打印全文
Processo nº 703/2016
(Autos de recurso civil)

Data: 18/Maio/2017

Assuntos: Intervenção acessória provocada
      Pressupostos

SUMÁRIO
- É pressuposto essencial do pedido de intervenção acessória provocada a existência de uma relação, conexa com a relação jurídica controvertida, por virtude da qual o chamando seja responsável para com o réu pelo dano sofrido por este com a perda da demanda, a fazer valer em posterior acção de regresso da titularidade do réu contra o chamado.
- Dispõe o artigo 478º do Código Civil que “Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.”
- Tendo o réu alegado na contestação que ele e o seu irmão mais velho aceitaram entrar num acordo proposto pelo chamando, no sentido de que o chamando concederia um empréstimo ao irmão mais velho do réu, e para garantir o pagamento deste empréstimo, os três acordaram que fosse celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o réu e uma outra pessoa indicada pelo chamando, aquelas condições contratuais devem ser entendidas como se tratando de uma declaração negocial, o que é bem diferente de dar um conselho, recomendação ou informação.
- Por não se vislumbrar que o material factual alegado pelo réu se subsuma no âmbito do disposto no artigo 478º do Código Civil, deixará, em consequência, de reunir os pressupostos legais da intervenção acessória provocada previstos no artigo 272º do Código de Processo Civil.
       
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 703/2016
(Autos de recurso civil)

Data: 18/Maio/2017

Recorrente:
- A

Objecto do recurso:
- Despacho que indeferiu a intervenção acessória provocada

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Corre termos no Tribunal Judicial de Base uma acção declarativa comum sob a forma de processo ordinária, em que é Autor B e Réu A.
Na contestação, pelo Réu ora recorrente foi requerida a intervenção de C na acção, por via do incidente de intervenção acessória provocada, cujo requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo.
Inconformado, interpôs o Réu recurso ordinário para este Tribunal, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 本上訴標的為被訴法庭在卷宗第167頁作出之批示,裁定「… Desta sorte indefere-se a requerida intervenção …」之決定。
2. 與此同時,亦在此針對被訴法庭在卷宗第194頁之受理本上訴批示當所裁定之上訴効力,依據《民事訴訟法典》第594條第4款之規定,提出爭執。
3. 上訴人於2016年1月27日對被訴法庭於卷宗第167頁作出否決誘發C輔助參加之批示提出上訴聲請,並《民事訴訟法典》第607條第3款的規定聲請賦予本上訴具中止效力。
4. 可是,被訴法庭在其受理上訴批示內(卷宗第194頁),在完全沒有就立即執行被上訴批示是否對上訴人造成不能彌補或難以彌補之損失作出任何理由說明之前提下,便裁定僅賦予本上訴移審效力,違反《民事訴訟法典》第607條第3款之規定。
5. 被告誘發C以被告輔助人身份參加本訴訟,目的旨在召喚其參加訴訟,以協助作出防禦。
6. 而根據載於卷宗第168至175頁之清理批示內已確定之事實及調查基礎內容所載之事實,幾乎全部與C有關,故C於本案之參與對釐清關乎被告重大利益的事實及真相尤其重要。
7. 可見,立即執行被上訴批示將導致本案之訴訟程序繼續進行,因而妨礙C行使《民事訴訟法典》第274條、第278條及第280條1款所賦予之辯護權,無法參與本訴訟及對載於清理批示內已確定之事實及調查基礎內容載之事實進行舉證,因而嚴重影響本上訴人在此案中的訴訟防禦權利之行使!
因為,
8. 根據《民事訴訟法典》第274條第4款之規定,上訴人得於其後針對C提起之損害賠償訴訟中援引本案之判決,以便向C行使法律賦予之求償權。
9. 但根據同一法典第282條之規定,儘管本案終局判決認定C應為被告之敗訴所引致之損失作賠償,C亦可援引《民事訴訟法典》第282之任一情況,尤其是a)項之規定,令本案日後之終局判決不能針對輔助人構成已確定裁判。
10. 基於此,對本上訴人而言,其本人及C在本案中部分或完全喪失訴訟防禦權利,將對本上訴人造成不能彌補或難以彌補之損失,而法律賦予上訴人擁有求償之權利頓時形同虛設。
11. 此外,亦重申,本案的標的為上訴人的家庭居所,本案的成敗會直接影響上訴人住屋的基本權利,勢必為上訴人帶來難以彌補的損失。
12. 而倘若上訴得值的話,C會具有正當性以輔助人的身份參與本訴訟,故為了確保訴訟程序的恆定原則及連貫,避免在隨後訴訟過程中可能出現C由證人轉變成輔助人這一混亂情況,並為體現訴訟經濟原則及證據評價原則,以及考慮到立即執行被上訴批示將對上訴人造成不能彌補或難以彌補之損失,請求尊敬的法官閣下依據《民事訴訟法典》第594條第4款、第619條第1款b)項及第623條之規定,將本上訴之效力按照《民事訴訟法典》第607條第2款e項的規定更正為具中止效力之上訴。
13. 本案之受爭議法律關係 – 原、被告所“締結”預約合同,是源於C實習律師(原告在「D有限公司」的合伙人)與被告哥哥E之間訂立之暴利消費借貸合同。(見答辯狀內容及答辯狀文件1)
14. 事源於2010年10月,C實習律師同意向被告哥哥E貸予港幣壹佰貳拾萬元(HKD$1,200,000.00)之借款,月利率為5%(即年利率為60%),但前提是要E提供樓宇擔保。(見答辯狀內容)
15. 由於E並沒有任何物業可供擔保,故為著隱瞞該暴利消費借貸關係以及擔保上述借款而作之抵押,C建議並要求被告與其指定之原告簽署本案之預約買賣合同,將屬被告所有位於「澳門XX街XX號、XX新街XX號及XX馬路XX號之樓宇14樓H」預約出售予原告。(“虛偽行為”,見答辯狀內容、清理批示已證事實A項,以及與起訴狀附呈之文件3)
16. 與此同時,C尚要求被告簽署一份涉及上述不動產之授權書予原告及C所持股「D有限公司」,以便「D有限公司」可憑授權書簽立有關上述不動產之買賣公證書。(見與起訴狀附呈之文件3及4,以及答辯狀內容及答辯狀文件1)
17. 上述均為本上訴人在答辯狀內所提出之抗辯事實,並已獲被訴法庭篩選作為本案之調查基礎內容。(見卷宗第170至174頁,在此全部內容視為完全轉錄)
18. C作為實習律師,根據《職業道德守則》第1條之規定,當其對外提供任何法律意見及進行法律工作時,均須謹慎為之,並應遵守其職業義務。
19. 然而,C即使知道該虛偽行為構成法律上之無效,且知道該虛約行為在法律上將有可能導致屬被告所有之涉案不動產存有遭變賣風險,仍對被告作出建議,其行為最後亦實際地導致被告與原告簽署涉案之預約合同,顯然其行為是具有故意損害意圖,目的為隱藏其本人向被告哥哥E提供之暴利消費借貸及因而生成之抵押。(清理批示已證事實A項,與起訴狀附呈之文件3及4,以及答辯狀之文件1)
20. 因此,上訴人認為C之行為均完全符合《民法典》第478條第2款所規定之情況,因而須對被告因其建議而促成之本案受爭議法律關係而對被告造成倘有的損害賠償負上《民法典》第477條及第478條第2款所規定之民事責任。
21. 基於此,上訴人認為被訴法庭之理由陳述:“Não obstante não se perscruta que o material factual alegado se subsuma em qualquer das situações tipificadas no citado preceito e como suporte de uma eventual indemnização a suportar por C …”明顯地是錯誤及不當地理解《民法典》第478條第2款之規定,屬審判無效,故應廢止被上訴批示,因而須按照《民事訴訟法典》第272條之規定,批准誘發C輔助參加本訴訟。
22. 與此同時,被訴法庭認為“No caso funda-se a alegado direito de regresso no artigo 478, n.º 2 do CC.”,遺漏審理上訴人在答辯狀第83及84條提出,C之行為,亦符合《民法典》第478條第1款之反義解釋,故存有《民事訴訴法典》第571條第1款d)項規定之無效瑕疵,故須予以廢止。
23. 《民法典》第478條第1款之規定只提排除了在過失情況下提供單純建議、提議或資訊之人的民事責任,但並沒有排除故意提供建議、提議或資訊之人的民事責任。
24. 立法者在同條第2款所規定之三種情況(situações tipificadas)並非盡數列舉(enumeração taxativa),立法者並沒有此規範所有可藉由給予資訊所引致的民事責任(Responsabilidade por informações)之一切情況。
25. 一如上述,C對被告作出上述在法律上不可行及違反法律的建議、提議或資訊 – 使被告與原告“締結”涉案之預約合同關係,顯然是具有故意意圖,且其故意行為亦令接收其建議、提議或資訊之人(即被告)將有可能遭受損害,既符合《民法典》第478條第1款之反義解釋,亦符合同一法典第326條規定之權利濫用,違反善意原則及謹慎義務(dever de proceder com cuidado),故上訴人可根據《民法典》第478條第1款之反義解釋及第477條之規定,向C提起非合同民事責任之求償之訴。
26. 基於被訴法庭在被上訴批示中遺漏審理上述由上訴人提出之理據,存有《民事訴訟法典》第571條第1款d)項規定之無效瑕疵,故應廢止被上訴批示,且
27. 倘若法官閣下認為C在向被告故意作出涉案所指在法律上不可行及違反法律的建議、提議或資訊並不符合《民法典》第478條第2款之規定,亦應改判其行為「符合《民法典》第478條第1款之反義解釋及第326條之規定,並將導致被告就其行為而遭受之損失提起非合同民事責任之求償之訴,因而批准根據《民事訴訟法典》第272條之規定,誘發C輔助參加本訴訟」。
28. 此外,上訴人認為被上訴批示違反《民事訴訟法典》第5條規定之處分原則、第4條之當事人平等原則及 Princípio da igualdade das armas (譯:“手段平等原則”)。
29. 處分原則指訴訟程序之展開、消滅(透過認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解等)以及參與訴訟的主體、訴因及請求,原則上應該是由訴訟程序內具正當性之利害關係人自主決定。
30. 按《民事訴訟法典》第58條之規定,當原告在提起訴訟時具有廣泛的自主性去指定誰是被告,那麼,根據處分原則、當事人平等原則及Princípio da igualdade das armas,被告亦應享有同等的權利指定誰去協助其作出防禦。
31. 本案仍處待決階段,尚未進行審判聽證程序,且本案之調查基礎內容內幾乎全部事實均與C有關,被訴法庭在仍未對調查基礎內容予以調查,亦尚未對本案原、被告之實體法律關係具充分了解之前提下,在現階段裁定拒絕C輔助參加本案,將令上訴人在餘下之的訴訟程序中失去與原告對等的位置,令其受法律保護的訴訟權利受到損害。(見卷宗第170至174頁,在此合部內容視為完全轉錄)
32. 綜合以上各論點,上訴人認為在答辯狀內所陳述之抗辯事實,足以顯示C向被告故意作出涉案所指在法律上不可行及違反法律的建議、提議或資訊 – 促使被告訂立涉案預約買賣合同,符合《民事訴訟法典》第478條第2款所規定之情況。
33. 即使不予以認同,亦符合《民法典》第478條第1款之反義解釋同一法典第326條「濫用權利」之規定。
34. 故上訴人認為,假如被告被判處執行本案所指之樓宇買賣預約合同或者支付予原告港幣貳佰萬元,被告得根據《民法典》第477條及478條之規定對C提起求償之訴,故被上訴批示是明顯錯誤理解法律,屬審判無效,亦同時違反《民事訴訟法典》第5條規定之處分原則、第4條之當事人平等原則及Princípio da igualdade das armas (譯:“手段平等原則”),故應廢止被上訴批示,因而須按照《民事訴訟法典》第272條之規定,批准誘發C輔助參加本訴訟。”
*
Notificada a parte contrária, contra-alegou o Autor ora recorrido, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. Vem o Recorrente interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de admissão de incidente de intervenção acessória, por alegado erro na aplicação de norma legal, quando o mesmo, tendo em conta o pedido e a matéria de facto em causa, não merece qualquer reparo ou censura.
2. Por outro lado, o Recorrente insurge-se também contra o despacho de admissão do recurso que lhe atribuiu um efeito meramente devolutivo quando, na perspectiva do Autor, este se limitou a aplicar a lei processual, de forma adequada, pelo que não pode ser modificado.
3. Com efeito, estabelece o art. 606º, n.º 1, al. a) do CPC que o recurso do despacho que não admita o incidente sobre imediatamente, nos próprios autos ou em separado, consoante o incidente for processado por apenso ou juntamente com a causa principal.
4. Por sua vez, o art. 607º, n.º 1 do mesmo diploma determina que têm efeito suspensivo os recursos que subam imediatamente nos próprios autos, donde, à contrario, terão efeito meramente devolutivo os recursos que subam em separado.
5. Ora, sendo o presente recurso relativo a incidente processado juntamente com a causa principal, sobe necessariamente em separado, logo, tem efeito meramente devolutivo.
6. Acresce que, o pedido contra o interveniente funda-se num direito de regresso que o Recorrente invoca sobre aquele, cuja discussão e apreciação não prejudica a decisão sobre o mérito da causa principal, independentemente do seu desfecho.
7. Não se vislumbra, assim, em que contexto poderá a execução imediata da decisão causar ao Recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação, devendo, por isso, manter-se o efeito atribuído ao presente recurso.
8. O Recorrente insurge-se contra o indeferimento da intervenção acessória de C, alegando que não foi devidamente aplicado o disposto nos arts. 477º e 478º, ambos do CC.
9. Todavia, o despacho recorrido não padece de qualquer erro na aplicação do direito aos factos, desde logo porque efectuou uma apreciação criteriosa dos fundamentos para o pedido de intervenção acessória.
10. Considera o Recorrente que o C é responsável pelos prejuízos que lhe venham a ser causados pela condenação nos presentes autos, ao abrigo do art. 478º, n.º 2 do CC, em virtude deste lhe ter prestado informações ou conselhos, na qualidade de advogado-estagiário.
11. Para que houvesse fundamento para a responsabilização do C, na esteira do entendimento do Recorrente, seria fundamental desde logo que aquele tivesse prestado algum conselho ou informação, o que não é o caso!
12. De acordo com os factos trazidos pelo Recorrente, este e o seu irmão aceitaram entrar num acordo proposto pelo C, o que é bem diferente de receber uma informação ou conselho deste.
13. Efectivamente, o Recorrente alega que o contrato celebrado com o Autor sucede a um contrato de empréstimo que celebrou com o C, o que torna este parte desse negócio.
14. Assim sendo, é evidente que as condições contratuais que eventualmente C tenha transmitido ao Recorrente não poderão deixar de ser consideradas como uma declaração negocial, a qual poderia ser ou não aceite pelo Recorrente, pelo que não se poderão confundir como informação ou conselho.
15. Mas ainda que assim não se entendesse, para ser chamado, seria ainda necessário que o C tivesse assumido a responsabilidade pelos danos causados pelas informações ou conselhos prestados, ou que tivesse o dever jurídico de os prestar e tivesse agido com negligência ou intenção de prejudicar, ou caso a sua actuação constituísse facto punível.
16. Ora, uma vez mais, não se encontra na matéria alegada na contestação qualquer facto que possa levar a considerar que o C tivesse assumido quer a responsabilidade pelos danos que viesse a causar pelas tais informações ou conselhos, ou qualquer outro que pudesse integrar a previsão da norma citada, designadamente intenção de prejudicar o Recorrente ou que a sua actuação constituísse facto punível.
17. Como já se referiu, o C terá, quanto muito, transmitido declaração negocial, a qual é inteiramente legitima em termos legais, e nem sequer constitui informação ou conselho.
18. Motivo pelo qual, não há fundamentos para imputar qualquer responsabilidade ao C e para que seja admitida a sua intervenção acessória nos presentes autos, tal como se decidiu, e bem, no despacho recorrido.”
Conclui, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à questão do efeito do recurso, já foi decidida por despacho de 27.10.2016.
*
Provada está a seguinte factualidade relevante para a decisão do recurso:
O Autor intenta uma acção declarativa comum sob a forma de processo ordinária contra o Réu, alegando que foi celebrado entre eles um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, sendo aquele promitente-comprador e este promitente-vendedor, pedindo ao Tribunal que decrete a execução específica do referido contrato-promessa.
Na contestação, alega o Réu ora recorrente, que houve acordo entre o chamando, o Réu e o irmão mais velho deste, no sentido de que o chamando concederia um empréstimo (sendo este um negócio usurário) ao irmão mais velho do Réu, e para garantir o pagamento deste empréstimo, os três acordaram que fosse celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o Réu e uma outra pessoa indicada pelo chamando.
Na perspectiva do Réu, entende que se ele vier a incorrer em responsabilidade civil na presente acção, o chamando será o responsável por todos os prejuízos, na medida em que foi o chamando quem promoveu a outorga do contrato-promessa de compra e venda entre o Autor e o Réu.
Com base nesses elementos, vem requerer a intervenção acessória provocada do chamando, com fundamento nos termos do artigo 478º do Código Civil.
Vejamos.
Estatui-se no nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil que “o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Como observam Cândida Pires e Viriato de Lima, “o chamamento feito pelo réu ao terceiro contra quem tenha acção de regresso, por força da relação conexa com a litigiosa, visa apenas convocá-lo para o auxiliar na defesa”1.
Tal como se referiu no Acórdão deste TSI, no Processo nº 478/2014, “não sendo titular de um interesse paralelo ao do réu da causa principal, o terceiro chamado tem o papel de mero auxiliar na defesa do réu e não pode ser condenado. O que significa que na causa principal, não se discute a responsabilidade do terceiro chamado e este nunca pode ser condenado. Pois o incidente visa apenas produzir um efeito reflexo de caso julgado relativamente à verificação de certos pressupostos do eventual direito de regresso – artigo 274º/4 do CPC.”
Dito de outra forma, é pressuposto essencial do pedido de intervenção acessória provocada a existência de uma relação, conexa com a relação jurídica controvertida, por virtude da qual o chamado seja responsável para com o réu pelo dano sofrido por este com a perda da demanda, a fazer valer em posterior acção de regresso da titularidade do réu contra o chamado.
Pelo que, importa averiguar se o Réu nos presentes autos poderá exercer o direito de regresso contra o chamando.
No caso vertente, o Réu ora recorrente funda a sua pretensão de fazer intervir acessoriamente o chamando no disposto no artigo 478º do Código Civil.
Dispõe o artigo 478º do Código Civil o seguinte:
“1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
     2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.”
Fernando Jorge Pessoa2 opinou que há responsabilidade civil em três casos:
- quando o autor do conselho, recomendação ou informação tenha assumido a responsabilidade pelos prejuízos que desses factos resultarem para o destinatário;
- quando não cumpriu culposa ou dolosamente o dever jurídico (v.g. decorrente da sua profissão) de dar conselho, recomendação ou informação;
- quando o seu procedimento integre um tipo criminal.
Fora dos casos acima previstos, entende o mesmo autor que a prestação de conselhos, recomendações ou informações não gera responsabilidade, ainda que feita com animus decipiendi ou mesmo com animus nocendi, salvo no caso em que a actuação possa integrar abuso de direito.
Por outro lado, Jorge Ferreira Sinde Monteiro3 fornece-nos a noção de conselho, recomendação e informação:
“Dar um conselho significa dar a conhecer a uma outra pessoa o que, na sua situação, se considera melhor ou mais vantajoso e o próprio faria se estivesse no seu lugar, a que se liga a exortação (expressa ou implícita, mas de qualquer forma nunca vinculativa para o destinatário) no sentido de aquele que recebe o conselho agir (ou se abster) de forma correspondente; o conselho contém pois um juízo de valor acerca de um acto futuro do aconselhado, em regra ligado a uma explicação.
A recomendação é apenas uma sub-espécie do conselho. Traduz-se na comunicação das boas qualidades acerca de uma pessoa ou de uma coisa, com a intenção de, com isso, determinar aquele a quem é feita a algo. Conselho e recomendação distinguem-se apenas pela intensidade: o conselho implica, face à recomendação, uma exortação mais forte ao seu seguimento.
Por seu turno, informação, em sentido estrito ou próprio, é a exposição de uma dada situação de facto, verse ela sobre pessoas, coisas, ou qualquer outra relação. Diferentemente do conselho e da recomendação, a pura informação esgota-se na comunicação de factos objectivos, estando ausente uma (expressa ou tácita) proposta de conduta.”
Segundo o alegado pelo Réu ora recorrente na contestação, o Réu e o irmão mais velho deste aceitaram entrar num acordo proposto pelo chamando, no sentido de que o chamando concederia um empréstimo ao irmão mais velho do Réu, e para garantir o pagamento deste empréstimo, os três acordaram que fosse celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o Réu e uma outra pessoa indicada pelo chamando.
De acordo com os factos trazidos pelo Réu ora recorrente, salvo o devido respeito, somos a entender que a alegada conduta do chamando não se traduz em prestação de qualquer conselho, recomendação ou informação.
Em boa verdade, mesmo que o chamando tenha eventualmente proposto ao recorrente, bem como ao seu irmão mais velho, as referidas condições contratuais, estas não podem deixar de ser entendidas como se tratando de uma declaração negocial, o que é bem diferente de dar um conselho, recomendação ou informação.
Aliás, o recorrente não admite, ao fim ao cabo, a existência de uma outra relação conexa com a relação jurídica controvertida, antes vem defender que a versão factual alegada pelo Autor não corresponde à verdade, e alega uma outra versão dos acontecimentos, pugnando, em consequência, pela improcedência do pedido do Autor.
Isto posto, bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir o pedido de intervenção, por não se vislumbrar que o material factual alegado pelo Réu se subsuma no âmbito do disposto no artigo 478º do Código Civil, deixando, em consequência, de reunir os pressupostos legais da intervenção acessória provocada previstos no artigo 272º do Código de Processo Civil.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
***
RAEM, 18 de Maio de 2017
_________________________
Tong Hio Fong
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira

1 in Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado, Volume II, FDUM, 2008, pág. 197
2 in Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, pág. 310 a 312
3 in Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Almedina, pág. 14 e 15
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




Recurso Cível 703/2016 Página 16