Processo nº 944/2016
Data do Acórdão: 23MAR2017
Assuntos:
Interrupção da prescrição
SUMÁRIO
1. A ratio legis do artº 315º/1 do CC é atribuir o efeito interruptivo da prescrição de um direito à prática de um acto judicial que permite dar a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer o mesmo direito.
2. Assim, ao estatuir que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”, a mesma norma tem de se entender que se refere ao direito que se faz valer na acção onde a interrupção é invocada e a citação ou a notificação judicial hão de se referir ao direito que vem exercido na mesma acção.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 944/2016
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I
A, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Judicial de Base uma acção de processo comum do trabalho, contra a a B, devidamente identificada nos autos.
Citada a Ré, contestou invocando excepção da prescrição de uma parte dos créditos peticionados e impugnando a acção contra ela intentada.
No despacho saneador, o Exmº Juiz a quo julgou procedente a invocada excepção da prescrição, tendo declarado prescritos os créditos reclamados pelo Autor, alegadamente vencidos no período compreendido entre o início da relação de trabalho e 20JAN2001, nos termos seguintes:
Vem a Ré arguir a prescrição parcial dos créditos laborais reclamados pelo Autor na medida em que a relação laboral em causa nos presentes autos se iniciou a 07 de Fevereiro de 1994 e terminou a 31 de Agosto de 2010, tendo sido a Ré notificada para a tentativa de conciliação - facto interruptivo da prescrição - a 19 de Janeiro de 2016 (e não a 20 de Janeiro de 2016) pelo que todos os créditos compreendidos entre 07 de Fevereiro de 1994 e 20 de Janeiro de 2001 se encontram prescritos.
O Autor veio opor-se a este respeito no seu articulado de resposta invocando ter ocorrido a interrupção do decurso do prazo prescricional, na medida em que interpôs uma acção comum laboral contra a Ré (autos de processo LB1-12-0029-LAC), donde se pode concluir tratar-se de uma forma indirecta de pretender exercer o seu direito, o que permite concluir pela interrupção do prazo prescricional, ao abrigo do disposto no art. 315.º do CC.
Cumpre decidir.
A questão que nos é colocada tem sido alvo de aturada discussão nos Tribunais da RAEM tendo a jurisprudência maioritária decidido que os créditos reclamados nesta acção estão sujeitos ao prazo geral consagrado no artigo 302.º do Código Civil por estarmos em face de prestações de cariz indemnizatório e não remuneratório (sendo certo que não existe uma norma específica a regular esta matéria como acontece, por exemplo, na legislação laboral substantiva vigente em Portugal, v.g. no artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Neste contexto, são despiciendas quaisquer outras considerações jurídicas ou doutrinárias sobre esta mesma questão, até por que a Ré faz correctamente o enquadramento desta questão ao suscitar a prescrição dos créditos laborais do Autor.
Os factos em causa nos presentes autos iniciaram-se a 07 de Fevereiro de 1994 e terminaram a 31 de Agosto de 2010 (o que é consensual entre as partes); há assim que determinar qual o prazo ordinário aplicável ao caso, se o do actual Código Civil de Macau, entrado em vigor em 01.11.1999, ou o do Código Civil de 1966, vigente àquela data (em face ao disposto no artigo 297.º do Código Civil de 1966 e ao disposto no artigo 290.º, n.º 1 do actual Código Civil).
Com a mesma redacção, os preceitos legais em causa, estatuem que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Regressando ao caso dos autos, se tivermos como referência a data de início do contrato de trabalho por ser a mais antiga, de acordo com o regime legal anterior, o prazo de prescrição de 20 anos foi efectivamente interrompido com a notificação da Ré para a tentativa de conciliação, pelo que os factos posteriores a 20 de Janeiro de 1996 poderiam ser conhecidos agora em juízo, isto é, toda a relação laboral, que se iniciou posteriormente.
Aplicando a nova lei, o prazo de prescrição de 15 anos, contados desde o início da entrada em vigor do novo Código Civil, mostra-se completo na data invocada de 20 de Janeiro de 2001, dada a notificação ocorrida nos termos já referidos.
De acordo com as normas supra referidas (com igual redacção, dos Códigos Civis de 1966 e de 1999) é este o prazo que devia ser aplicado ao caso, na medida em que as normas citadas prevêem, precisamente, a situação em que a lei nova prevê o prazo mais curto, que deve ser o aplicável, só o não sendo quando, de acordo com a lei antiga, falte menos tempo para se completar. Ora, no caso dos autos o prazo previsto na lei antiga é mais longo do que a lei nova relativamente à relação laboral em causa e, portanto, não é o aplicável.
Invoca o Autor, como vimos, ter o prazo prescricional sido interrompido por força da acção proposta contra a Ré sob o n.º LB1-12-0029-LAC, no que se traduziria numa forma indirecta de ver pretendida a satisfação da sua pretensão, abrangida assim pelo que se dispõe no art. 315.º do CC.
Cremos não ser de dar razão ao Autor, podendo retirar-se, precisamente a ilação contrária, isto é, tendo tido a possibilidade de retirar todas as consequências da factualidade aduzida em tais autos, o Autor, ao não reclamar o direito agora em causa, permitiu à Ré criar a expectativa de que o Autor entendia não ter mais direitos a reclamar com base na factualidade então aduzida. Quer isto dizer que o Autor, tendo tido a possibilidade de exercer directamente o direito que agora quer ver reconhecido, o não fez, pelo que, desse - não - exercício, não se deve concluir que indirectamente o quis fazer valer (afirmá-lo, cremos, traduz uma contradição nos termos).
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, julga-se procedente a alegada excepção peremptória declarando-se prescritos os créditos reclamados pelo Autor, nos termos invocados pela Ré, isto é, entre desde o início da relação laboral até 20 de Janeiro de 2001.
Inconformado com essa decisão da procedência da excepção da prescrição parcial deduzida pela Ré, o Autor interpôs o recurso interlocutório dessa mesma decisão consubstanciada no despacho saneador, concluindo e pedindo:
l. Versa o presente Recurso sobre o douto Despacho Saneador na parte em que julgou parcialmente prescritos os créditos laborais invocados pelo ora Recorrente a título de descanso compensatório não gozado, não aceitando que tivesse ocorrido uma interrupção do decurso do prazo prescricional (em 2012), aquando da propositura pelo Autor/Recorrente contra a mesma Ré/Recorrida de uma Acção Comum de Trabalho (Processo n.º LB1-12-0029-LAC) nos termos da qual o Autor alegou na sua Petição Inicial que: durante todo o período da relação de trabalho (...) nunca a Ré lhe concedeu um dia de descanso compensatório (Cfr. art. 34.º da Petição Inicial), tendo a Ré se oposto ao mesmo facto de forma directa e expressa (Cfr. art. 2.º da Contestação), tendo posteriormente o referido facto sido julgado integralmente provado pelo Tribunal a quo (Cfr. ponto 22 da Base Instrutória) e confirmado pelo Tribunal de Segunda Instância (Cfr. Autos de Recurso n.º 118/2014);
2. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, está o ora Recorrente em crer que a apresentação da Acção Comum de Trabalho que correu os seus trâmites sob o Processo n.º LB1-12-0029-LAC contra a mesma Ré/Requerida consubstancia uma forma indirecta por parte do Autor/Recorrente em exercer o seu direito ao descanso compensatório (logo em 2012) e, neste sentido, interrompeu o prazo prescricional então em curso, ao abrigo do disposto no art. 315.º do Código Civil, sabido que (...) “A referência à intenção directa ou indirecta, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate”;
3. Trata-se, de resto, de uma posição que tem vindo a ser seguida pela Jurisprudência de Portugal, relativamente a um preceito com uma redacção idêntica ao de Macau, ao entender que: “A interrupção da prescrição concretiza-se através de actos judiciais, por citação ou notificação, que não têm que se obrigatoriamente realizadas no processo em que se procura exercer o direito, mas que dão a conhecer ao devedor a intenção de exercer a sua pretensão(...)”; “Na verdade, o preceito admite a manifestação da intenção de exercer o direito com grande latitude, ainda que de forma indirecta e seja qual for o processo a que o acto pertence. O que significa que ainda que o acto não seja processualmente idóneo a exercer o direito, ainda assim o que conta, para a interrupção da prescrição, é a manifestação da intenção de o exercer e não o seu exercício viável.(...) Por outro lado, a notificação do “articulado do empregador” em que aquela intenção é afirmada constitui meio judicial bastante para dar o conhecimento necessário para efeitos de operar a interrupção (Cfr. Ac. do TRCoimbra n.º 1148/11.1T4AVR.C1);
4. De onde se retira que basta a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor (leia-se, à Ré/Recorrida) a intenção do credor (leia-se do Autor/Recorrente) exercer a sua pretensão, sendo certo que a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (Cfr. art.º 318.º, n.º 1, do CC);
5. Ora, tendo o Autor/Recorrente no âmbito do Processo n.º LB1-12-0029-LAC que correu contra a Ré/Recorrida invocado e feito prova de que nunca lhe foi conferido um qualquer dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, deve a prescrição ter-se por interrompida com a citação judicial da Ré para os referidos autos, porquanto manifesta de forma suficiente a pretensão do Autor em obter a condenação da Ré relativamente ao descanso compensatório devido e não gozado, sendo que não restam dúvidas de que a Ré/Recorrida teve perfeito conhecimento de que o Autor/Recorrente jamais deixaria de pretender exercer o direito relativo aos dias de descanso compensatórios não gozados;
6. Acresce que, o facto de a Ré/Recorrida se ter oposto de forma expressa e directa ao alegado pelo Autor/Recorrente no âmbito do Processo n.º LB1-12-0029-LAC a respeito do direito ao descanso compensatório por aquele invocado, faz igualmente interromper a prescrição, visto representar por parte da primeira uma oposição ao exercício do direito pelo Autor/Recorrente;
7. Por outro lado, atento a redacção sistemática do artigo 17.º do DL 24/89/M (ao tempo, aplicável aos presentes autos) com facilidade se conclui que a falta de gozo de dias de descanso compensatório está directamente relacionada (isto é, apresenta uma fortíssima conexão) com o trabalho prestado em dia de descanso semanal, razão pela qual o direito ao gozo de dias de descanso compensatório apenas se obtém depois de provada a prestação de trabalho em dia de descanso semanal;
8. De onde, sendo o descanso compensatório um pressuposto necessário do trabalho prestado em dia de descanso semanal, o exercício do direito ao descanso semanal reclamado judicialmente pelo ora Recorrente contra a Recorrida em 2012 (com a preposição do Proc. n.º LB1-12-0029-LAC) deverá ter-se como acompanhando a interrupção da prescrição do direito ao descanso compensatório, visto este não poder subsistir sem o primeiro;
9. Pelo exposto, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, deverá antes entender-se que a apresentação pelo Autor/Recorrente de uma Acção Comum de Trabalho contra a mesma Ré/Recorrida em 2 de Abril de 2012 (e que correu os seus trâmites sob o Proc. n.º LB1-12-0029-LAC) e na qual ficou demonstrado e provado que “ao longo da relação de trabalho nunca o Autor/Recorrente gozou de dias de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal” faz interromper a prescrição de tais créditos laborais em face da Ré/Recorrida, porquanto representa perante a mesma a demonstração judicial de um acto que exprime de forma indirecta a intenção do Autor/Recorrente em exercer o mesmo direito perante a mesma Ré/Recorrida;
10. E, interrompida a prescrição deverá ter-se por inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 318.º), razão pela qual se deverá entender não estarem prescritos os créditos laborais invocados pelo Autor/Recorrente a título de descanso compensatório contra a Ré/Recorrida nos presentes autos.
Notificada, a Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso e fixado a ele o regime de subida diferida, continuou a marcha processual na sua tramitação normal
A final, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$93.426,00, com juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
Não havendo recurso dessa sentença final, o Autor pediu a subida do recurso interlocutório por ele interposto e admitido, nos termos autorizados no artº 602º/2 do CPC.
Aqui nesta segunda instância, foi admitido o recurso e foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição dos recursos, a única questão suscitada é a de saber se a instauração da acção comum laboral (autos de processo LB1-12-0029-LAC) intentada pelo Autor contra a Ré tem ou não efeito interruptivo da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor na presente acção.
A fim de nos habilitar a apreciar a questão levantada no recurso, passam-se a transcrever infra os factos tidos por relevantes à boa compreensão da questão e à boa decisão do recurso:
* Entre 07FEV1994 e 31AGO2010, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de guarda de segurança, enquanto trabalhador não residente;
* Na presente acção, o Autor reclama da Ré os créditos alegadamente resultantes do não pagamento das diferenças salariais (entre o que lhe efectivamente pagou a Ré e aquilo que deveria ter recebido o Autor face aos termos contratuais) e do não gozo do dia compensatório de descanso semanal, alegadamente ocorridos no período em que o Autor manteve a relação de trabalho para com a Ré;
* Antes da presente acção, foi instaurada em 2012 pelo Autor uma acção comum laboral (autos de processo LB1-12-0029-LAC), com vista à reclamação da Ré outros créditos resultantes da mesma relação de trabalho celebrada entre eles;
* Nessa anterior acção, tendo embora sido invocado, entre outros factos, como causa de pedir, que “nunca lhe (ao ora Autor) foi conferido um qualquer dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal”, não foram reclamados os créditos que foram agora peticionados na presente acção;
Inteirados do que se passou, estamos em condições para a apreciação da questão suscitada.
Ora, para o Autor, sendo um acto judicial que exprima, indirectamente, a intenção de exercer o direito de reclamar os créditos ora peticionados na presente acção, a citação da Ré para os autos da anterior acção comum laboral LB1-12-0029-LAC, por ele instaurado em 2012, tem efeito interruptivo da prescrição de todos créditos resultantes da relação de trabalho que teve para com a Ré, incluindo os ora reclamados na presente acção, face ao disposto no artº 315º/1 do CC, à luz do qual “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
E em consequência da interrupção, o tempo decorrido desde o vencimento desses créditos fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo.
Não tem razão o recorrente.
Senão vejamos.
O Autor admitiu expressamente numa nota prévia logo no princípio da petição inicial que os créditos ora peticionados na presente acção não foram anteriormente reclamados.
Como se sabe, a ratio legis do artº 315º/1 do CC é atribuir o efeito interruptivo da prescrição de um direito à prática de um acto judicial que permite dar a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer o mesmo direito.
Assim, ao estatuir que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”, tem de se entender que se refere ao direito que se faz valer na acção onde a interrupção é invocada e a citação ou a notificação judicial hão de se referir ao direito que vem exercido na mesma acção.
Portanto, in casu, o ora Autor não pode ter como interrompida a prescrição dos créditos só reclamados agora na presente acção contra a Ré e resultantes de uma relação de trabalho existente entre eles, aproveitando-se todavia da citação da Ré para a tentativa de conciliação numa acção anterior (LB1-12-0029-LAC) que lhe moveu e em que peticionou créditos que, não obstante resultantes da mesma relação de trabalho, foram diversos dos peticionados na presente acção, uma vez que, naquela anterior acção (LB1-12-0029-LAC) o Autor não pretendeu fazer ou pelo menos não fez valer o seu direito em relação aos créditos ora reclamados na presente acção.
Aliás, nesse mesmo sentido, este TSI já teve oportunidade de se pronunciar no Acórdão recentemente tirado em 02MAR2017, no processo nº 922/2016, de que o relator do presente Acórdão é juiz adjunto.
Pelo exposto, é de improceder o recurso.
Em conclusão:
3. A ratio legis do artº 315º/1 do CC é atribuir o efeito interruptivo da prescrição de um direito à prática de um acto judicial que permite dar a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer o mesmo direito.
4. Assim, ao estatuir que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”, a mesma norma tem de se entender que se refere ao direito que se faz valer na acção onde a interrupção é invocada e a citação ou a notificação judicial hão de se referir ao direito que vem exercido na mesma acção.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
RAEM, 23MAR2017
Lai Kin Hong
Joao A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Ac. 944/2016-2