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Processo n.º 948/2016 Data do acórdão: 2017-5-25 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– art.º 201.º, n.º 2, do Código Penal
– consignação em depósito para efeitos de reparação do dano

S U M Á R I O
Quanto ao art.º 201.º, n.º 2, do Código Penal, a quantia de MOP5.000,00 patacas consignada em depósito para efeitos de reparação pecuniária, em comparação com o montante total de HKD324.000,00 de prejuízo patrimonial causado à sociedade comercial ofendida, é realmente de diminuta relevância pecuniária, pelo que não se mostra indicada a activação da atenuação especial da pena em sede deste preceito legal, do crime cometido pela recorrente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 948/2016
(Autos de recurso penal)
Arguida recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 483 a 512 do Processo Comum Colectivo n.° CR3-16-0149-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que nomeadamente a condenou como co-autora material de um crime consumado de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 199.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva, com obrigação solidária de pagamento de indemnizações pecuniárias a favor da sociedade comercial ofendida, com juros legais, veio a 1.ª arguida desse processo chamada A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para opinar e rogar, na sua motivação de recurso apresentada a fls. 540 a 541v dos presentes autos correspondentes, que atendendo ao facto de ela ter consignado em depósito, antes da audiência em julgamento em primeira instância, cinco mil patacas para efeitos de pagamento parcial da indemnização devida à ofendida, o Tribunal recorrido deveria activar o mecanismo do art.º 201.º, n.º 2, do CP, e que, fosse como fosse, a sua pena mereceria ser reduzida em termos gerais do art.º 65.º, n.º 2, do CP, para ser não superior a dois anos.
Ao recurso, respondeu inclusivamente o Digno Delegado do Procurador a fls. 557 a 559v no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 595 a 596v, pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a fundamentação fáctica do acórdão recorrido encontra-se escrita a fls. 495v a 505 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à questão principal de rogada aplicação do art.º 201.º, n.º 2, do CP, cabe dizer que a quantia de MOP5.000,00 patacas consignada em depósito para efeitos de reparação pecuniária, em comparação com o montante total de HKD324.000,00 de prejuízo patrimonial causado por ela em conjugação de esforços com outros co-arguidos à sociedade comercial ofendida (cfr. mormente o facto provado 122 descrito no texto do acórdão recorrido), é realmente de diminuta relevância pecuniária, pelo que não se mostra indicada a activação da atenuação especial da pena (em sede deste preceito legal) do crime cometido pela recorrente.
E no tocante ao alegado excesso na medida da pena mesmo em termos gerais do art.º 65.º, n.º 2, do CP, não se pode satisfazer o desejo da recorrente de redução da sua pena, porquanto vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal de prisão aplicável, não realiza o presente Tribunal ad quem que haja qualquer injustiça notória na fixação, por decisão do Tribunal a quo, da pena dela em dois anos e nove meses de prisão, pelo que há que respeitar essa decisão da medida da pena.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Pagará a recorrente as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique à sociedade comercial ofendida.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 25 de Maio de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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