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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------------
--- Data: 02/05/2017 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ------------------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 868/2016
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão proferido a fls. 132 a 138v do Processo Comum Colectivo n.º CR3-15-0235-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de ofensa qualificada à integridade física, p. e p. pelos art.os 140.º, n.os 1 e 2, e 129.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal (CP), na pena de nove meses de prisão, e de três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.os 175.º, n.º 1, e 178.º do CP, na pena de dois meses por cada, e, em cúmulo jurídico dessas quatro penas, finalmente na pena única de um ano de prisão (suspensa na sua execução por dois anos), bem como no pagamento de quantias indemnizatórias (com juros legais) a favor dos três ofendidos dos autos.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar à decisão recorrida, na motivação de fls. 146 a 152 dos presentes autos correspondentes, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP) (com existência de “facto conclusivo” na matéria de facto dada por provada, o qual deveria ser tido como não escrito à luz do art.º 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, por força do art.º 4.º do CPP), e o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, e, pelo menos, o excesso na medida da pena, em violação dos art.os 40.º e 65.º do CP, a fim de rogar o reenvio do processo para novo julgamento ou a absolvição dos quatro crimes em causa, sem obrigação de indemnização a favor de quem quer fosse, ou, pelo menos, a redução da duração da prisão do crime de ofensa qualificada à integridade física para abaixo de seis meses, e a redução da duração da prisão de cada um dos crimes de injúria agravada para abaixo de um mês, e, por conseguinte, a redução da duração da pena única de prisão para abaixo de seis meses, a ser suspensa na execução por um ano.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 158 a 161v dos autos, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 170 a 172v, pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O arguido não chegou a apresentar contestação escrita à acusação.
O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 132 a 138v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
Da leitura desse texto decisório, resulta claro que o Tribunal já deu por provada toda a matéria fáctica então imputada no libelo ao arguido.
E o Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões concretas da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor da sentença, especialmente nas suas páginas 6 e 7, a fls. 134v a 135 dos autos).
No 5.º facto provado como tal descrito na fundamentação fáctica do acórdão (concretamente na sua página 4, a fl. 133v dos autos), escreveu-se em chinês, de entre outras coisas, que: 「嫌犯不理勸告及與三名被害人發生糾纏」(frase esta que é traduzível semanticamente para português como sendo “o arguido não acatou o conselho e ficou emaranhado com os três ofendidos”).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, é de julgar desde já pela inverificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto todo o objecto probando – in casu constituído apenas pela matéria fáctica imputada ao arguido na acusação (devido à falta de apresentação da contestação escrita por parte do arguido) – já foi investigado sem lacuna nenhuma pelo Tribunal recorrido.
O arguido defende que o 5.º facto provado seria conclusivo na sua parte final, achando que a frase “ficou emaranhado com os três ofendidos” careceria de necessária concretização ou explicitação, visto que como ele e os três ofendidos ficaram emaranhados reciprocamente, se a gente não se esclarecesse, em concreto, de qual a situação emaranhada em questão, seria difícil aplicar o disposto no art.º 137.º, n.º 3, alínea a), do CP.
Entretanto, diversamente do entendido pelo arguido, “ficar emaranhado” já é uma expressão vulgar na linguagem quotidiana e corrente das pessoas. Ficar emaranhado com alguém não significa necessariamente “ficar em conflito corporal com algúem”, pelo que é supérflua a invocação da hipótese do art.º 137.º, n.º 3, alínea a), do CP.
Improcede, pois, o primeiro grupo de questões levantadas pelo arguido na motivação do recurso.
Passa-se a conhecer do vício de erro notório na apreciação da prova. Pois bem, vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com patente violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, pelo que não pode o arguido vir tentar fazer impor, mas infundadamente, o seu ponto de vista sobre a factualidade provada, em gratuita violação, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
E por último, da questão do alegado excesso na medida da pena: considerados todos os ingredientes fácticos já apurados pelo Tribunal recorrido com pertinência à medida das penas parcelares e única de prisão aos padrões dos art.os 40.º, n.º 1, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, é evidente que as penas parcelares e única de prisão já achadas no aresto recorrido não podem admitir mais margem para a pretendida redução. Pela identidade da razão, também não se mostra viável o encurtamento do prazo da suspensão da execução da pena única de prisão.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do seu recurso, com quatro UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso) e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Transitada em julgado a presente decisão, comunique-a aos três ofendidos.
Macau, 2 de Maio de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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