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Processo nº 280/2017/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 20 de Abril de 2017

ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia
- Prova testemunhal
- Requisitos legais

SUMÁRIO:
- No procedimento cautelar da suspensão de eficácia não é admissível a prova testemunhal face ao carácter urgente do mesmo.
- Pois, o legislador estabelece de forma expressa que “Junta as contestações ou findo o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 2 dias e, seguidamente, é concluso ao juíz para decidir, ou ao relator para o submeter à conferência na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correm quando qualquer dos juízes-adjuntos os solicite, hipótese em que a decisão é proferida na sessão seguinte àquela” – artº. 129º, nº 2, do CPAC – não prevendo, portanto, qualquer fase da produção da prova testemunhal.
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- Para a procedência do pedido da suspensão, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
- É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- Não tendo alegado e provado prejuízos concretos de difícil reparação, é de indeferir o pedido da suspensão.
O Relator,
Ho Wai Neng


Processo nº 280/2017/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 20 de Abril de 2017
Requerente: A, Limitada
Entidade Requerida: O Senhor Chefe do Executivo

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
A, Limitada, melhor identificada nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Chefe do Executivo, de 13/02/2017, pelo qual se declarou a caducidade do contrato de concessão por arrendamento de um terreno com a área de 4,509 m2, situado na Ilha da Coloane, no gaveto das Estradas da xxx de xxx e xxxxx de xxx.
    Alega para tanto, no essencial, que a execução destes actos lhe causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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    O Senhor Chefe do Executivo vem opor à pretensão da Requerente, por entender o pedido não preencher os requisitos legais previstos no nº 1 do artº 121º do CPAC.
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O Mº Pº é de parecer pela improcedência do pedido.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há nulidades ou outras excepções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS PROVADOS
Com base nos documentos juntos aos autos, considera-se assente a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
1) 澳門特別行政區行政長官於2017年02月13日作出之批示,該批示於2017年02月22日刊於澳門特別行政區公報第二組之第19/2017號運輸工務司司長批示,根據及基於作為該批示組成部分的運輸工務司司長2015年12月02日意見書,由於批給期間已屆滿,土地委員會第9/2014號案卷所述該幅面積4,509平方米,位於路環島,在九澳xx馬路和九澳xx馬路交界,標示於物業登記局B104A冊第52頁第xxxxx號的土地的批給已被宣告失效。以及基於上款所述的失效,將該土地上的任何形式改善物在無任何責任或負擔下歸屬澳門特別行政區,聲請人無權收取任何賠償,有關土地將納入國家私產。
2) 於1989年12月29日,第190/GM/89號批示(“土地批給批示”)公佈在第52期《澳門政府公報》第4副刊,該土地批給批示批准以租賃制度及免除公開競投方式,將位於路環九澳xx馬路與九澳xx馬路交界的土地,面積4,509平方米批予聲請人承受,於澳門物業登記局標示編號21953號。
3) 於1990年02月23日,聲請人與澳門政府簽署公證契約(“土地批給合同”),規範上述土地的批給條件。
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
I. Questão Prévia: Da inquirição das testemunhas
    É de jurisprudência unânime, tanto do TUI (ex.: Ac. de 15/07/2015, Proc. nº 28/2015) como deste Tribunal (ex.: Ac. de 19/04/2012, Proc. nº 154/2012/A), que no procedimento cautelar da suspensão de eficácia não é admissível a prova testemunhal face ao carácter urgente do mesmo.
    Pois, o legislador estabelece de forma expressa que “Junta as contestações ou findo o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 2 dias e, seguidamente, é concluso ao juíz para decidir, ou ao relator para o submeter à conferência na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correm quando qualquer dos juízes-adjuntos os solicite, hipótese em que a decisão é proferida na sessão seguinte àquela” – artº. 129º, nº 2, do CPAC – não prevendo, portanto, qualquer fase da produção da prova testemunhal.
    Nesta conformidade, é de indeferir o pedido da inquirição das testemunhas.
II. Do mérito da causa
    Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
    No caso em apreço, o acto administrativo em causa consiste numa declaração da caducidade da concessão do terreno.
    Em princípio, o acto da declaração da caducidade, como bem notou o Dignº Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal, não é um acto inovador, em si não produz alterações no mundo jurídico, pelo que é um acto de conteúdo negativo de um modo geral.
    No entanto, para o caso concreto, afigura-se-nos que o acto em causa, não obstante de conteúdo negativo, apresente uma certa vertente positiva, visto que pode causar algumas implicações na ordem jurídica da Requerente, nomeadamente a consequente desocupação do terreno, cuja eficácia é susceptível de ser suspensa.
    Para a procedência do pedido, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
    É ainda necessário ainda reunir outros requisitos legais, a saber:
    “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
    b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
    c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
    Tais requisitos devem verificar-se cumulativamente para que o requerimento seja procedente (Acórdãos do Tribunal de Última Instância, de 25.4.2001, recurso 6/2001, do Tribunal de Segunda Instância, de 22.2.2001, recurso 30-A/2001, e do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, de 1.7.2003, recurso 975/03), salvo os casos excepcionais legais (cfr. nºs 2 e 3 do artº 121º do CPAC).
    Em relação ao requisito da inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso, entendemos que está verificado, na medida em que a interposição do recurso contencioso por parte da Requerente contra o acto em crise é uma actuação legal e legítima, consistindo no exercício de um direito fundamental previsto no artº 36º da Lei Básica da RAEM.
    Quanto ao requisito previsto na al. b) do nº 1 do artº 121º do CPAC, considera-se também verificado tendo em conta o disposto do nº 1 do artº 129º do CPAC, uma vez que a Entidade Requerida não alegou, na contestação, que a requerida suspensão de eficácia do acto causava grave lesão do interesse público.
    No que respeita ao requisito constante da citada alínea a) do nº 1 do artº 121º do CPAC, a Requerente, para sustentar a sua posição, alegou simplesmente que com a execução do acto, isto é, logo que a desocupação seja efectivada, o terreno seria aproveitado pelo Governo da RAEM ou pelo novo concessionário, implicando assim obras que alterariam a estrutura do terreno.
    Nesta conformidade, ainda que obtenha provimento no recurso contencioso, ficaria impedida de aproveitar o terreno em causa na sua situação inicial, o que lhe causará prejuízos de difícil reparação.
    Adiantamos desde já que não lhe assiste razão.
    Em primeiro lugar, a Requerente não concretizou que tipo de prejuízos irá sofrer com a execução do acto e que é difícil de reparação.
    Trata-se duma alegação muito genérica sem qualquer suporte factual.
    Por outro lado, mesmo que o terreno em causa for aproveitado e a Requerente sofra danos económicos por isso, pode, caso se lograr obter provimento no recurso contencioso, ser indemnizado em execução da sentença.
    Não se verifica, portanto, o requisito previsto na al. a) do nº 1 do artº 121º CPAC, o que implica a improcedência do pedido.
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V – DECISÃO
    Por tudo o exposto, acordam, em conferência, em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto.
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    Custas pela Requerente com 8UC de taxa de justiça.
    Registe e notifique.
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    RAEM, aos 20 de Abril de 2017.
    Ho Wai Neng
    José Cândido de Pinho
    Tong Hio Fong Fui Presente
     x
     Mai Man Ieng



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