%;
d) 澳門利通,sociedade Litton que detinha 25%
f) O edifício CITIGROUP TOWER, em Shanghai, é titulado pela sociedade Shanghai Bading Property Development Co., Ltd.
g) Em 03 de Julho de 2006, os AA transferiram todas as suas quotas na empresa Hong Kong First Mainland Company Limited para a sociedade de Macau “Macau First Universal Internacional Limitada”.
h) No dia 22 de Fevereiro de 2006, a sociedade Hong Kong First Mainland Company Limited teve o seu aumento de capital, no valor de HKD4.900.00,00, integralmente subscrito pela sociedade de Macau, “Macau First Universal Internacional Limitada”;
i) Em Abril de 2010, a 2ª Autora B passou 5 milhões de dólares de Hong Kong da Hong Kong First Mainland Company Limited para a sociedade de Macau First Universal Internacional Lda. e, B, como administradora da sociedade, transferiu essa quantia para a uma conta própria.
j) B ficou com 1% das quotas da companhia de Macau por razões técnicas uma vez que as sociedades por quotas tinham de ter, pelo menos, dois sócios;
k) O 1º Autor negociou em contraplacado de aço;
l) A Principal actividade empresarial do 1º Autor foi a comercialização de aço;1
m) O 1º Autor até ao início da década de noventa do séc. XX negociou em aço;
n) O 1º Autor e o irmão H tiveram negócios na Ilha de Hainan;
o) Em 1993 o 1º Autor ainda negociava em aço;
p) Era o 1º Autor quem se encarregava do negócio em aço;
q) O terreno em Pudong, Shanghai, foi desenvolvido inicialmente pela Shanghai Ding Tai e após pela Bading;2
r) Em 2000 o 1º Autor tinha uma quota na Shanghai Ding Tai;
s) O 1º Autor passou procuração a fls. 1277 a 1278 ao 1º Réu;
t) A empresa de Hong Kong era a exclusiva titular das quotas da sociedade “Shanghai Bading Property Development Co., Ltd.”;
u) A sociedade “Shanghai Bading Property Development Co., Ltd.” é conhecida como sendo a dona de Edifício Citigroup, gerido pelo 1º Réu C;
v) Em Junho de 2006, o 1º Réu pediu à 2ª Autora para proceder à transferência de quotas da Hong Kong First Mainland Company Limited para a E.;
w) Apensar da transmissão de quotas, a 2ª Autora permaneceu como administradora da sociedade de Hong Kong e com poderes para vincular a mesma sozinha até 2009 conforme resulta de documento de folhas 914 a 920;
x) No período compreendido entre 2006 até 2008, o 1º Autor e o 1º Réu mantinham boas relações.»
***
III – O Direito
1 – O recurso jurisdicional interposto pelos AA versa contra a forma como o tribunal “a quo” julgou a matéria de facto. E por entender que a matéria de facto será alterada nos termos por si propostos, acaba por concluir que o direito aplicável deverá levar o tribunal a proferir uma decisão que seja favorável à sua pretensão, tal como manifestada na petição inicial.
Lamentavelmente, porém, este TSI não pode acompanhar os recorrentes.
Em primeiro lugar, embora os AA tivessem aportado aos autos a tradução das passagens dos depoimentos gravados que, no sem entender suportam a tese da modificação da decisão de facto, a verdade é que não respeitaram o disposto no art. 599º, nº1, al. a), do CPC.
Ou seja, ainda que tivessem feito o destaque dos meios probatórios utilizados (depoimentos testemunhais, principalmente), cumprindo assim parte do ónus vertido na alínea b), do nº1, do art. 599º citado, omitiram a referência aos pontos concretos da matéria de facto incorrectamente julgados, desrespeitando, dessa maneira, o disposto na alínea a) citada. E por ser assim, acabou igualmente por incumprir a disposição da 2ª parte da alínea b), do nº1, do art. 599º, o que conduz à rejeição do recurso, tal como na norma é prescrito.
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De qualquer maneira, e pese embora aquela falha instrutória dos recorrentes na sua peça alegatória, sempre somos a entender que o recurso, de qualquer maneira, também não pode proceder.
Efectivamente, pensamos que a complexidade da matéria de facto invocada na petição inicial, a que os RR contrapuseram uma outra versão factual distinta, foi levada à Base Instrutória e julgada com ponderação e acerto, em função do ónus probatório que sobrecarregava cada uma das partes no litígio, nomeadamente os AA.
Tratava-se, reconheçamo-lo, de um acervo imenso de factos que, pela gravidade comportamental que transmitiam, impunham talvez uma prova testemunhal mais consistente e descomprometida pelos laços sanguíneos e familiares dos autores dos depoimentos.
Ora, não podemos deixar de sublinhar que a fundamentação do julgamento da matéria de facto foi exposta de uma forma irrepreensível, sensata e ponderada, apreciando até à exaustão, o que este TSI reconhece e louva, a valia e a força dos depoimentos testemunhais e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, tal como se pode constatar a fls. 1623 vº a 1645.
O TSI não encontra falhas na exposição dessa fundamentação e, por isso, não lhe cabe senão aceitar a convicção do tribunal da 1ª instância.
Não esqueçamos que “Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova”, sendo “…por isso…que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC e que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu” (Ac. do TSI, de 29/09/2016, Proc. nº 609/2016).
Serve isto para concluir, sem mais delongas, que não pode convictamente este TSI dar razão aos recorrentes quanto à sua pretensão do recurso.
E não o podendo fazer, igualmente não pode deixar de confirmar a solução jurídica que o tribunal “a quo” obteve a partir dos factos adquiridos.
*
2 – Os RR na sua resposta ao recurso pediram a condenação dos AA como litigantes de má fé.
Ora, de acordo com o art. 385º, do CPC, só actua de má fé quem, dolosamente ou com negligência grave (nº2), deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (nºs, al. a)), alterou a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (nº2, al. b)) ou tenha feito um uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal (nº2, al. c)). Ora, não nos parece que estejamos, no caso em apreço, perante nenhum destes fundamentos legais.
Nada nos autos nos permite presumir judicialmente que a eles os AA trouxeram uma versão factual que sabiam ser falsa, tentando pela via judicial obter uma vantagem ilegal. A circunstância de não terem conseguido fazer a prova cabal do que alegaram dever-se-á a uma contingência que é própria de qualquer peleja judicial, atinente à maior ou menor fragilidade, consistência e firmeza das provas recolhidas e à convicção que o tribunal de todas elas tiver extraído.
Improcede, assim, o pedido de condenação de má fé.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, não condenando, porém, os AA como litigantes de má fé.
Custas pelos AA.
TSI, 23 de Fevereiro de 2017
Jose Candido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong



1 Foi alterada a redacção mantendo integralmente o mesmo sentido. Redacção original era “A actividade empresarial do 1º Autor foi a comercialização de aço foi a principal”;
2 A redacção inicial por resposta ao item 24º da base instrutória ficou “Esse terreno foi desenvolvido inicialmente pela Shanghai Ding Tai e após pela Bading” contudo por conjugação ao item 22º da base instrutória ao qual se reporta a expressão “esse terreno” a redacção final deve ficar a enunciada.
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845/2016 15