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Proc. nº 800/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 27 de Abril de 2017
Requerente: A (Recorrida)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

A, melhor identificada nos autos, vem nos termos da al. a) do artº 572º do CPCM, requerer o esclarecimento do acórdão de 19/01/2017, com fundamentos seguintes: 
“...
O despacho ora recorrido proferido pelo Tribunal a quo a fls. 131 e 132 refere o seguinte:
«Entretanto, tendo ficado demonstrado nos autos que a fracção autónoma “XXX4” foi adquirida por escritura pública de compra e venda pela Cabeça de Casal em 2013, depois de o Executado e a Cabeça de Casal se terem divorciado na China Continental em 2012, há razões para nos fazer crer que fracção autónoma “XXX4”  não tem nada que ver com o Executado. Por outro lado, atento o art. 296.º do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos não impede que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade da fracção autónoma “XXX4”  ou a reivindique, pelo que a Cabeça de Casal pode instaurar a respectiva acção para demonstrar que é a titular da fracção autónoma “XXX4” :
(...)
É pelas razões expostas que este Tribunal decide conceder prazo de 60 dias à Cabeça de Casal para que esta intente, pelos meios comuns, um processo contra o Exequente e o Executado, de modo a demonstrar que a fracção autónoma “XXX4”  é seu bem próprio e juntar as respectivas certidões aos presentes autos depois de intentar a acção.»
Acontece que, nas suas Alegações de Recurso o Recorrente pede a “manutenção  da penhora da fracção em causa e, bem assim, a execução subsequentemente da venda da fracção” .
E, no ponto IV. Decisão do Acórdão de 19.01.2017, foi decidido pelo Venerando Tribunal tão simplesmente o seguinte:
«Por tudo o exposto, decide-se pela procedência do recurso e revoga-se a decisão do tribunal a quo.»
Salvo melhor opinião, uma vez que o despacho ora recorrido tem vários segmentos e o recurso do Recorrente tem uma amplitude maior, é fundamental esclarecer o alcance da decisão proferida pelo Venerando Tribunal.
Antes de mais, importa lembrar que o presente recurso foi interposto de um despacho proferido no âmbito de um incidente de Separação de Bens, que corre termos conforme o disposto nos arts. 709.°, n.º 2, 1028.° e 1030.° do CPC.
Sendo que, enquanto não houver decisão definitiva no âmbito do referido incidente de Separação de Bens, certo é que se manterá a penhora sobre a fracção em causa.
Acresce que, o objecto do referido incidente está limitado precisamente à separação dos bens alegadamente comuns do casal.
Não sendo, pois, em sede de incidente de Separação de Bens que se pode promover a venda da fracção.
Em face do exposto, é necessário esclarecer se, ao revogar o despacho ora recorrido, o Venerando Tribunal decidiu que:
a) a Fracção “XXX4” é bem comum do casal; e/ou
b) a ora Recorrida está impedida de instaurar uma acção para declarar a titularidade da Fracção “XXX4”; e/ou
c) o Tribunal a quo não podia ter concedido prazo à ora Recorrida para instaurar a tal acção; e/ou
d) o Tribunal a quo deverá promover a venda da Fracção “XXX4”.
Assim, e com o devido respeito - que é muito -, o Acórdão do Venerando Tribunal é ambíguo, nomeadamente por não esclarecer qual o âmbito e os efeitos da revogação na decisão ora recorrida do Tribunal a quo.
NESTES TERMOS, requer mui respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o alcance da decisão do Acórdão de 19.01.2017, nomeadamente nos pontos acima referidos ...”.
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Devidamente notificado, B nada se pronunciou.
*
Optamos esclarecer as dúvidas da Recorrida não obstante entendemos que o Acórdão em causa nada é ambíguo, na medida em que se limitou a decidir simplesmente o objecto do recurso, que é o despacho do Tribunal a quo pelo qual se concedeu o prazo à Recorrida para instaurar uma acção declarativa com vista a saber se a fracção autónoma em referência é um bem comum ou bem próprio do ex-cônjuge do executado.
Pretende a Recorrida saber que se, ao revogar o despacho recorrido, este Tribunal decidiu que:
* a Fracção “XXX4” é bem comum do casal; e/ou
* a ora Recorrida está impedida de instaurar uma acção para declarar a titularidade da Fracção “XXX4”; e/ou
* o Tribunal a quo não podia ter concedido prazo à ora Recorrida para instaurar a tal acção; e/ou
* o Tribunal a quo deverá promover a venda da Fracção “XXX4”.
Quanto à primeira questão, cumpre-nos dizer que este Tribunal nada decidiu quanto à natureza da fracção autónoma em causa, por não ser objecto do recurso.
Em relação à segunda pergunta, esclarecemos que a Recorrida não está impedida de instaurar a acção para o efeito, só que ainda que tal acção vier julgar-se procedente no sentido de que a dita fracção autónoma for um bem próprio, tal decisão só produz efeitos contra terceiros a partir da data do registo da sentença na conservatória compentente, motivo pelo qual se entendeu não se verificar a inutilidade superveniente do recurso.
No respeita à terceira questão, a resposta é afirmativa, razão pela qual foi determinada a revogaçao da decisão recorrida.
Quanto à última, promover ou não a venda da fracção autónoma é decisão a tomar pelo Tribunal a quo.
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Sem Custas.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 27 de Abril de 2017.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong

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800/2016