--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 07/03/2017 ----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------
Processo nº 168/2017
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 11 anos de prisão; (cfr., fls. 164 a 170 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para, a final, invocando o art. 66°, n.° 2, al. c) do C.P.M. e art. 18° da Lei n.° 17/2009, pedir tão só a “atenuação especial, redução da pena”; (cfr., fls. 187 a 193).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 197 a 199-v).
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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“A, identificado nos autos, recorre do acórdão condenatório de 10 de Janeiro de 2017, que lhes impôs uma pena de prisão de 11 anos pela prática de um crime de tráfico ilícito de droga, da previsão do artigo 8.°, n.° 1, da Lei 17/2009.
Na motivação e respectivas conclusões, insurge-se contra a medida da pena, verberando a sua excessividade.
Estamos em crer que não lhe assiste razão, em consonância com as judiciosas considerações tecidas pela Exm.a colega na sua resposta à motivação do recurso.
O recorrente insurge-se contra a alegada excessividade da pena, desde logo porque entende que não foram valoradas as circunstâncias susceptíveis de conduzirem à atenuação especial da pena, quer nos termos do artigo 18.° da Lei 17/2009, quer por força do artigo 66.°, n.° 2, alínea c), do Código Penal.
Temos por seguro que, à face da materialidade que resultou provada, não estava o recorrente em condições de ver atenuada especialmente a pena.
O recorrente foi detido em situação de flagrante delito, com imediata apreensão da considerável quantidade de droga de que se fazia acompanhar, tendo fornecido a versão de que foi contactado e contratado, na América do Sul, para traficar droga, introduzindo-a em Macau e na China, via Dubai e Bangkok, referenciando dois vulgares nomes como seus interlocutores na Colômbia, B e C. Não se descortina como pode razoavelmente pretender beneficiar da atenuação especial de pena prevista naquele artigo 18.°, quando é certo que nenhuma das hipóteses aí configuradas para o efeito se verifica. Por outro lado, também não se divisa a ocorrência dos actos demonstrativos de arrependimento sincero justificativos da atenuação especial da pena nos termos do Código Penal. A confissão, bem como a eventual proclamação de arrependimento, mesmo quando feitos em audiência e ainda que sinceros, não satisfazem a exigência da alínea c) do n.° 2 do artigo 66.° do Código Penal, na qual o recorrente também pretende alicerçar a atenuação especial. Esta norma convoca actos demonstrativos de arrependimento sincero, não se bastando com intenções ou meras afirmações verbais, mesmo quando produzidas em audiência.
Não estavam, pois, reunidas quaisquer circunstâncias previstas nos referidos incisos, que nomeadamente apontassem para uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, pelo que não podia o tribunal fazer uso do mecanismo de atenuação especial.
Improcede, assim, a argumentação relativa à atenuação especial da pena.
Sustenta ainda o arguido que, mesmo excluída a hipótese de atenuação especial, a pena revela-se excessiva, se forem tidos em conta todos os factores a que importa atender.
Também aqui se mostra improcedente a alegação do recorrente.
A constatação de o recorrente ser arguido primário, à face do registo criminal de Macau – o que aliás foi ponderado no acórdão –, e o facto de apresentar, como motivação da conduta, a necessidade de angariar dinheiro para a família, não configuram circunstâncias que devam ser especialmente enfatizadas, atenta a sua idade e a confessada situação de possuir o emprego legítimo de fotógrafo na Colômbia.
Depois, há que não esquecer que o arguido, apesar de se tentar demarcar da rede de tráfico que seguramente está por detrás da sua actuação, realizou as coisas de forma profissional e à medida dos objectivos da rede. Veio duas vezes a Macau, em 2015, em missão de reconhecimento, para tentar garantir o sucesso da operação; trouxe mais de 2 kg de cocaína, o que constitui uma quantidade considerável de droga, a qual, vistas as coisas de um prisma objectivo e à luz do senso comum, não podia deixar de estar destinada a ser distribuída por um grande número de pessoas; transportou o produto por vários países até chegar a Macau. O que tudo revela um dolo intenso e uma conduta altamente censurável.
Posto isto, é sabido que a determinação da pena é comandada por finalidades de prevenção, balizadas pela culpa, naquelas avultando, nas palavras de Figueiredo Dias, o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, enquanto forma de tutela da confiança e das expectativas da comunidade, que, em Macau, são particularmente exigentes em matéria de tráfico de droga.
Crê-se, pois, tal como igualmente alvitrou a Exm.a colega de primeira instância na sua resposta à motivação do recurso, que a pretendida redução da pena não encontra uma justificação ponderosa. Os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso, pelo que não se mostram violados o princípio da culpa e as finalidades das penas postulados pelo artigo 40.° do Código Penal.
Não há, em suma, reparos a apontar à decisão recorrida, indo o nosso parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 254 a 255-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 166 a 167-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 11 anos de prisão.
Pede, apenas, a redução – atenuação especial – da pena que lhe foi aplicada, não impugnando a decisão da matéria de facto e sua qualificação jurídico-criminal que, por não merecer qualquer censura, se tem aqui como definitivamente fixada.
Quanto à “pena”, e como se deixou adiantado, evidente é que o recurso não procede, sendo de se subscrever, na íntegra, o teor do douto Parecer do Ministério Público que aqui se dá por reproduzido, pouco havendo a acrescentar.
Vejamos.
O crime de “tráfico” pelo arguido ora recorrente cometido é punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8° da Lei n.° 17/2009).
Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.
Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 07.12.2016, Proc. n.° 177/2016, de 12.01.2017, Proc. n° 498/2016 e de 19.01.2017, Proc. n.° 530/2016).
No caso, agiu o arguido com dolo directo e intenso, sendo muito elevado o grau de ilicitude da sua conduta, pois que não sendo residente de Macau, para aqui se deslocou, transportando e introduzindo estupefaciente, tendo sido detido em flagrante delito à sua chegada no aeroporto com 2.170 gramas de Cocaína.
Face aos graves malefícios e prejuízos que o crime de “tráfico de estupefacientes” causa para a saúde pública, evidentes se mostram as fortes razões de prevenção criminal.
E então, aqui chegados, quid iuris?
Pois bem, é sabido que com os recursos não se visa eliminar a “margem de livre apreciação” reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).
Temos também considerado que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.12.2016, Proc. n.° 258/2016, de 19.01.2017, Proc. n.° 530/2016 e de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016).
Nesta conformidade, evidente sendo que motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M. ou art. 18° da Lei n.° 17/2009 – já que igualmente inverificados estão os necessários pressupostos legais para tal, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015 onde se decidiu que: “Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento” – atenta a moldura penal prevista para o crime em questão, (3 a 15 anos de prisão) a conduta provada, da qual se destaca a forte intensidade do dolo (directo), a acentuada ilicitude, devido também à quantidade e qualidade de estupefaciente em questão, e atentas as fortes necessidade de prevenção criminal, (especialmente, geral), motivos não se vislumbram para se reduzir a pena fixada, com o que imperativa é a rejeição do presente recurso.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 7 de Março de 2017
José Maria Dias Azedo
Proc. 168/2017 Pág. 12
Proc. 168/2017 Pág. 13