--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------
--- Data: 27/4/2017 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng ---------------------------------------------------------------------
Processo n.º 175/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 24v a 26 do Processo Sumário n.º CR1-16-0192-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de quatro meses e quinze dias de prisão, com inibição de condução por um ano.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) através da motivação de fls. 32 a 33v dos presentes autos correspondentes, insurgindo-se tão-só contra a decisão de não suspensão da execução da prisão, para pedir essa suspensão, alegando, para o efeito, e no essencial, que as circunstâncias de ter confessado sem reservas os factos com demonstração do arrependimento da prática do crime, e de ter uma profissão e ter a namorada doente e os pais a seu cargo dariam para fazer suspender a execução da prisão em sede do art.º 48.º do Código Penal (CP).
Ao recurso, respondeu a fls. 41 a 43 dos autos a Digna Delegada do Procurador junto do Tribinal recorrido, no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 54 a 55, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto da sentença ora recorrida consta de fls. 24v a 26 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
De acordo com a factualidade já aí dada por provada:
– o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez em 28 de Novembro de 2016;
– o arguido não é delinquente primário, tendo sido condenado:
– em 29 de Maio de 2013, no Processo Sumário n.º CR1-13-0094-PSM do TJB, por um crime do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de um mês e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano e seis meses, período de suspensão esse prorrogado, em 4 de Dezembro de 2014, por um ano, e depois prorrogado, em 26 de Novembro de 2015, por mais um ano, isto é, até 10 de Dezembro de 2016;
– em 30 de Setembro de 2015, no Processo Comum Singular n.º CR3-15-0283-PCS do TJB, por um crime do art.º 14.º da mesma Lei n.º 17/2009, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano e seis meses.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros da questão de suspensão da execução da pena de prisão, é de observar que se a experiência anterior do arguido em ser condenado, em dois processos penais, igualmente em pena de prisão suspensa na execução já não o conseguiu prevenir da prática do crime de condução em estado de embriaguez (com a agravante de que este novo crime foi cometido ainda durante o pleno período de suspensão da execução das penas de prisão por que já vinha condenado nos seus dois processos anteriores), já é patentemente inviável a formação de qualquer juízo de prognose favorável a ele em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, ainda que ele tenha confessado sem reservas os factos com demonstração do arrependimento, tenha uma profissão e tenha a namorada doente e os pais a seu cargo.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-a aos Processos n.os CR1-13-0094-PSM e CR3-15-0283-PCS do TJB, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 28 de Abril de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
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