--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 30/03/2017 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 203/2017
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “abuso de confiança”, p. e p. pelo art. 199°, n.° 1 e 4, al. b) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Em relação ao pedido de indemnização civil pelo ofendido e assistente B enxertado nos autos, decidiu o Tribunal julgá-lo parcialmente procedente, condenando o referido arguido e a demandada “C LIMITADA” (C有限公司), no pagamento solidário àquele da quantia de MOP$10.300.000,00 e juros; (cfr., fls. 408 a 417 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para imputar à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”, pedindo a sua absolvição; (cfr., fls. 432 a 437).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 454 a 457-v).
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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Submetido a julgamento em processo comum perante tribunal colectivo, foi o ora recorrente A condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, e ainda em indemnização civil, a pagar solidariamente, no montante de MOP $10,300,000.00 (dez milhões e trezentas mil patacas).
Vem interpor recurso do acórdão condenatório, imputando-lhe erro notório na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo, e erro na integração típica criminal de factos que constituem mero ilícito civil.
Comecemos pela problemática relativa à apreciação da prova.
Como bem refere o Exm.° colega na sua resposta à motivação do recurso, o recorrente traça a sua própria leitura da prova, que, diga-se, comporta uma visão ou um ponto de vista notoriamente próprios de quem tem interesse directo no desfecho do caso. O recorrente intenta retirar dividendos da circunstância de não ter sido possível ouvir D e de a suposta remetente da mensagem reproduzida a fls. 11 do processo não haver confirmado em audiência o envio dessa mensagem, permitindo-se, a partir daqui, afirmar que provavelmente foi D quem se apropriou do valor descaminhado. Esta afirmação, que não passa de uma suposição especulativa totalmente desacompanhada de quaisquer indícios, assenta em dois factos negativos (impossibilidade de audição e não confirmação) que em nada interferiram no veredicto condenatório e que, em bom rigor, nada demonstram quanto à existência do suposto erro na apreciação da prova, muito menos o erro notório.
O erro notório na apreciação da prova pressupõe que a partir de um facto se extraia uma conclusão inaceitável, que sejam preteridas regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou que se violem as regras da experiência ou as leges artis na apreciação da prova – acórdão do Tribunal de Última Instância, de 4 de Março de 2015, exarado no Processo n.° 9/2015. Nada disto vem posto em causa.
Por outro lado, não se vislumbra como chega o arguido à conclusão de que não foi respeitado o princípio in dubio pro reo. Da leitura da acta e da fundamentação do acórdão não perpassa qualquer situação dúbia sobre a realidade factual dada como provada e que permitiu a integração da conduta do arguido no tipo de crime por que foi condenado. Não pode o recorrente pretender transferir para o tribunal eventuais dúvidas que a sua leitura pessoal da prova suscite.
O princípio in dubio pro reo, pressupondo a valoração de um non liquet em favor do arguido, só se impõe perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime que lhe é imputado – acórdão do Tribunal de Segunda Instância, de 24 de Julho de 2014, proferido no Processo n.° 311/2014 – situação que está de todo arredada no caso.
Por último, cabe dizer que nenhum fundamento se divisa para a dúvida que o recorrente equaciona a propósito da integração dos factos no ilícito típico de abuso de confiança e para a hipótese que avança de se estar perante mero ilícito civil.
O facto de o recorrente poder ter recebido os valores, ou ter conseguido aceder a eles, mediante um contrato não constitui um salvo-conduto que o coloca a coberto da prática de crimes relativamente a tais valores. Ponto é que a sua actuação em relação aos valores enquadre os elementos típicos de um ilícito penal. Pois bem, atendo-nos à matéria que resultou provada, não há como contornar a sua integração no tipo de ilícito de abuso de confiança. Também nesta parte falece razão ao recorrente.
Improcedem os vícios imputados ao acórdão, que não é merecedor de qualquer censura, pelo que deve negar-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 537 a 538).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 410-v a 412, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão proferido pelo T.J.B. que, como se deixou relatado, condenou-o como autor da prática de 1 crime de “abuso de confiança”, p. e p. pelo art. 199°, n.° 1 e 4, al. b) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 2 anos e 9 meses de prisão e no pagamento solidário ao ofendido de MOP$10.300.000,00 e juros.
Assaca à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”, pedindo a sua absolvição.
Sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, nenhuma razão tem o recorrente, sendo o presente recurso “manifestamente improcedente”, havendo que o rejeitar.
Vejamos.
De forma firme e repetida tem este T.S.I. considerado que: “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 26.01.2017, Proc. n.° 776/2016, de 16.02.2017, Proc. n.° 341/2016 e de 09.03.2017, Proc. n.° 947/2016).
Como também já tivemos oportunidade de afirmar:
“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 19.01.2017, Proc. n.° 549/2016, de 26.01.2017, Proc. n.° 744/2016 e de 23.02.2017, Proc. n.° 118/2017).
Por sua vez, e no que ao princípio in dubio pro reo diz respeito, temos considerado que “o princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição”; (cfr., v.g. os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.09.2016, Proc. n.° 528/2016, de 26.01.2017, Proc. n.° 744/2016 e de 16.03.2017, Proc. n.° 867/2016).
Como ensina F. Dias, segundo o princípio “in dubio pro reo”, «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido»; (in “Direito Processual Penal”, pág. 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo – quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”; (cfr., Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano”, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615).
Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido; (neste sentido, cfr. v.g., o Ac. do S.T.J. de 29.04.2003, Proc. n.° 3566/03, in “www.dgsi.pt”).
Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que, perante a prova produzida, reste no espírito do julgador – e não no do arguido ou recorrente – alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”; (cfr., os Acs. deste T.S.I. de 25.02.2016, Proc. n.° 94/2016, de 17.03.2016, Proc. n.° 101/2016 e de 02.06.2016, Proc. n.° 1062/2015).
Aqui chegados, e explicitados que cremos ter ficado o sentido e alcance do assacado “erro notório na apreciação da prova” e do invocado “princípio in dubio pro reo”, cabe dizer que não vislumbramos como, onde ou que termos tenha o Tribunal a quo incorrido no assacado “erro” ou violação do aludido “princípio”.
Com efeito, e como de uma mera leitura à decisão recorrida se constata, (e como – bem – se nota no douto Parecer do Ministério Público que aqui se dá como reproduzido), o Tribunal a quo apreciou a prova em conformidade com o “princípio da livre apreciação da prova”, (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), não tendo desrespeitado nenhuma “regra sobre o valor da prova tarifada”, “regra de experiência” ou “legis artis”, apresentando-se a decisão (da matéria de facto) clara e de acordo com a lógica das coisas – aliás, como da sua (abundante e detalhada) fundamentação, e sem esforço, se alcança (cfr., fls. 412 a 413-v) – limitando-se o arguido a insistir na sua versão, negando os factos que foram dados como provados, o que, como é óbvio, não colhe.
Importa ter em conta, que a “decisão” em questão tem como “pressuposto” as declarações e depoimentos em audiência prestados por um total de 9 pessoas, (note-se que em audiência foram também lidas as anteriores declarações do arguido, onde, como na decisão recorrida se nota, “confessou os factos”), tendo o Tribunal procedido à sua valoração em conformidade com o princípio da oralidade e imediação próprios e típicos de uma audiência de julgamento.
Por sua vez, há que atentar e não olvidar que os fundamentos pelos quais o Tribunal de julgamento (T.J.B.), confere credibilidade a determinadas provas e não a outras, dependem, sempre, (e como se referiu), de um juízo de valoração efectuado com base na referida oralidade e imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da lógica e experiência comum. A “imediação”, que se traduz no contacto pessoal entre o Juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador (em primeira instância) os meios de apreciação da prova pessoal de que o Tribunal de recurso não dispõe.
Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados antes, durante e depois da resposta, os gestos, hesitações, movimentos e toda uma série de circunstâncias, insusceptíveis ou de difícil captação pelo Tribunal de recurso, constituindo indicadores importantes e eventualmente reveladores da sua postura processual, e assim, (possívelmente) reveladores de desconforto, predisposição para a efabulação, etc…
Como temos repetidamente realçado, ao Tribunal cabe determinar como os factos se passaram, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações.
O convencimento da entidade a quem compete julgar, depende assim de uma conjugação de elementos tão diversos como (v.g.), a espontaneidade e rapidez das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção ou expressão exteriorizada, a extensão e consistência do depoimento assim como da “matéria seu objecto”, (factos recentes, pessoais, …), havendo, sempre, de se ter ainda em conta a sua compatibilidade com a demais prova relevante.
A circunstância de alguém, por erro ou propositadamente, produzir uma ou outra declaração desconforme com a realidade, não significa, necessariamente, que seja falsa toda a sua narrativa, não estando o Tribunal “obrigado” à inutilização de todo um depoimento por uma contradição com outros elementos probatórios. Desde que nessa parte o raciocínio seja compreensível, o Tribunal poderá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade porque consentâneo com outros elementos de prova, do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção.
Por sua vez, há que ter presente que as declarações da ofendida ou de um outro interveniente, podem só por si, ser suficientes para criar nos julgadores a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido seu autor; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 02.05.2016, Proc. n.° 92/15, in “www.dgsi.pt”).
Com efeito, mostra-se pois adequado o entendimento no sentido de que para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, (os fundamentos da convicção), e, por outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão; (cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Coimbra de 09.03.2016, Proc. n.° 436/14).
Dest’arte, e como nos parece evidente, nenhuma razão tem o recorrente quanto à questão ora em apreciação, que, como se referiu, limita-se a afrontar a livre convicção do Tribunal, negando os factos (dados como provados) como base em “pormenores” que retira de pequenos excertos dos depoimentos que alega terem sido feitos.
Por fim, e como da própria decisão recorrida sem esforço se alcança, não se divisa que em momento algum tenha o Colectivo a quo ficado na “dúvida” quanto à decisão a proferir, e que, mesmo assim, tenha decidido “contra o arguido”.
Assim, e provado estando que o ofendido B fez um “depósito” de fichas de jogo (vivas) no valor de MOP$10.300.000,00 no “E”, aberto pela “C LIMITADA”, da qual é o arguido o responsável, e que o mesmo arguido, sem autorização ou consentimento do ofendido, apropriou-se desta quantia, utilizando-a, agindo livre e voluntáriamente, e bem sabendo que proibida e punida era esta sua conduta, evidente é que verificada está a sua autoria material quanto ao crime de “abuso de confiança” pelo qual foi condenado, nenhuma censura merecendo também a decisão de condenação do arguido e da referida “C LIMITADA” (da qual é o arguido responsável), no pagamento solidário da indemnização no valor de MOP$10.300.000,00 ao ofendido, pois que, é (apenas) consequência directa e necessária do que se provou em sede de matéria de facto e da decisão de condenação no aludido crime de “abuso de confiança”.
Dest’arte, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida e apresentando-se o recurso manifestamente improcedente, há que decidir em conformidade.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 30 de Março de 2017
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