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Processo n.º 761/2016
(Revisão de decisão proferida no Exterior)

Data: 30/Março/2017


ASSUNTOS:
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública


   SUMÁRIO:

1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

4- É de confirmar a sentença que se mostra transitada, proferida por um Tribunal de Hong Kong, que dissolveu um casamento por divórcio, por mútuo consentimento, e após separação do casal por um período superior a dois anos, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.


O Relator,
  João A. G. Gil de Oliveira






Processo n.º 761/2016
(Revisão de decisão proferida no Exterior)

Data : 30/Março/2017

Requerente : - A

Requerida : - B


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    1. A, mais bem identificado nos autos,
    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DO EXTERIOR DE MACAU
    contra B, também ela aí mais bem identificado,
    o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
    Requerente e Requerida casaram civilmente em Hong Kong, em 21 de Outubro de 1989, em Kwun Tong, Hong Kong, - cfr ., respectivamente, certidão de narrativa de registo de nascimento que se junta como doc. n.º 1.
2.º
    O casamento foi dissolvido, por sentença proferida em 15 de Janeiro de 2015, que decretou o divórcio do Requerente e Requerida, no âmbito do processo que sob n.º FCMC (Matrimonial Causes) No. 11674/2014 correu termos no Hong Kong District Court, - cfr. doc. n.º 2.-
3.º
    A referida decisão determinou ainda que a dissolução do casamento só seria efectiva se, decorrido o prazo de seis semanas contados a partir da data da notificação, não fosse apresentada naquele tribunal, qualquer instância que pudesse impedir que a dissolução se tornasse definitiva.
4.º
    Decidiu o tribunal ainda que o ora Requerente deve pagar à Requerida HK$1 (um dólar de Hong Kong) por ano, tendo ainda reconhecido que do matrimónio não nasceram filhos (cfr. doc. n.º 3).
5.°
    Não se tendo verificado qualquer instância que pudesse impedir que a dissolução se tornasse definitiva, a sentença transitou em julgado e tornou-se plenamente eficaz a partir de 23 de Maio de 2015, segundo a lei de Hong Kong, local de prolação da decisão, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 1200.° do C.P.C. (cfr . doc. n.º 4).
6.°
    Não existem quaisquer dúvidas sobre a autenticidade do documento que constitui a sentença de dissolução do matrimónio nem daquele que certifica o trânsito em julgado, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 1200º do C.P.C.
7.º
    E tão pouco sobre a intangibilidade da decisão, a qual é perfeitamente perceptível, para efeitos do disposto na mesma disposição legal.
8.º
    Contra a sentença, cuja revisão e confirmação ora se pretende, não podem ser invocadas as excepções de litispendência ou de caso julgado.
9.º
    A decisão que decretou o divórcio é absolutamente compatível com os princípios inerentes ao ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau.
10.º
    A decisão proveio do tribunal competente, tendo os Princípios do Contraditório e Igualdade Processual das Partes sido perfeitamente garantidos na sentença cuj a revisão e confirmação ora se requer.
11.º
    Estão, pois, verificados todos os pressupostos legais, previstos no art. 1200.º do Código de Processo Civil, para que seja confirmada a sentença do exterior de Macau em análise.
    Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve ser revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre Requerente e Requerida, com as legais consequências, nomeadamente para efeitos de registo.
    
    2. Foi citado o requerido que não deduziu oposição.
    
3. Foram colhidos os vistos legais.


II- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

III- FACTOS
    Relativamente ao processo de divórcio que correu seus termos nos Tribunais de Hong Kong, resulta dos autos o seguinte:
    
    1. “NO TRIBUNAL DISTRITAL DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
PROCESSO MATRIMONIAL N.º 11674 DE 2014
ENTRE
[cópia selada] A antes REQUERENTE
[Selo do tribunal Distrital conhecido por A MONTY
De Hong Kong] e
[13 Março de 2015] B REQUERIDA
[Assinatura ilegível]”
    
    2.
“PERANTE O MERETÍSSIMO JUIZ BRUNO CHAN, JUIZ
DO TRIBUNAL DISTRITAL,
NO TRIBUNAL
DECISÃO PROVISÓRIA
    No 15.º dia de Janeiro de 2015, o Juiz manteve que o Requerente e a Requerida têm vivido separados pelo período contínuo de pelo menos dois anos que precede a apresentação da Petição; e que o casamento celebrado ao 21.º dia de Outubro de 1989 na Kwun Tong Marriage Registry em Hong Kong (No.:KTl778)
ENTRE
A antes o REQUERENTE
    conhecido por LEUNG CHI W AH MONTY
    e
B a REQUERIDA
    rompeu-se irremediavelmente e decretou que o referido casamento fosse dissolvido, a menos que sejam dadas razões suficientes ao tribunal dentro de 6 semanas a contar da feitura desta decisão, para que esta não seja tornada absoluta.
    Datado neste 15.º dia de Janeiro de 2015
ESCRIVÃO”

3.
“FCMC N.º 11674/2014
NO TRIBUNAL DISTRITAL DA REGIÃO
ADMlNISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
PROCESSO MATRIMONIAL N. ° 11674 DE 2014
    
    ENTRE
    A antes Requerente
    conhecido por A MONTY
    e
    B Requerida
DECISÃO PROVISÓRIA
    Arquivado no 13.° dia de Março de 2015.
    
    Senhores Tso & Associates,
    Advogados do Requerente,
    Roam 2101,
    XXXXXXXXXX,
    North Point,
    Hong Kong.
    Tel. : XXXXXXXX
    Fax. : XXXXXXXX
    Ref. : LP-8947-14”

4.
“FCMC N.º 11674/2014
NO TRIBUNAL DISTRITAL DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
PROCESSO MATRIMONIAL N.º 11674 DE 2014

ENTRE
[cópia selada] A antes REQUERENTE
[Selo do tribunal Distrital conhecido por A MONTY
De Hong Kong] e
[13 Março de 2015] B REQUERIDA
[Assinatura ilegível]

PERANTE O MERETÍSSIMO JUIZ BRUNO CHAN, JUÍZ
DO TRIBUNAL DISTRITAL,
NO TRIBUNAL
    
ORDEM
No 15.º dia de Janeiro de 2015
    Após le a Afirmação do Requerente em apoio à Petição,
    E após ler a Convocação para Consentimento datada aos 2 de Setembro de 2014.
    O Juíz por consentimento ordenou que o Requerente pague à Requerida à taxa de HK$1.00 por ano, sendo a manutenção nominal para a Requerida após a concessão desta Decisão Absoluta, enquanto as partes viverem ou até o novo casamento da Requerida, o que for mais curto.
    
***
    E o Juiz mais declarou que o Tribunal acredita e aceita que não existem filhos da família aos quais a Secção 18 da Matrimonial Proceedings and Property Ordinance, Capítulo 192, se aplica.
Datado no 15.º dia de Janeiro de 2015
Escrivão
Nota Importante
    Qualquer pessoa que esteja sujeita a uma ordem para fazer pagamentos, incluindo custos, deve, no prazo de 14 dias a contar da alteração do seu endereço, notificar o seu novo endereço ao credor judicial, enviando-o por correio registado para o último endereço conhecido do credor judicial ou para o endereço que tenha sido notificado pelo credor do julgamento. O incumprimento [deste dever] sem desculpa razoável constitui uma infracção penal.”
    
    5.
“FCMC N.º 11674/2014

NO TRIBUNAL DISTRITAL DA REGIÃO
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
PROCESSO MATRIMONIAL N.º 11674 DE 2014
    
    ENTRE
    A antes Requerente
    conhecido por A MONTY
    e
    B Requerida
DECISÃO PROVISÓRIA
    Arquivado no 13.° dia de Março de 2015.
    
    Senhores Tso & Associates,
    Advogados do Requerente,
    Roam 2101,
    XXXXXXXXXX,
    North Point,
    Hong Kong.
    Tel. : XXXXXXXX
    Fax. : XXXXXXXX
    Ref. : LP-8947-14”
    

6.
“Formulário 6
Certificado de feitura de Decisão Provisória Absoluta (Divórcio)
NO TRIBUNAL DISTRITAL DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
PROCESSO MATRIMONIAL N.º 11674 DE 2014
    
ENTRE
    A antes Requerente
conhecido por A MONTY
e
    B Requerida

    Com referência à decisão feita quanto a esta causa ao 15.º dia de Janeiro de 2015 em que foi declarado que o casamento celebrado ao 21.º dia de Outubro de 1989 na Kwun Tong Marriage Registry, em Hong Kong

entre A antes conhecido por A Monty o Requerente
e B a Requerida
    fosse dissolvido a menos que fossem dadas razões suficientes ao tribunal dentro de 6 semanas a contar da feitura dessa decisão para que a mencionada decisão não fosse absoluta, e corno não foi exibida qualquer razão, ora certificamos que a mencionada decisão foi, ao 23.º dia do mês de Março de 2015, tornada de forma final e absoluta e que o mencionado casamento foi assim dissolvido.
    Datado ao 24.º dia de Março de 2015.
K.W. Lung
Escrivão
    
[cópia selada]
[Selo do tribunal Distrital de Hong Kong]
[Assinatura ilegível]
24 Março de 2014”
    
    IV - FUNDAMENTOS
    
1. O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal de Hong Kong -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:

- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública;
*
2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

    3. Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
    Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida em recurso pelo Tribunal de Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, de 15 de Janeiro de 2015, transitada em 23 de Março de 2015, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento -, sendo certo que é esta que deve relevar.2
    
    4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
     Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
    É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
     Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos, antes se observa a certificação do trânsito, reportada ao dia de 23 Março de 2015.
    
5. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
     Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio que veio a ser decretado pelos tribunais de Hong Kong.
    
   6. Da ordem pública.
    Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6 E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre o ora requerente e a sua esposa, ainda que tendo sido peticionado pelo ora requerente, não deixou de ser obtido por mútuo consentimento,não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, seja por mútuo acordo, seja quando o casamento chegou a um ponto em que já não é possível continuar, seja por separação de facto por um certo período de tempo, como se observa também no presente caso - o Requerente e Requerida viveram separados pelo período contínuo de pelo menos dois anos.

O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.

V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a sentença do Tribunal da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (RAEHK), de 15 de Janeiro de 2015, decisão transitada em 23 de Maio de 2015, nos seus precisos termos em que vem certificada.
Custas pelo requerente.
Macau, 30 de Março de 2017,
     João A. G. Gil de Oliveira
     Ho Wai Neng
    José Cândido de Pinho
,


1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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