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Reclamação nº 1/2017/R

A, Autora nos autos da acção de divórcio litigioso nº FM1-16-0021-CDL, no âmbito desses autos interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de produção da prova por depoimento de parte a prestar pelo Réu.

Por douto despacho do Mmº Juiz a quo, foi admitido o recurso com subida diferida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

E porque o recurso lhe tivesse sido admitido com subida diferida, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:

  Das razões que justificam a subida imediata do recurso:
1.º
  A autora e aqui reclamante requereu o depoimento de parte do réu, a incidir sobre os artigos l.º, 1.º-A, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Base Instrutória.
2.º
  O Tribunal, por despacho de 18 NOV 2016, indeferiu tal prova por depoimento de parte, de tal decisão tendo a autora interposto o respectivo recurso, ai requerendo, entre o mais, que o mesmo subisse imediatamente.
3.º
  Por decisão de 30 NOV 2016, o Tribunal admitiu o recurso tendo, contudo, determinado que o mesmo subiria diferidamente.
4.º
  Ora, a autora e reclamante sustenta que a retenção do seu recurso, isto é, a sua não subida imediata, radica, salvo o muito e devido respeito, numa errónea interpretação do disposto no art. 601.º, n.º 2, do C.P.C.
5.º
  Aí, dispõe-se que
  «(...) Artigo 601.º
  (Recursos que sobem imediatamente) (... )
  2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis. (...)»
6.º
  Deste artigo a aqui reclamante consegue retirar que, devendo o depoimento de parte ser prestado antes de toda a demais prova (cfr. art. 555.º, n.º 3, al. a), do C.P.C.), daí decorre que em caso de procedência do recurso posteriormente à produção da demais prova nos presentes autos, uma consequente inutilização pelo T.S.I. de todo o processado por força da procedência do recurso, torná-lo-á absolutamente inútil.
7.º
  Isto porque já não será possível, nessa altura - após a referida inutilização pelo T.S.I. -, assegurar-se quer a espontaneidade do depoimento de parte quer aproveitar-se qualquer dos actos de instrução e de produção de prova anteriormente realizados perante o T.J.B.
8.º
  Por conseguinte e em síntese, nos termos acima expostos, é tal inutilidade derivada da não subida imediata do recurso, já admitido pelo T.J.B., que habilita a autora a pedir a subida imediata do recurso.
9.º
  Por fim, nos termos do art. 596.º do C.P.C., é sempre permitido ao T.J.B. reparar a sua decisão, o que, in casu e nesta sede, corresponde a permitir a subida imediata do recurso.
10.º
  Assim, considerando que no despacho de fls. 384 o T.J.B. admitiu já o recurso e lhe fixou o efeito meramente devolutivo, e estando nesta sede somente em causa a questão da subida do recurso, entende a reclamante, face aos motivos da reclamação acima expostos, que não haveria qualquer prejuízo para os autos de divórcio permitir o T.J.B., reparando a anterior decisão, a subida imediata do recurso ao T.S.I., o que se pede.
  TERMOS EM QUE deve ser dado provimento à presente reclamação, devendo ser atribuído ao recurso interposto para o Tribunal de Segunda Instância o regime de subida imediata.

Passemos pois a apreciar a reclamação.

Ora, a única questão levantada pela reclamante é saber se o recurso em causa deve subir imediatamente.

O artº 601º do CPC dispõe:

1. Sobem imediatamente ao Tribunal de Segunda Instância os recursos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho que aprecie a competência do tribunal;
c) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.

Atendendo ao que foi alegado pela reclamante, a boa decisão da presente reclamação deve ser encontrada com a correcta interpretação do número dois do artigo acima citado, pois in casu obviamente não estamos perante qualquer das situações previstas nas alíneas do número um.

A redacção dessa norma do número dois é bem demonstrativa de que a inutilidade absoluta diz respeito ao recurso em si e não aos actos processuais praticados posteriormente ao despacho objecto do recurso.

Ou seja, a inutilidade absoluta do recurso só se verifica, quando seja qual for a decisão que o tribunal de recurso lhe der, ele, o recurso, já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre processo.

In casu, o Tribunal a quo indeferiu a produção de uma determinada prova que é o depoimento de parte a prestar pelo Réu.

Dessa decisão interpôs recurso pedindo ao Tribunal de recurso que revogasse a decisão recorrida, e em consequência disso ordenasse a produção dessa prova.

Assim, se vier a ser julgado a final procedente o recurso de cuja retenção ora se reclama, será determinada a revogação do despacho recorrido, da decisão de facto que incide sobre a parte do thema probandum, em relação à qual a ora reclamante pretende ver prestado o depoimento do Réu, e da decisão de direito, e serão estes actos processuais repetidos com a admissão, a produção e a valoração do depoimento do Réu.

Eis a utilidade que poderá advir da eventual procedência do recurso.

Pelo que vimos supra, sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.

Fixo a taxa de justiça em 1/8.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

R.A.E.M., 14MAR2017


O presidente do TSI


Lai Kin Hong

Recl.1/2017-5