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Processo n.º 631/2016(II) Data do acórdão: 2017-3-9 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– arguição de nulidade do acórdão
– alteração do julgado
S U M Á R I O
Não pode o arguido recorrente, sem razão para o efeito, pretender tentar, através do mecanismo de arguição de nulidade do acórdão de recurso, fazer alterar, para um sentido a si favorável, o julgado aí feito.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 631/2016
(Autos de recurso penal)
(Da arguição de nulidade do acórdão de 23 de Fevereiro de 2017)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Notificado do acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância (TSI) em 23 de Fevereiro de 2017 nos presentes autos de recurso penal n.o 631/2016, veio o 2.º arguido A arguir a nulidade desse aresto cominada maxime no art.o 571.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil, através do petitório de fls. 442 a 444v, no qual alegando, na sua essência, que nesse acórdão, não se pronunciou judicialmente sobre a questão, então levantada concretamente na motivação do seu recurso, de não conformidade do teor do auto de visionamento policial do disco compacto contentor da gravação visual com as próprias imagens aí gravadas.
Sobre essa arguição de nulidade do acórdão, opinou a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 446 a 446) pelo indeferimento.
Corridos os vistos sobre o processado por causa dessa arguição, cabe decidir agora da mesma.
II – DOS ELEMENTOS COLIGIDOS DOS AUTOS
Com vista à decisão, é de atender ao seguinte conteúdo do acórdão de 23 de Fevereiro de 2017:
< (Autos de recurso penal)
Recorrente (2.º arguido): A (A)







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base a fls. 309 a 315v do Processo Comum Colectivo n.º CR3-15-0213-PCC que o condenou como co-autor material de um crime consumado de exigência ou aceitação de documento, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com proibição de entrada em estabelecimentos de casino de Macau pelo período de três anos, e de um crime consumado de sequestro, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de dois anos e nove meses de prisão efectiva, com proibição de entrada em estabelecimentos de casino pelo período de três anos, veio o 2.º arguido desse processo chamado A, já aí melhor identificado e então julgado à revelia, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando àquela decisão condenatória, a título principal, o vício de erro notório na apreciação da prova no atinente ao crime de exigência ou aceitação de documento e o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no respeitante à condenação do crime de sequestro, a fim de pedir a sua absolvição penal total, sem deixar de arguir, subsidiariamente, a injusteza na medida da pena, para pedir a redução da pena de prisão, com sempre almejada, fosse como fosse, suspensão da execução da prisão (cfr. em detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 354 a 374 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 376 a 380v), no sentido de provimento do recurso somente na parte referente ao crime de sequestro.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 399 a 401v), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com excepção da parte condenatória do crime de sequestro do recorrente, que deveria ser absolvido do mesmo.
Feito depois o exame preliminar, corridos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento neste TSI com presença do recorrente, cumpre decidir do seu recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o 2.º arguido ora recorrente foi julgado à revelia no Tribunal recorrido, e da acta da audiência de julgamento então realizada em primeira instância (e como tal lavrada a fls. 307 a 308v), não consta que tenha sido requerido pelo Ilustre Defensor dele o visionamento, perante o Tribunal sentenciador, do disco compacto contentor da gravação visual;
– na fundamentação probatória do acórdão ora recorrido, o Tribunal Colectivo autor do mesmo chegou a afirmar que as fotografias extraídas da gravação visual a que se refere o auto de visionamento do correspondente disco compacto evidenciam um decurso das coisas correspondente ao relatado pela pessoa ofendida no respeitante à negociação do empréstimo, à entrega de documento de identificação, aos jogos em casino e à entrada e saída dele do hotel (cfr. o teor do 4.º parágrafo da página 8 do aresto recorrido, a fl. 312v);
– a fundamentação fáctica e jurídica do acórdão recorrido consta de fls. 311 a 314, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
– do teor integral desse acórdão recorrido, sabe-se que toda a matéria fáctica então imputada aos dois arguidos do processo já foi dada por provada pelo Tribunal recorrido;
– o recorrente declarou na audiência realizada neste TSI que é comerciante, com cerca de mais de vinte mil renminbis de rendimento mensal, tem o curso secundário completo e a mãe a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe afirmar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, perante os elementos processuais pertinentes já acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, é de observar que o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova assacado pelo recorrente, porquanto após examinados todos os elementos de prova elencados na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra como patente que o Tribunal sentenciador tenha violado quaisquer normas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, sendo, pois, razoável, aos olhos do homem médio colocado na situação concreta dos autos, o resultado do julgamento de factos a que chegou o Tribunal recorrido.
Importa, entretanto, frisar o seguinte:
– na matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, diz-se que foram encontrados nos dois arguidos dois telemóveis, por eles usados como meios de comunicação na prática de conduta criminosa. E por isso, aí não se diz que quem terá sido utente efectivo de qual telemóvel com qual número telefónico. De qualquer modo, a questão da alegada “dúvida” sobre quem terá sido o utente verdadeiro do número telefónico “+853 62……” não é susceptível de, por si só, fazer abalar a razoabilidade do resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal sentenciador;
– não se pode imputar ao mesmo Tribunal a violação do art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) aquando da consideração das fotografias extraídas da gravação visual contida no disco compacto então visionado na fase anterior do processo. É que o facto de esse disco compacto não ter sido visionado na audiência de julgamento (por nem o Ilustre Defensor do próprio arguido ora recorrente o ter requerido) não obsta a que o Tribunal a quo considere as fotografias extraídas da gravação visual contida nele como um meio probatório documental constante nos autos, em conjugação com outros meios de prova produzidos na audiência de julgamento, com vista a uma análise, em global e crítica, de todos os elementos probatórios em causa. E por isso, tais fotografias, como já examinadas pelo Tribunal julgador dos factos, podem legalmente constituir um meio de prova a ser ponderado em sede do art.º 114.º do CPP, à luz do princípio da livre apreciação da prova;
– pelo exposto, pode-se concluir que o recorrente se limite a fazer impor o seu ponto de vista pessoal sobre as provas, por ele interpretadas fragmentariamente.
Por todo o exposto, fica mantida a condenação dele como co-autor do crime de exigência ou aceitação de documento.
Quanto ao crime de sequestro, ele já deve ser absolvido (não por verificação do vício propriamente aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP, já que todo o objecto probando quanto a este delito já foi investigado sem lacuna nenhuma pelo Tribunal sentenciador, por este, nomeadamente, ter dado como provada toda a factualidade então imputada aos dois arguidos), porque da matéria de facto provada (e aliás, então imputada aos dois arguidos) não consta efectivamente nenhum facto concreto sobre a intervenção pessoal do recorrente na co-autoria material do crime de sequestro, o que significa que a matéria de facto provada em primeira instância não dá para integrar a prática pelo recorrente, em co-autoria material, do crime de sequestro, sendo de salientar que a frase escrita na matéria de facto provada no sentido de que os dois arguidos “praticaram, em comum acordo e com divisão de tarefas, os actos acima referidos” não é susceptível de “sanar” a situação acima referida, qual seja, a de inexistência de nenhum facto provado concreto a apontar a comparticipação pessoal do recorrente no cometimento do sequestro.
Por fim, quanto à justeza da medida da pena do crime de exigência ou aceitação de documento, é de louvar aqui todo o juízo de valor já formado pelo Tribunal a quo, sem mais indagação por ociosa.
E tendo o recorrente já antecedente criminal em Macau, e sendo ele uma pessoa não residente de Macau a cometer aqui outra vez um crime (i.e., o de exigência ou aceitação de documento) em Macau, não é de suspender-lhe a pena de prisão, sendo a prisão a única adequada para realizar de modo suficiente as finalidades de punição (cfr. o critério material exigido no art.º 48.º, n.º 1, do CP).
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em julgar parcialmente provido o recurso do 2.º arguido A, absolvendo este arguido do imputado crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, do Código Penal, ficando ele condenado apenas como co-autor material de um crime consumado de exigência ou aceitação de documento, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, na pena efectiva de dois anos e seis meses de prisão, com proibição de entrada em estabelecimentos de casino de Macau pelo período de três anos.
A taxa de justiça por que vinha condenado o recorrente em primeira instância passa de quatro UC para duas UC. Pagará ele dois terços das custas do presente recurso, e seis UC de taxa de justiça, por a pretensão dele aí formulada ter decaído parcialmente.
Macau, 23 de Fevereiro de 2017.
[...]>>
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Do teor integral acima transcrito do acórdão de 23 de Fevereiro de 2017 do presente Tribunal ad quem, constam as seguintes passagens:
– <<[…] veio o 2.º arguido desse processo chamado A […] recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando àquela decisão condenatória, a título principal, o vício de erro notório na apreciação da prova no atinente ao crime de exigência ou aceitação de documento […]>>;
– < – [...];
– na fundamentação probatória do acórdão ora recorrido, o Tribunal Colectivo autor do mesmo chegou a afirmar que as fotografias extraídas da gravação visual a que se refere o auto de visionamento do correspondente disco compacto evidenciam um decurso das coisas correspondente ao relatado pela pessoa ofendida no respeitante à negociação do empréstimo, à entrega de documento de identificação, aos jogos em casino e à entrada e saída dele do hotel (cfr. o teor do 4.º parágrafo da página 8 do aresto recorrido, a fl. 312v)>>;
– < Pois bem, perante os elementos processuais pertinentes já acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, é de observar que o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova assacado pelo recorrente, porquanto após examinados todos os elementos de prova elencados na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra como patente que o Tribunal sentenciador tenha violado quaisquer normas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, sendo, pois, razoável, aos olhos do homem médio colocado na situação concreta dos autos, o resultado do julgamento de factos a que chegou o Tribunal recorrido.
Importa, entretanto, frisar o seguinte:
– [...];
– não se pode imputar ao mesmo Tribunal a violação do art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) aquando da consideração das fotografias extraídas da gravação visual contida no disco compacto então visionado na fase anterior do processo. É que o facto de esse disco compacto não ter sido visionado na audiência de julgamento (por nem o Ilustre Defensor do próprio arguido ora recorrente o ter requerido) não obsta a que o Tribunal a quo considere as fotografias extraídas da gravação visual contida nele como um meio probatório documental constante nos autos, em conjugação com outros meios de prova produzidos na audiência de julgamento, com vista a uma análise, em global e crítica, de todos os elementos probatórios em causa. E por isso, tais fotografias, como já examinadas pelo Tribunal julgador dos factos, podem legalmente constituir um meio de prova a ser ponderado em sede do art.º 114.º do CPP, à luz do princípio da livre apreciação da prova;
– pelo exposto, pode-se concluir que o recorrente se limite a fazer impor o seu ponto de vista pessoal sobre as provas, por ele interpretadas fragmentariamente.
Por todo o exposto, fica mantida a condenação dele como co-autor do crime de exigência ou aceitação de documento.>>
É, pois, de chamar a devida atenção do 2.º arguido para as seguintes passagens acima elencadas:
– na fundamentação probatória do acórdão ora recorrido, o Tribunal Colectivo autor do mesmo chegou a afirmar que as fotografias extraídas da gravação visual a que se refere o auto de visionamento do correspondente disco compacto evidenciam um decurso das coisas correspondente ao relatado pela pessoa ofendida no respeitante à negociação do empréstimo, à entrega de documento de identificação, aos jogos em casino e à entrada e saída dele do hotel (cfr. o teor do 4.º parágrafo da página 8 do aresto recorrido, a fl. 312v);
– não se pode imputar ao mesmo Tribunal a violação do art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) aquando da consideração das fotografias extraídas da gravação visual contida no disco compacto então visionado na fase anterior do processo. É que o facto de esse disco compacto não ter sido visionado na audiência de julgamento (por nem o Ilustre Defensor do próprio arguido ora recorrente o ter requerido) não obsta a que o Tribunal a quo considere as fotografias extraídas da gravação visual contida nele como um meio probatório documental constante nos autos, em conjugação com outros meios de prova produzidos na audiência de julgamento, com vista a uma análise, em global e crítica, de todos os elementos probatórios em causa. E por isso, tais fotografias, como já examinadas pelo Tribunal julgador dos factos, podem legalmente constituir um meio de prova a ser ponderado em sede do art.º 114.º do CPP, à luz do princípio da livre apreciação da prova;
– pelo exposto, pode-se concluir que o recorrente se limite a fazer impor o seu ponto de vista pessoal sobre as provas, por ele interpretadas fragmentariamente.
Dessas concretas passagens da fundamentação do acórdão de recurso de 23 de Fevereiro de 2017, resulta claro que na análise aí feita por este TSI:
– o Tribunal recorrido nunca fundamentou a sua decisão de factos na consideração do que foi escrito pelo pessoal policial no auto de visionamento do disco compacto contentor da gravação visual, mas sim chegou a considerar as fotografias extraídas dessa gravação visual como meios que evidenciam um decurso das coisas correspondente ao relatado pela pessoa ofendida no respeitante nomeadamente à negociação do empréstimo e à entrega de documento de identificação;
– pode o mesmo Tribunal a quo considerar as fotografias extraídas da gravação visual como um meio probatório documental, em conjugação com outros meios de prova produzidos na audiência de julgamento, com vista a uma análise, em global e crítica, de todos os elementos probatórios em causa, e por isso, tais fotografias, como já examinadas pelo Tribunal julgador dos factos, podem legalmente constituir um meio de prova a ser ponderado em sede do art.º 114.º do CPP, à luz do princípio da livre apreciação da prova.
Quer dizer, e frisa-se, o Tribunal recorrido nunca fundou a sua decisão de factos no escrito do pessoal policial que visionou o disco compacto contentor da gravação visual, pelo que este TSI, ao decidir no acórdão em causa sobre o vício, invocado pelo 2.o arguido como uma questão objecto do seu recurso, de erro notório na apreciação da prova no atinente ao crime de usura com exigência ou aceitação de documentos, já emitiu pronúncia sobre a procedência ou não do vício de erro na apreciação da prova, julgando este vício como não verificado, por ter concluído que o recorrente se limite a fazer impor o seu ponto de vista pessoal sobre as provas, por ele interpretadas fragmentariamente.
Com efeito, a alegada não conformidade do teor do auto de visionamento policial do disco compacto contentor da gravação visual com as próprias imagens aí gravadas não passa de ser um argumento para sustentar a procedência da questão – posta a título principal na motivação do recurso do 2.o arguido – do vício de erro notório na apreciação da prova respeitante ao crime de usura com exigência ou aceitação de documentos, e, por isso, não pode ser configurada como uma questão-fundamento do recurso, autónoma da questão do erro notório na apreciação da prova.
Assim sendo, o acórdão de recurso não pode padecer da nulidade ora arguida pelo recorrente, o qual, no fundo, pretende (mas em vão, conforme a análise feita supra) tentar, através do mecanismo de arguição de nulidade desse acórdão, fazer alterar, para um sentido a si favorável, o julgado aí feito.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 23 de Fevereiro de 2017.
Custas do processado dessa arguição pelo 2.º arguido A, com quatro UC de taxas de justiça.
Macau, 9 de Março de 2017.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)


Processo n.º 631/2016(II) Pág. 16/16