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Proc. nº 179/2016
(Reclamação para a Conferência)

I - Relatório
“SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO XXXXXXX, LIMITADA”, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO de 26/01/2016, que declarou a caducidade da concessão por arrendamento de um terreno sito na península de Macau, lote “P”, pelo decurso do prazo.
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O relator, a fls. 1581, entendeu que o processo estava dotado de todos os elementos indispensáveis à decisão, sem necessidade de proceder à produção de prova testemunhal e, consequentemente, determinou a notificação das partes para apresentação de alegações facultativas.
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É contra tal despacho que ora vem apresentada a reclamação, na qual, em síntese, a recorrente/reclamante pugna pela realização da prova testemunhal que havia oferecido na sua petição inicial.
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A entidade recorrida, em termos que aqui damos por reproduzidos, defende a bondade do despacho reclamado.
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O digno Magistrado do MP, por seu turno, acolhe a ideia de procedência da reclamação, em termos que aqui damos por reproduzidos.
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Apreciando.
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II - A decisão reclamada.
O teor do despacho em crise é o seguinte:
“Como temos considerado em situações semelhantes, em que a caducidade é declarada com fundamento no esgotamento do prazo geral da concessão, é o facto objectivo do decurso desse prazo que apenas pode relevar para efeito de avaliação sobre eventual ilegalidade do respectivo despacho.
Cremos, pois, que no quadro do presente recurso contencioso, atendendo à finalidade deste, se não mostra necessária a inquirição de testemunhas.
Ou seja, afigura-se-me que se pode passar já ao conhecimento do mérito do recurso sem necessidade de produção de prova (cfr. art. 63º do CPAC).
Deste modo, notifique para alegações facultativas (art. 63º do CPAC).”
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III - Apreciando
O despacho em causa corresponde à opinião que este TSI, maioritariamente tem seguido em situações semelhantes, pelo que o mantemos.
Ao contrário do que sustenta a reclamante, o facto de o TUI ter entendido - em sede de recurso de acórdão do TSI lavrado em processo de suspensão de eficácia - que a decisão de declaração de caducidade não tem efeito unicamente declarativo (uma vez que a caducidade seria aí ainda um acto de vontade assente numa valoração negativa sobre o aproveitamento do terreno), não arreda minimamente a solução do despacho reclamado.
Com efeito, o que o TUI afirmou, e mesmo que com ele não se concorde inteiramente, é que não basta o simples decurso do prazo, sendo ainda preciso que a Administração pondere se a concessionária concluiu, ou não, o aproveitamento do terreno. Ora, com esta fundamentação também nós, sem grande esforço, estamos de acordo. Evidentemente, não pode ser declarada a caducidade sem antes ser feita uma observação sobre “o estado das coisas”, uma análise sobre a objectividade da situação, enfim, uma avaliação sobre se o terreno foi ou não (no plano objectivo dos factos) totalmente aproveitado.
Mas isso não abala minimamente a questão central em torno da qual agora nos debruçamos, que é a de saber se, para além da objectividade do decurso do prazo, ainda faz falta saber se alguém teve “culpa” no não aproveitamento do terreno dentro do prazo geral da concessão.
E, quanto a nós, não faz falta. Claro, não nos atrevemos a dizer peremptoriamente que a questão da culpa é de todo irrelevante. Mas, se alguma relevância tiver, não a terá, seguramente, no plano do plano da validade da declaração de caducidade, pois esta decorre automaticamente do mero transcurso do prazo. Ou seja, não a terá para evitar a declaração de caducidade, mas, quando muito, tê-la-á apenas em sede indemnizatória fundada num plano subjectivo da culpa, para o que o recurso contencioso não será o meio processual apropriado.
Portanto, aqueles factos que a recorrente/reclamante invoca como suporte da demonstração da ausência da sua culpa no incumprimento do prazo de aproveitamento não podem servir, para os presentes autos, como indispensáveis para uma das quaisquer soluções plausíveis de direito, pois que eles se apresentam totalmente neutros ou inertes para a solução de direito que os autos reclamam, dentro da finalidade anulatória que caracteriza o recurso contencioso.
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IV – Decidindo
Nos termos expostos, acordam em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.
Taxa de justiça pela reclamante em 4 UC (arts. 87º e 89º, nº1, do RCT).
TSI, 09 de Março de 2017
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
Fui presente Mai Man Ieng

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