--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).--------
--- Data: 13/12/2016 -------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -------------------------------------------------------------
Processo nº 260/2017
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A (A), com os restantes sinais dos autos e ora presa no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56° do C.P.M.; (cfr., fls. 345 a 351 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Adequadamente processados os autos, vieram os mesmos a este T.S.I..
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
– A, ora recorrente, deu entrada no E.P.C. em 12.03.2013, para cumprimento de uma pena única de 4 anos e 5 meses de prisão, pela prática de 1 crime de “denúncia caluniosa”, 1 outro de “injúria qualificada”, 3 de “burla de valor elevado” e outros 3 de “burla de valor consideravelmente elevado”;
– em 21.02.2016, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 12.08.2017;
– durante a sua reclusão foi 3 vezes disciplinarmente punida: em Agosto, Setembro e Novembro de 2015;
– em caso de vir a ser libertada, irá viver com os seus filhos, em Macau, e tenciona procurar emprego como empregada de cozinha.
Do direito
3. Insurge-se a ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do art. 56° do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.
Como se deixou adiantado, cremos que se impõe julgar improcedente a pretensão deduzida.
Vejamos.
— Preceitua o citado art. 56° do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. n.° 1).
“In casu”, atenta a pena única que à recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente presa desde 12.03.2013, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do referido art. 56°.
Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).
Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 13.12.2016, Proc. n.° 919/2016, de 05.01.2017, Proc. n.° 962/2016 e de 19.01.2017, Proc. n.° 915/2016).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta, mostrando-se-nos de subscrever o teor do douto Parecer do Exmo. Representante do Ministério Público, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Com efeito, totalmente inviável se nos apresenta o necessário juízo de prognose positivo quanto à vida da ora recorrente se reposta em liberdade, isto, em especial, devido às suas várias (3) e recentes punições disciplinares.
E como – bem – se nota no douto Parecer do Ministério Público, “No caso vertente, suscitam-se, desde logo, dúvidas ponderosas em sede de prevenção especial. A recorrente mostra-se relapsa quanto à reparação dos prejuízos ocasionados com a sua conduta, e, embora se reconheça que é débil a sua capacidade financeira para resolver a questão de uma assentada, o certo é que ela nada fez para dar uma satisfação aos ofendidos. Por outro lado, a recorrente insiste em colocar-se à margem dos valores e do sistema de regras que vigoram na sociedade e nas instituições. Na sua visão das coisas, bem espelhada na audição a fls. 329 e verso, todos actuam mal, menos ela própria, parece que toda a gente está equivocada menos a recorrente: o tribunal decidiu mal; os ofendidos mentiram; na cadeia foram-lhe arquitectadas armadilhas… Tudo serve para justificar os seus comportamentos anti-sociais e desconformes às exigências institucionais que rodeiam o cumprimento de pena em reclusão. Além disso, a recorrente não tem aproveitado o tempo para se valorizar e melhor se apetrechar para o retorno à vida em sociedade. A sua preparação para um regresso antecipado à vida em liberdade está, pois, comprometida, o que não permite formular um juízo de prognose favorável sobre a sua reinserção na sociedade em conformidade com as regras de convivência, ou, tal como ponderou a decisão recorrida, sobre a capacidade e vontade de conduzir a vida honestamente. Donde, o não preenchimento do requisito do artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Código penal”; (cfr., fls. 401-v a 402).
Assim, em face das expostas considerações, e manifesto sendo que verificado não está o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M., à vista está a solução.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, pagando também o correspondente a 3 UCs como sanção pela rejeição do recurso.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 11 de Abril de 2017
José Maria Dias Azedo
(em turno)
Proc. 260/2017 Pág. 10
Proc. 260/2017 Pág. 9