--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-------------------------
--- Data: 28/04/2017 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 59/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrentes: 1.º arguido A (A)
3.º arguido B (B)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 157 a 160v do Processo Comum Singular n.º CR3-16-0343-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram condenados o 1.º arguido A e o 3.º arguido B, aí já melhor identificados, como autores materiais de um crime consumado de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP), igualmente na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
Inconformados, vieram esses dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar, na motivação una de fls. 170 a 173 dos presentes autos correspondentes, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP) (opinando, pois, e na sua essência, pela inexistência de prova concreta para sustentar a verificação do tipo legal, quer objectivo quer subjectivo, da ofensa à integridade física por que vinham acusados), a fim de pedir a absolvição penal deles.
Aos recursos, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 176 a 178v dos autos, no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes.
Subidos os recursos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 197 a 198v, pugnando pela rejeição dos recursos, por ela tidos como manifestamente improcedentes.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto da sentença ora recorrida consta de fls. 157 a 160v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido. E o Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões concretas da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor da sentença, especialmente nos 2.º a 5.º parágrafos da sua página 5, a fl. 159 dos autos).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e quanto ao vício, esgrimido unamente pelos dois arguidos recorrentes, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é de observar primeiro que a argumentação concretamente tecida na motivação deles para suportar a alegada existência desse vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP não tem nada a ver com esse vício (pois do teor da fundamentação fáctica da sentença recorrida, não se retira que tenha havido qualquer omissão, por parte do Tribunal a quo, da investigação sobre algum facto pertencente ao objecto do processo), mas sim se prende com a alegada falta da prova dos factos finalmente tidos por provados pelo Tribunal a quo, problema esse, a ser verdadeiro, seria do foro do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Entretanto, vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição do crime de ofensa à integridade física dos dois recorrentes, os quais se limitaram a tentar fazer impor, mas infundadamente, o ponto de vista deles sobre a factualidade provada, em gratuita violação, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
É, pois, de rejeitar os recursos, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar os recursos dos dois arguidos recorrentes.
Cada um dos recorrentes pagará as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça individual e três UC de sanção pecuniária individual (pela rejeição do recurso) e mil patacas de honorários (a suportar por cada um deles) a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Transitada em julgado a presente decisão, comunique-a ao ofendido e ao Instituto do Desporto de Macau (enviando a este também a cópia da sentença recorrida).
Macau, 28 de Abril de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 59/2017 Pág. 4/4