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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-------------------------
--- Data: 28/04/2017 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 9/2017
(Recurso em processo penal)
Arguida recorrente: A (A)





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 117 a 122v do Processo Comum Singular n.º CR4-16-0329-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, como autora material de um crime consumado (por dolo eventual) de fuga à responsabilidade, p. e p. pelos art.os 89.º e 94.º, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de três meses de prisão, com inibição de condução por seis meses, de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da LTR, na pena de quatro meses de prisão, com inibição de condução por um ano e três meses, e, em cúmulo jurídico, finalmente em cinco meses e quinze dias de prisão, substituída por 165 dias de multa, à taxa diária de MOP130,00, perfazendo o total de MOP21.450,00 de multa, para além da inibição de condução por um ano e seis meses.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) através da motivação de fls. 140 a 148 dos presentes autos correspondentes, insurgindo-se tão-só contra a sua condenação pela prática do crime de fuga à responsabilidade, defendendo ela, e na sua essência, que “não se tendo apercebido do despoletar de um acidente, careceu a sua actuação de qualquer dolo”, padecendo, pois, a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), “ao dar como comprovado o elemento cognitivo e volitivo da conduta” dela relativamente a este crime, porquanto “da conjugação dos elementos carreados aos autos deve-se – no mínimo – concluir que existe uma dúvida séria e consubstanciada de que a recorrente se apercebeu do derrube dos motociclos que se encontravam estacionados na Travessa do Padre Narciso”, já que ela, aliás afectada pelo estado de embriaguez (com uma taxa de álcool no sangue de 1,55 g/l), e estando a ouvir também a música, “nunca se apercebeu que havia dado o toque na primeira mota que caiu em cima das restantes, pelo que não se deve dar por verificado o elemento cognitivo do crime”, até porque nas “imagens vídeo constata-se que o carro da recorrente manteve sempre a mesma velocidade, não tendo a mesma abrandado ou acelerado, o que faz pressupor que não se apercebeu que tinha embatido no veículo que estava estacionado”, ao que acrescem os factos de que “se a recorrente efectivamente tivesse pretendido abandonar o local do crime, não se compreenderia como teria estacionado o seu carro a menos de 100 metros do local do acidente” e de que “a recorrente efectivamente ressarciu os donos dos motociclos pelos prejuízos sofridos, o que é mais um sinal de que nunca pretendeu eximir-se a qualquer responsabilidade”, a fim de pedir a absolvição, pelo menos em prol do princípio de in dubio pro reo, do dito crime de fuga à responsabilidade.
Ao recurso, respondeu a fls. 172 a 176 dos autos o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribinal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 186 a 187, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto da sentença ora recorrida consta de fls. 117 a 122v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido. E o Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões concretas da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor da sentença, especialmente no 5.º e último parágrafo da sua página 6 ao 1.º parágrafo da página seguinte, a fls. 119v a 120 dos autos).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, não se vislumbra, após vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, sendo de salientar que o estado de embriaguez da arguida já foi levado em conta pelo Tribunal a quo na constatação apenas do dolo eventual dela na prática do crime de fuga à responsabilidade, e que o pagamento ulterior da indemnização não faz desaparecer, como que retroactivamente, o crime de fuga à responsabilidade e, por isso, só tem relevância em sede da medida da pena (questão da medida da pena esta que não constitui o objecto do presente recurso).
Há, pois, que naufragar o pedido de absolvição do crime de fuga à responsabilidade, uma vez que o resultado do julgamento, feito pelo Tribunal recorrido, da matéria de facto respeitante a este crime não se situa evidentemente fora da razoabilidade humana, não podendo, com efeito, a recorrente vir fazer impor, mas infundadamente, o ponto de vista dela sobre a factualidade provada, em gratuita violação, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Macau, 28 de Abril de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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