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Processo n.° 99/2015 (Recurso Penal)
Recorrente: B (B)
Data:23 de Março de 2017

ASSUNTOS:
- A ilegalidade do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova

SUMÁRIO

1. A disposição do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário visa assegurar a justiça e segurança no caso de haver acidente de viação. Os intervenientes do acidente de viação têm o dever de não se furtar à responsabilidade civil ou criminal. Dever esse não se representa necessariamente como violação de princípio da não auto-incriminação.
A simples ausência do local de acidente não preenche automaticamente o tipo de crime, e se verifica o crime em causa quanto o agente se tentar por qualquer método, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal.

2. Analisando os factos provados e não provados alegados pelo recorrente como contraditórios, entende-se de que o Tribunal a quo deu como provado de que os dois condutores, incluindo o arguido ora recorrente, foram verificar os eventuais danos causados no veículo da ofendida, mas o Tribunal a quo deu como não provado o facto de ter o arguido recorrente constatado não haver indícios de danos no veículo. Estes factos estão perfeitamente coerentes sem nenhuma contradição, e contradição essa existia caso o Tribunal a quo formasse uma convicção contrária.

3. Analisando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente com as fotografias juntas a fls.17 e 18, associadas com as declarações das testemunhas policiais e dos ofendidos, não existe erro nenhum ao Tribunal a quo a entender que houve colisões entre os dois veículos em causa e colisões essas provocaram arranhões e danos no veículo dos ofendidos.
Por outro lado, com as imagens gravadas e juntas a fls.24 e 25, mostra-se a maneira bruta do arguido de se ausentar do local.
Essa atitude do arguido pouco contribui para o crédito da sua justificação de se ausentar do local por se entender não haver danos no veículo da ofendida.
Por isso, com todas essas provas apreciadas, o Tribunal a quo formou a convicção de que o arguido ao ausentar do local do acidente, sabendo que tinha causado danos no veículo da ofendida, e que esta já tinha chamado a polícia, estava a tentar se furtar à responsabilidade civil ou criminal, convicção essa foi lógica e evidente, sem infringir quaisquer regras de experiência comum.

Relator

___________________________
Tam Hio Wa

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

Processo n.° 99/2015 (Recurso Penal)
Recorrente: B (B)
Data:23 de Março de 2017


I – RELATÓRIO

No âmbito dos autos CR3-14-0224-PCS e por sentença datada de 21/11/2014, o arguido B (B), foi condenado pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de MOP$500 que se perfaz na quantia total de MOP$45,000 e que correspondem 60 dias de prisão subsidiária, caso não esteja paga ou substituída por trabalho, e foi ainda condenado, nos termos do art.94º nº2 da Lei do Trânsito Rodoviário, numa inibição de condução por um período de 6 meses.
Foi ainda o arguido condenado no pagamento de indemnização dos danos de MOP$1,000 à ofendida C (C).

Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença, tendo oferecido as seguintes conclusões:
1. Em termos de direito criminal o suspeito, indiciado ou arguido, goza, entre outros, do princípio de não se autoincriminar, princípio este que se desdobra por vários direitos;
2. Designadamente o direito de não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe foram imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar e o direito ao silêncio;
3. Goza, igualmente, do direito de não colaborar com a investigação ou com a instrução criminal, bem como o direito de não prestar declarações que o possam incriminar;
4. Beneficia, de igual modo, do direito de não confessar, e, mesmo, o direito a mentir (desde que não prejudique terceiros);
5. Assiste-lhe, também, o direito de não apresentar provas que lhe sejam desfavoráveis, e, ainda, numa formulação mais abrangente, o direito de não produzir ou de não contribuir activamente para a produção de provas contra si mesmo;
6. Não se pode dar ao art° 89° da Lei do Trânsito Rodoviário, como o faz a sentença recorrida, uma interpretação mais lata do que o seu próprio elemento literal consente;
7. Estatuir-se que “Quem intervier num acidente e tentar, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido...”, não é sinónimo de que os intervenientes nesse acidente se não possam ausentar do local do mesmo;
8. Inexiste, de resto, comando legal que obrigue os intervenientes num acidente de viação a aguardar, no local do mesmo, pela chegada da polícia;
9. O art° 89° da Lei do Trânsito Rodoviário, é ilegal por ser contrário à lei processual penal vigente em Macau e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no seu art°. 14º, nº 3, alínea g), em vigor na R.A.E.M, e constituir uma violação grosseira ao princípio da não autoincriminação, em todas as suas vertentes;
10. Do “acidente” a que os presentes autos se reportam, não resultaram ferimentos pessoais, uma vez que do alegado embate terão resultado, eventualmente e tão só, danos materiais (mais precisamente, arranhões no para-choques traseiro, como a queixosa os qualificou em audiência de discussão e julgamento…) e, mesmo esses, de valor muito reduzido (“uma coisa insignificante” na expressão da própria queixosa em audiência…);
11. No Relatório da Investigação elaborado em 19 de Novembro de 2012, constante de fls. 43 e 43 vº dos autos, afirma-se no ponto 8. do mesmo: “Após ter ouvido as declarações das partes, após análise e comparação dos dois carros onde as colisões poderiam ter ocorrido (fls. 11, 32 e 33), verificou-se que ambos os carros não exibem significativos arranhões novos, mas há vários arranhões e danos. Não há provas suficientes para provar que os dois carros tenham colidido. ”;
12. Segundo o Prof. Gaivão Teles (entre outros autores), in Direito das Obrigações, 3° edição, fls. 140, o conceito de responsabilidade civil “consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém”, e a fuga a essa obrigação traduz-se na tentativa de se eximir à responsabilidade de os reparar;
13. O facto do recorrente se ter ausentado do local do acidente decorreu, tão só, da sua convicção, formada após a análise das viaturas, de não existirem indícios seguros, dada a existência de vários riscos e amolgadelas “antigas” em ambas as viaturas, de que do ligeiro embate entre ambas tivessem resultado danos;
14. Ao contrário do que se afirma na sentença, o suspeito não abandonou o local para evitar a chantagem da outra parte. As razões pelas quais o fez nada têm a ver com dinheiro, mas com princípios, como bem resulta das suas declarações na 1ª sessão de audiência e julgamento nos presentes autos;
15. Entende o recorrente que não foi feita qualquer prova, por minimamente fundada que fosse, no que concerne ao seu propósito de se eximir às eventuais responsabilidades civis decorrentes do incidente de que tratam os presentes autos;
16. O seu veículo ficou estacionado no local por um período de, sensivelmente, entre 15 a 20 minutos, tempo que mediou entre a saída do carro para ir ao supermercado juntar-se a sua mulher para as compras semanais, e o regresso ao veículo para a ir buscar;
17. O veículo que o recorrente conduzia, e de que é proprietário, encontra-se legalmente registado em seu nome, pelo que, através da chapa de matrícula da viatura, era sempre possível identificar e localizar o recorrente, como veio, de resto, a acontecer;
18. Não agiu, pois, o recorrente, com dolo, com intenção, com dolo especifico, pelo que, nos termos do artº 12º do C.P., não lhe pode ser assacada responsabilidade criminal nem, consequentemente, pode ser punido pelo alegado facto ilícito penal por que veio a ser condenado;
19. Qualquer pessoa deverá ser considerada, em princípio, como uma pessoa de bem, e não como um delinquente em potência, não se devendo, num sistema que se reclama de Estado de Direito, criminalizar matéria evidentemente de direito civil, obrigando a Polícia e os Tribunais a perder o tempo que deveria ser canalizado para a defesa da sociedade... E em Macau não faltam oportunidades para tal;
20. Apesar da própria queixosa ter declarado que “Não foi nada grave... foi uma coisa insignificante ...”, a Meritíssima Juíza entendeu deixar exarado na sentença de que ora se recorre, que não era possível o recorrente não se ter apercebido “dos arranhões, devido ao embate, à severidade do embate, à compatibilidade dos danos causados e a consistência das posições ...” ;
21. Quanto à indemnização que foi atribuída à queixosa, apesar dela não a estar a pedir, não se vê a que título se arbitra uma quantia, que a queixosa diz ter pago, mas de que não apresentou, podendo e devendo tê-lo feito, qualquer documento comprovativo da mesma;
22. Afirma a Meritíssima Juíza a quo, num juízo de valor sobre se houve embate do qual tivessem resultado danos na viatura da queixosa: “No máximo não é possível confirmar, mas é impossível excluir a possibilidade de ter causado danos. ”;
23. A incerteza que deixa transparecer com esta afirmação, configurando o princípio da dúvida, não funcionou, todavia, como seria de esperar face ao consagrado princípio de in dúbio pro reo em favor do recorrente, mas contra ele;
24. Para um mais correcto - e completo - juízo de valor sobre o crime imputado ao arguido, indispensável se tornava que o tribunal se tivesse debruçado, também, sobre a sua personalidade e antecedentes, pessoais e profissionais;
25. Apesar de ter oferecido um leque variado de testemunhas, de várias camadas sociais e profissionais, capazes de se pronunciarem sobre o recorrente com conhecimento de causa bastante, pode concluir-se que a Meritíssima Juíza não lhes prestou qualquer valor ou atenção, já que tais depoimentos abonatórios não mereceram, sequer, a mínima referência. Foram, pura e simplesmente, ignorados;
26. Tal postura é de censurar, uma vez que a mesma manifesta total desinteresse pelo conhecimento da personalidade dos arguidos, sem o qual não só se não faz boa aplicação do Direito, como, muito menos ainda, se não administra Justiça, função última dos Tribunais.
Nestes termos,
Nos mais de Direito, mas sempre com o douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, revogar-se o aresto recorrido.
Assim decidindo, Venerandos Juízes, estão V. Exªs. fazendo, para além de boa interpretação e aplicação do Direito, também a administração da habitual e esperada sã Justiça.

A Digna Magistrada do MºPº apresentou resposta, pedindo que seja julgada improcedente o recurso, e tendo oferecido as respectivas conclusões.1

Nesta Instância, o Digno Procurador-Adjunto emitiu o douto parecer, entendendo dever-se julgar improcedente o presente recurso.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora decidir do presente recurso.


II – FACTOS

O Tribunal “a quo” deu como provados os respectivos factos constantes na sentença a fls.233 e seguintes.2
III - FUNDAMENTOS

Os objectos do presente recurso prende-se com:
- A ilegalidade do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova

1. No seu recurso, veio o arguido/recorrente alegar que o teor do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário é ilegal por ser contrário à lei processual penal vigente em Macau e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e constituir uma violação grosseira ao princípio da não auto-incriminação.

Dispõe o referido artigo o seguinte:
“Artigo 89.º
(Fuga à responsabilidade)
Quem intervier num acidente e tentar, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal em que eventualmente tenha incorrido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Entende o arguido recorrente de que o delito de fuga à responsabilidade é contrária do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, excepto o autor de delito de trânsito.

No entanto, a disposição do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário visa assegurar a justiça e segurança no caso de haver acidente de viação. Os intervenientes do acidente de viação têm o dever de não se furtar à responsabilidade civil ou criminal.
Dever esse não se representa necessariamente como violação de princípio da não auto-incriminação.
A simples ausência do local de acidente não preenche automaticamente o tipo de crime, e se verifica o crime em causa quanto o agente se tentar por qualquer método, fora dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal.
Nesta disposição, não se verifica qualquer violação alegada pelo recorrente nas suas motivações.

Improcede assim esse argumento do recurso.
  
2. Vem também o recorrente a alegar que a sentença a quo manifesta contradição insanável de fundamentação ao dar por provada matéria que constava da contestação apresentada “ Depois do embate, a vítima dirigiu-se ao suspeito, os dois condutores verificaram os veículos, tendo encontrado danos na parte dianteira da viatura do suspeito”. Mas depois dar-se como não provado que “O suspeito, após verificar ambos os veículos, entendeu que não causou danos quer na dianteira do seu próprio veículo, quer na traseira do veículo da vítima” Mais à frente, sustenta-se no aresto sub judice que “O tribunal identificou plenamente, com base nas provas todas, que os riscos do veículo da vítima foram causados pela matrícula do veículo do suspeito, da esquerda para a direita, durante o estacionamento.”
  
Conforme a disposição do art.400º nº2 al.b) do Código Processo Penal, o recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum: a contradição insanável da fundamentação.
  
Entende-se, no acórdão do TUI do processo nº 16/2000, datado de 16 de Março de 2001 que “O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.”
Do mesmo entendimento veja-se da obra do Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, ed. VERBO, pág.340 a 341: “A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do art. 410.° a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada. ”

Analisando os factos provados e não provados alegados pelo recorrente como contraditórios, entende-se de que o Tribunal a quo deu como provado de que os dois condutores, incluindo o arguido ora recorrente, foram verificar os eventuais danos causados no veículo da ofendida, mas o Tribunal a quo deu como não provado o facto de ter o arguido recorrente constatado não haver indícios de danos no veículo.
Estes factos estão perfeitamente coerentes sem nenhuma contridição, e contradição essa existia caso o Tribunal a quo formasse uma convicção contrária.

Assim sendo, improcede assim esse argumento do recurso do arguido.
  
3. No seu recurso, veio ainda o arguido recorrente alegar que no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, existia o vício de “erro notório na apreciação da prova” ao concluir que o arguido se ausentar do local do acidente, sem vítimas ou prejuízos materiais apurados e relevantes, se incorrer num crime de fuga à responsabilildade.

Dispõe o art.400º nº2 al.c) do Código Processo Penal o seguinte: O recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum: erro notório na apreciação da prova.

Tem entendido, na jurisprudência dos tribunais de Macau de que só existe erro notório na apreciação da prova quando…:
“Ora, o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores” (cfr. Ac. do TUI, de 16-3-2001, no processo nº 16/2000).

Em primeiro lugar, analizando todos os factos provados e não provados na sentença recorrida, não se verifique desconformidade entre eles.

Quanto na apreciação da prova, nos presentes autos, como descrito pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua convicção a fls.6 a 7 da sentença recorrida.3

Assim sendo, analisando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente com as fotografias juntas a fls.17 e 18, associadas com as declarações das testemunhas policiais e dos ofendidos, não existe erro nenhum ao Tribunal a quo a entender que houve colisões entre os dois veículos em causa e colisões essas provocaram arranhões e danos no veículo dos ofendidos.
Por outro lado, com as imagens gravadas e juntas a fls.24 e 25, mostra-se a maneira bruta do arguido de se ausentar do local.
Essa atitude do arguido pouco contribui para o crédito da sua justificação de se ausentar do local por se entender não haver danos no veículo da ofendida.
Por isso, com todas essas provas apreciadas, o Tribunal a quo formou a convicção de que o arguido ao ausentar do local do acidente, sabendo que tinha causado danos no veículo da ofendida, e que esta já tinha chamado a polícia, estava a tentar se furtar à responsabilidade civil ou criminal, convicção essa foi lógica e evidente, sem infringir quaisquer regras de experiência comum.
Não se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um erro, muito menos um erro ostensivo e evidente, na apreciação das provas.

Nesta conformidade não pode proceder o alegado argumento do recurso.


IV – DECISÃO

Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa da justiça de 6 UCs.
Comunique, notifique e D.N..


                 23 de Março de 2017
            
            
            _______________________________________
                 Tam Hio Wa (Relator)
            
            
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Choi Mou Pan (Primeiro Juiz-Adjunto)
              
            
             _______________________________________
José Maria Dias Azedo (Segundo Juiz-Adjunto)

1 Com as conclusões em chinês, no seguinte:
1. 上訴人不認同原審法庭對事實之認定,認為在審查證據方面明顯有錯誤。
2. 上訴人清楚知道其已牽涉在一宗交通事故,且被害人要求其承擔責任、告知已報警處理及要求上訴人留下處理。但是,上訴人不理會被害人的要求,強行離開現場,使被害人無法識別事故的行為人及向其要求損害賠償。由此可見,上訴人意圖躲避承擔損害賠償責任,不顧被害人的阻止,離開了現場。基此,上訴人逃避責任的特定意圖得以證明。
3. 在本案並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾,故此,上訴人提出的審查證據的明顯錯誤,並無出現。
4. 另外,上訴人雖然提出原審法庭在說明理由方面出現不可補救之矛盾,但是,實質上是質疑原審法庭對獲證明事實的認定,而所依據的理由全屬上訴人對事實的個人評價。
5. 上訴人又認為,不得要求嫌犯自我歸罪,基於比原則,《道路交通法》第89條的規定違反刑事訴訟法及《公民權利和政治權利國際公約》。
6. 在本案,上訴人駕駛車輛時不慎撞及前方車輛,造成被害人車輛輕微花損。至此時,上訴人仍然沒有觸犯任何刑事規範,並不是任何犯罪的行為人,更不具備嫌犯身份。上述《道路交通法》第89條規定只是禁止肇事者以法定以外的方法逃避倘有的責任。倘若上訴人對被害人的損害依法作出處理,而不是不顧一切離開現場,則不存在任何刑事歸罪的可能性。因此,該條規定並無違反上訴人所述原則,其上訴理由不能成立。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官閣下作出公正判決。

2 Com os factos provados em chinês, no seguinte:
1. 2012年7月15日,下午約4時,被害人C將車牌號碼 MJ-XX-XX輕型汽車停泊在氹仔大連街利民大廈對開的上落客貨區,其丈夫D正準備到附近的超級市場購物。
2. 期間,上訴人B也駕著編號為MP-XX-XX輕型汽車,並打算將車停泊上述的上落客貨區及在被害人所駕汽車的後方。
3. 當上訴人操作汽車進行停泊時,其所駕汽車的車頭不慎撞向被害人的車尾,被害人即時下車用英語跟上訴人理論,但上訴人並沒有理會並嘗試將車繼續泊入上述上落客區內,被害人逐上車將其車輛駛前以便上訴人可將編號MP-XX-XX輕型汽車泊好。
4. 泊車期間,上訴人所駕車輛的車頭再次撞及被害人車輛的尾部,最後,上訴人將車停好,被害人下車再次就碰撞與上訴人理論,但上訴人否認造成有關碰撞及強行離開。
5. 大約15分鐘後,上訴人再次返回取車,被害人告知上訴人已報警及要求上訴人留在現場,上訴人沒有理會及啟動車輛準備離開,被害人及其丈夫D站在上訴人所駕車輛的車頭位置,多次嘗試用身體阻止上訴人的車輛,但是最終上訴人仍然成功駕車離去(見第24及25頁的照片)。
6. 上訴人在上述事故發生後,強行離去的過程被F目睹及用手機拍下整個過程。
7. 上述交通事故造成被害人車輛的維修費用為澳門幣約一千圓(MOP$1,000.00)。
8. 上訴人明知與前車發生輕微碰撞,即使被害人已多番作出說明及利用身體阻止其離去,仍然不顧而去。
9. 上訴人自由、自願及有意識地作出上述行為,意圖避開其可能引致的民事或刑事責任。
10. 上訴人明知上述行為會被法律所不容及制裁。
11. 上訴人為初犯。
同時證實上訴人的個人經濟狀況如下:
12. 上訴人具有大學學歷,律師,每月收入約為澳門幣30000圓。
13. 毋須供養任何人。
14. 上訴人否認事實。
15. 受害人要求損害賠償。

已經證明第135至146頁(譯本:第164至167頁)答辯狀上所載之下列事實:
16. 本案交通事故並沒有造成任何人受傷。
17. 碰撞後,受害人見狀後下車走向上訴人,兩名駕駛者當時即查看受害人的汽車以及上訴人的汽車車頭倘有的損毀情況。
18. 上訴人自1987年9月開始一直在澳門從事律師的工作。
19. 上訴人曾於1985年、1986年及1987年被委任為當時澳門法區的代刑事起訴法官。
20. 上訴人曾自願在法庭上就不同的案件提供免費的代理服務。

起訴書上未經證明之事實:沒有。
未經證明載於答辯狀之其餘重要事實,尤其是:
1. 案發當時,本案上訴人由於看到沒有碰撞的痕跡,不但受害人的汽車車尾保險杠沒有新近的刮痕,而其本人的汽車車頭也祇見少許新近的損毀痕跡,故認為即使其汽車與受害人的車輛之間發生輕微觸碰沒有對後者造成損害。
2. 受害人汽車上的刮痕是舊有的。
3. 上訴人檢查雙方的汽車後,完全意識到自己沒有對其汽車車頭或對方的汽車車尾造成任何實質損害。
4. 同時完全意識到受害人因而沒有理由提出上訴人的汽車對其汽車造成損害。
5. 於是,上訴人前往附近一家超級市場購物是因為完全意識到其:
6. 沒有實施可使其被追究刑責的行為。
7. 沒有實施因造成實質損害或對他人財產造成其他損害而可使其被追究民事責任的行為。
8. 上訴人並沒有任何因其造成的損害而故意逃避可能被追究的責任的意圖。
9. 上訴人並非有意逃離事發地點。
10. 上訴人在確認沒有對受害人的汽車造成損害才離開其泊車的地點,再前往附近一家超級市場,因他早前在那兒放下其妻子。
11. 上訴人在與受害人弄清有關是否出現損毀的情況後才讓其汽車泊在該處,再前往附近一家超級市場購物以及接其因後來所患疾病而當時身體已十分虛弱的妻子。
12. 上訴人在購物完畢折返其汽車,遭到受害人及一名男伴(後來得知是其丈夫)企圖脅迫。
13. 然而,上訴人當時對警察被召到場毫不知情,一方面是因為其當時已身在車內,車窗拉上,另一方面因為受害人及其男伴,即其丈夫卻明顯很激動,使上訴人很困惑。
14. 事實上,上訴人當時離開是因為已再沒有說話跟受害人說,而且受害人的丈夫試圖在街上阻擋上訴人的汽車去路,並且叫嚷和猛烈拍打該汽車的“車前蓋”,這些行為讓上訴人引起反感。
15. 受害人及其丈夫這樣做是想強迫上訴人採取一個其不願作出的行動,限制其活動的自由。
16. 上訴人不存在任何逃避其因作為本案標的及訴因的交通事故而可能負上的民事或刑事責任的企圖,即使少許企圖也沒有。

       3原審法院在事實的判斷中作出如下說明:
“在本案中,嫌犯如何在受害人夫婦多番阻撓下決意驅車離開現場的情景,原原本本地攝錄在鏡頭下,一目了然,受害人夫婦在庭上均表示當嫌犯從超市購物回來後,在一個身位的位置,分別對嫌犯說:“Please wait, the police is coming"以及“I call police already, you stay here!"嫌犯仍在此情景下並無理會而離去的原因為何?
嫌犯在庭上解釋因為認為自己並未造成對方車輛損害,所以離開。
我們來看看嫌犯當時的心態是否真的如此。
事發後第一接報到場警員在庭上講述,當到達現場後,即時以觸摸法檢測受害車輛,發現尾泵把花痕由於凸起,有粉末,因此認定是新花痕,兩名曾檢測過嫌犯車輛的證人G及H在庭上均表示檢測時發現嫌犯車輛車牌上有新花痕也有舊花痕,其中H亦表示案發當日就對受害人車輛進行檢測,檢見有新花痕,並在即日量度及拍照(見第17頁右上圖)。受害人C之丈夫D在庭上表示,當自己正準備下車時感到車從後而來一下碰撞,受害人C先後在車上感到兩次碰撞,比對受害車輛尾泵把花痕位置及嫌犯車輛車牌上花痕高度相約,見第17頁右上圖(受害人車輛)花痕位置為離地約17至18吋,而第38頁下圖(嫌犯車輛)車牌左上方的花痕最高點離地18吋半,左邊邊沿上亦有花痕,受害人車上花痕屬刮紋,符合金屬鈎劃造成,而且由左而右呈“ "樣(見第17頁右上圖及第18頁右上圖),花痕座落在受害人尾泵把中間偏右接近死氣喉位置,法庭認為綜合所有證據完完全全可以認定花痕是嫌犯泊車時從左而右拖行車牌刮破受害人車輛而成,受害人以一個新近的花痕作借口,誣衊嫌犯,虛報曾感到撞擊不合乎常理。
嫌犯在庭上表示在泊車時事實上兩車距離非常接近,不排除碰撞可能,但當時沒有察覺到,受害人C在庭上表示其第一次被撞後,其下車對嫌犯說:“You car touch my car"嫌犯當時只望了她一眼,嫌犯表示自己後來下車曾查看過花痕,認為應該不是自己造成的,關於這點受害人忘記當時嫌犯有否目測花痕,我們所有人都有駕駛經驗,即使再細微的碰撞都會感覺得到,更何況碰撞是在泊車時發生而非在車輛行進期間發生,更加會注意到踫撞,因為所有精力就放在如何擺放車輛上,前車感覺得到的碰撞,後車更加會感覺到。
那麼嫌犯何以斷定對方花痕並不是自己造成?可能性極低!在正常情況下,任何人處於同一環境,大多數都會意識到花痕極有可能是自己造成的,因為既有碰撞,碰撞之程度又配合損害程度,位置又吻合,最多不太肯定,絶無可能排除自己造成花痕的可能性,對於如何斷定花痕絶非自己造成,嫌犯完全說不出理據,其辯稱在不想被對方敲詐而一再堅決離去的版本實在很難令人信服,更可信的是雖然嫌犯知道花痕有可能是由自己所造成,但認為損害微乎其微,可以不理,於是以不理不睬的方式應對,祈求就此了事免卻麻煩,但始料不及的是正正因為嫌犯的處理方式及態度,讓兩名受害人歇而不捨,追究到底!”

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99/2015 p.1/18