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Processo n.º 506/2015 Data do acórdão: 2017-3-9 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Se a experiência anterior do arguido de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime desta vez, é inviável formular agora um juízo de prognose favorável à rogada suspensão da execução da pena de prisão, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 506/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença constante de fls. 39v a 43 dos autos de Processo Sumário n.° CR2-15-0061-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. sobretudo pelo art.º 92.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de cinco meses de prisão efectiva, com cassação da carta de condução, veio recorrer o arguido A, aí já melhor identificado, para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a essa sentença o exagero na medida da pena com violação do disposto nos art.os 44.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, do Código Penal (CP), a fim de pedir a substituição da pena de prisão por quarenta mil patacas de multa ou, pelo menos, a suspensão da execução da pena de prisão por um período não inferior a três anos, alegando, para o efeito, e na sua essência, que se tratou, nesta vez, de um caso esporádico de condução automóvel em violação da inibição de condução (por no dia dos factos, estar com pressa em regressar à casa para cuidar da sua mãe que nesse dia ficou ferida no pé por acidente em casa), a sua confissão espontânea dos factos na audiência já demonstrou o seu arrependimento pela prática dos factos, e o cumprimento imediato da prisão iria acarretar grave impacto para a sua vida familiar e situação económica (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 49 a 60 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Procuradora-Adjunta junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 62 a 65v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 73 a 74), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto da sentença recorrida (ora concretamente a fls. 39v a 40v) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Segundo essa matéria de facto provada:
– numa operação policial de fiscalização de veículos junto a um edifício industrial em Macau, descobriu-se, em 26 de Março de 2015, cerca da zero hora e dezanove minutos, que o arguido se encontrou a conduzir um veículo automóvel sem conseguir exibir a carta de condução;
– na sequência da investigação policial levada a cabo depois, descobriu-se que o arguido estava interditado de conduzir no período de três meses contado a partir de 13 de Abril de 2015, por causa da inibição imposta por sentença judicial do Processo n.º CR2-14-0178-PCT;
– o arguido tem o 3.º ano do curso secundário complementar como habilitações académicas, é comerciante de venda do chá com dezasseis a dezassete mil renminbis de rendimento mensal, precisa de sustentar a sua namorada e a mãe;
– o arguido chegou a ser condenado em 2 de Dezembro de 2013 no Processo n.º CR3-13-0231-PSM, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na execução por um ano e três meses, com inibição de condução por um ano;
– o arguido também chegou a ser inibido de condução por quatro meses, como tal imposto por sentença de 10 de Fevereiro de 2014 no Processo n.º CR3-13-0796-PCT.
O Tribunal a quo, na fundamentação probatória da sua decisão condenatória, chegou a fazer referência ao argumento invocado pelo arguido para explicar a sua decisão de conduzir sem carta (cfr. o teor do último parágrafo da fl. 40v), argumento esse que não foi materialmente dado como provado na fundamentação fáctica da mesma sentença.
Do teor da acta da audiência de julgamento (lavrada a fls. 38 e seguintes), sabe-se que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nos termos do art.º 92.º, n.º 1, da LTR, o crime de condução durante o período de interdição de condução porque vinha condenado o arguido nesta vez é punível, a título principal, com a moldura penal do crime de desobediência qualificada prevista no art.º 312.º, n.º 2, do CP, ou seja, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
Dentro dessa moldura penal, o arguido ficou condenado em cinco meses de prisão.
Pois bem, ponderadas todas as circunstâncias fácticas provadas como tal descritas no texto da sentença recorrida, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, mostra-se equilibrada essa pena de cinco meses de prisão.
Não sendo o arguido já um delinquente primário, não é de substituir a pena de prisão por pena de multa, pois a pena de prisão se mostra indicada para prevenir que ele volte a praticar crime no futuro (cfr. o critério material plasmado no art.º 44.º, n.º 1, do CP para a questão de substituição ou não da pena de prisão pela de multa).
Por fim, se a experiência anterior do arguido de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime desta vez, é inviável formular agora um juízo de prognose favorável à subsidiariamente rogada suspensão da execução da pena de prisão, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, ainda que ele tenha encargos familiares e confessado integralmente e sem reservas os factos (confissão essa que não tem valor relevante, por o crime ter sido praticado em flagrante delito).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
A presente decisão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 9 de Março de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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