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Processo n.º 63/2017 Data do acórdão: 2017-5-25 (Autos em recurso penal)
Assunto:
– erro notório na apreciação da prova

S U M Á R I O
Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 63/2017
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 333 a 341v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-16-0154-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que inclusivamente o condenou como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de cinco anos de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando a essa decisão o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como vícios aludidos respectivamente nas alíneas c) e a) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP), para rogar a sua condenação, por força do princípio de in dubio pro reo, apenas como cúmplice do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, por entender, no essencial, que não se podia basear nas declarações do outro arguido para se dar por provada a participação dele no tráfico de droga como co-autor, e que ele próprio só desempenhou um papel acessório no tráfico de droga (cfr. com mais detalhes, a motivação apresentada a fls. 353 a 365 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 368 a 372) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 382 a 383v), opinando até pela improcedência manifesta do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a fundamentação fáctica e probatória do acórdão recorrido encontra-se escrita a fls. 336 a 339v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
– os dois arguidos do presente processo penal não chegaram a apresentar contestação ao libelo acusatório.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Desde já, não pode ter ocorrido a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP, porquanto no caso concreto dos autos em que em nome dos dois arguidos não se apresentou contestação ao libelo acusatório, todo o tema probando em desfavor dos arguidos é apenas constituído pelo elenco dos factos descritos no libelo acusatório contra eles, e da leitura do texto do acórdão recorrido resulta nítida a já investigação pelo Tribunal recorrido, sem lacuna alguma, desse acervo dos factos então imputados aos arguidos.
Ademais, vê-se que a argumentação concretamente tecida pelo arguido ora recorrente para sustentar a verificação desse vício na decisão condenatória está ligada mais ao foro do vício do erro notório na apreciação da prova, também expressamente suscitado por ele, pelo que se passa a decidir deste vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, uma vez por todas.
Pois bem, para o presente Tribunal ad quem, após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o Tribunal recorrido, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, pelo que não pode ter existido o vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, por ser razoável o resultado de julgamento dos factos a que chegou o Tribunal recorrido, de maneira que não pode vir o recorrente pretender fazer impor, através de uma interpretação fragmentária e selectiva das provas produzidas nos autos, o seu ponto de vista sobre esse resultado de julgamento dos factos, em jeito de sindicar gratuitamente a livre convicção do Tribunal recorrido, ao arrepio do princípio vertido no art.º 114.º do CPP, sendo de frisar que esse Tribunal sentenciador já explicou, sobretudo nos 5.º e 6.º parágrafos da página 15 do texto do seu acórdão (ora concretamente a fl. 339v), coerentemente o processo de formação da sua livre convicção sobre os factos.
Improcede, assim, o recurso do arguido recorrente, bem condenado em primeira instância como co-autor do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, uma vez que a factualidade aí provada preenche cabalmente o tipo-de-ilícito, quer objectivo quer subjectivo, deste crime, consumado por ele como co-autor do outro arguido, e não como mero cúmplice.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Pagará o recorrente as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça, e três mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 25 de Maio de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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