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Processo nº 303/2017
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. a) e e) do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização no montante de HKD$113.000,00 ao ofendido B; (cfr., fls. 188 a 192-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.

Em sede da sua motivação de recurso, e, a final, em sede de conclusões, coloca, em suma, duas questões: a da “redução” e “suspensão da execução” da pena; (cfr., fls. 222 a 234).

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Respondendo, admite o Ministério Público a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 246 a 250-v).

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Neste T.S.I., juntou a Ilustre Procuradora Adjunta Parecer, manifestando concordância com a solução apresentada na resposta ao recurso; (cfr., fls. 283).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 188-v a 189-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. a) e e) do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização no montante de HKD$113.000,00 ao ofendido dos autos.

Entende que “excessiva” é a pena, que devia ser “especialmente atenuada”, e que devia ser “suspensa na sua execução”.

Vejamos.

–– Para a pretendida “redução” da pena invoca o arguido o art. 201° do C.P.M. onde se prescreve que:

“1. Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou o agente reparar o prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
2. Se a restituição ou reparação for parcial, a pena pode ser especialmente atenuada”.

E, alegando que depositou o montante em que foi condenado a pagar como indemnização ao ofendido, considera que devia beneficiar de uma atenuação especial da pena nos termos do transcrito comando legal.

Reconhece que não o fez no “momento processualmente adequado” – “até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância” – apenas o tendo feito depois de condenado e após do assim notificado.

Porém, considera que como foi julgado na sua ausência, (à revelia), devia-se, na mesma, valorar tal pagamento para efeitos do art. 201° do C.P.M..

Sem prejuízo do respeito por outras opiniões, não se mostra de acolher o assim considerado.

O preceituado no referido art. 201° é – cremos – claro no sentido de haver um “limite temporal” (objectivo) para a “restituição ou reparação do prejuízo causado com o crime”, não comportando excepções, até mesmo para o caso como o dos autos, em que o arguido é julgado à sua revelia.

É que importa notar que a “atenuante” em questão só se verifica quando o arguido restitui ou repara o prejuízo causado “por sua iniciativa, livre e espontaneamente”, e não quando o faz apenas depois de, em audiência, provada já estar a sua autoria.

E, assim, quid iuris?

No caso, considerando que a reparação só ocorre após condenação e sua notificação, vindo o arguido demonstrar a reparação aquando da sua motivação de recurso, cremos que inviável é a peticionada “atenuação especial”.

Todavia, visto tratar-se de um “crime patrimonial”, considerando que com o pagamento efectuado reparado fica o prejuízo causado ao ofendido, afigura-se-nos de admitir, atento os critérios do art. 40° e 65° do C.P.M., uma redução da pena, e, nesta conformidade, tendo presente a moldura penal em questão, e que, no caso, o crime de “furto” cometido é qualificado pelas circunstâncias da al. a) e e) do n.° 1 do art. 198° do C.P.M., mostra-se justa e equilibrada uma pena de 1 ano de prisão.

–– Quanto à pretendida “suspensão da execução da pena”, vejamos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Pois bem, sobre esta matéria, temos considerado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.12.2016, Proc. n.° 258/2016, de 26.01.2017, Proc. n.° 840/2016 e 09.03.2017, Proc. n.° 103/2017).

O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015, de 16.06.2016, Proc. n.° 254/2016 e de 19.01.2017, Proc. n.° 530/2016).

Como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., o Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, in “www.dgsi.pt”).

No caso, verifica-se dos autos que o arguido tem registo de outras condenações, concretamente, por outros 2 crimes de “reentrada ilegal”, proferida em 20.05.2014 e no Proc. n.° CR2-13-0422-PCS, e por 1 outro idêntico crime, em 23.01.2017, no Proc. n.° CR4-17-0011-PSM.

E tendo em conta esta sua “insistência na delinquência”, não se mostra possível o necessário “juízo de prognose favorável” ao arguido, no sentido de que suficiente seja a mera censura do facto e a ameaça da prisão.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, concede-se parcial provimento ao recurso, ficando o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão.

Pelo seu decaimento pagará o arguido a taxa de justiça de 3 UCs.

Considerando que o términus da pena que o arguido se encontra a cumprir no âmbito do Proc. n.° CR4-17-0011-PSM ocorre em 22.04.2017, passem-se os competentes mandados a fim de o mesmo passar a ficar à ordem destes autos a partir daquela data.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 20 de Abril de 2017
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José Maria Dias Azedo
(Admitia uma maior redução da pena).
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Chan Kuong Seng
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Tam Hio Wa
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