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Processo n.º 357/2017 Data do acórdão: 2017-5-11 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– crime de desobediência
– medida da pena

S U M Á R I O
A pena de três meses de prisão para o crime de desobediência do art.º 312.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, punível até um ano de prisão, não é excessiva, se vistas nomeadamente as prementes exigências da prevenção geral desse tipo de crime, mesmo para um delinquente primário.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 357/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida em 13 de Fevereiro de 2017 a fls. 110 a 115v do Processo Comum Singular n.° CR4-16-0436-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de desobediência, p. e p. pelo art.º 312.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessa pena com as penas impostas nos Processos n.os CR3-14-0152-PSM, CR4-15-0006-PCS, CR2-15-0030-PCC e CR1-17-0001-PSM do TJB, finalmente na pena única de três anos e um mês de prisão, veio o arguido Arecorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), assacando a essa decisão o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), e, subsidiariamente, o excesso na medida da pena, para pedir, em prol do princípio de in dubio pro reo, a sua absolvição do crime de desobediência, ou, pelo menos, a redução da pena deste delito de três para dois meses de prisão, com também sempre almejada suspensão da execução da pena (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 126 a 132 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 138 a 146).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 177 a 179), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a fundamentação fáctica e probatória da sentença recorrida encontra-se escrita a fls. 111 a 112v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
– em nome do arguido, não chegou a ser apresentada contestação à acusação.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à questão principal de alegada existência da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é de observar que in casu todo o tema probando com pertinência à incriminação, ou não, em sede do tipo legal de desobediência (objecto probando este apenas constituído pelo acervo dos factos acusados, devido à falta de apresentação de contestação em nome do arguido) já foi investigado sem lacuna nenhuma pelo Tribunal recorrido, pelo que não pode ter ocorrido esse vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Entretanto, do teor da argumentação tecida pelo arguido para sustentar a verificação desse “vício”, vê-se que ao fim e ao cabo o que ele pretende imputar à decisão judicial recorrida é mais propriamente o vício de erro notório na apreciação da prova.
E mesmo assim, também não há este vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, porquanto após vistos todos os elementos probatórios já citados pelo Tribunal recorrido na fundamentação probatória da sua sentença, não se mostra patente ao presente Tribunal ad quem que o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal recorrido tenha violado quaisquer normas relativas à prova legal, ou quaisquer leges artis ou ainda quaisquer regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, pelo que não pode o arguido invocar o princípio de in dubio pro reo para rogar a sua absolvição, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova facultado ao Tribunal sentenciador pelo art.º 114.º do CPP.
Quanto à justeza da pena: a pena de três meses de prisão para o crime de desobediência punível, punível até um ano de prisão (cfr. o art.º 312.º, n.º 1, alínea b), do CP), não é excessiva, se vistas nomeadamente as prementes exigências da prevenção geral desse tipo de crime, mesmo para um delinquente primário. Improcede, assim, a pretendida redução da pena.
Por fim, atentas também as elevadas exigências da prevenção geral deste crime de desobediência, não é de activar o mecanismo da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. o critério material para decisão da suspensão, ou não, da execução da pena de prisão, plasmado no art.º 48.º, n.º 1, do CP).
Improcede, pois, o recurso no seu todo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 11 de Maio de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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