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Processo n.º 352/2017 Data do acórdão: 2017-6-1 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– suspensão da execução da pena
– passagem da moeda falsa

S U M Á R I O
1. Como após vistos todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que seja patente que o tribunal a quo tenha violado, em sede da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer normas jurídicas sobre o valor das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter existido, no acórdão recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. Embora o recorrente seja um delinquente primário em Macau, não chegou ele a confessar os factos e, para além da nota de mil dólares de Hong Kong em causa no crime de passagem de moeda falsa por que vinha ele condenado em primeira instância, foram apreendidas ao corpo dele dez notas de mil dólares de Hong Kong, também falsas, tendo as onze notas de mil dólares em questão sido todas por ele adquiridas para serem utilizadas no mercado, pelo que é de considerar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão não dão para assegurar de modo suficiente e adequado a realização das finalidades da punição, mormente a nível da prevenção geral do crime, não podendo, pois, ser suspensa a execução da sua pena de prisão nos termos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 352/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 114 a 118 do Processo Comum Colectivo n.º CR2-16-0235-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art.º 255.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) através da motivação de fls. 122 a 127 dos presentes autos correspondentes, alegando, na sua essência, que a decisão condenatória recorrida sofria do erro notório na apreciação da prova (e também da falta de fundamentação), e que, fosse como fosse, deveria ser substituída a pena de prisão por multa ou ser suspensa a execução da prisão.
Ao recurso, respondeu a fls. 129 a 131v dos autos a Digna Delegada do Procurador junto do Tribinal recorrido, no sentido de não oposição à suspensão da execução da pena de prisão.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 141 a 142v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto do acórdão ora recorrido consta de fls. 114 a 118 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
De acordo com a factualidade já aí dada por provada:
– o arguido, um turista em Macau, é delinquente primário;
– para além da nota de mil dólares de Hong Kong que ele entregou ao estabelecimento de casino dos autos para efeitos de troca da mesma por igual valor de fichas para jogos, foram apreendidas ao corpo dele, aquando da investigação policial, dez notas de mil dólares de Hong Kong, também falsas, tendo todas essas onze notas de mil dólares de Hong Kong em questão sido por ele adquiridas para serem utilizadas no mercado.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente invoca, como questão principal objecto do recurso, o erro notório na apreciação da prova (dos factos atinentes à verificação do seu dolo na prática do crime de passagem de moeda falsa).
Não pode proceder o recurso nesta parte, porquanto após vistos todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que seja patente que o Tribunal recorrido tenha violado, em sede da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer normas jurídicas sobre o valor das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que sendo ainda razoável o resultado de julgamento de factos a que chegou o Tribunal ora recorrido, não pode o recorrente vir sindicar a livre convicção desse Ente Julgador, permitida pelo art.º 114.º do Código de Processo Penal (CPP).
Por outro lado, o Tribunal sentenciador já explicou suficientemente o processo da formação da sua convicção sobre os factos, não podendo haver, pois, qualquer falta de fundamentação na decisão recorrida.
E agora da questão de rogada substituição da prisão por multa: naufraga esta pretensão do arguido, porquanto sendo a pena de prisão aplicada na decisão recorrida superior a seis meses, é inviável a priori a substituição da prisão por multa (cfr. o art.º 44.º, n.º 1, do CP).
Por fim, quanto à suspensão ou não da execução da pena de prisão, ponderando sobretudo que embora o recorrente seja um delinquente primário em Macau, não chegou ele a confessar os factos, por um lado, e, por outro, para além da nota de mil dólares de Hong Kong em causa no crime de passagem de moeda falsa por que vinha condenado em primeira instância, foram apreendidas ao corpo dele, aquando da investigação policial desse crime, dez notas de mil dólares de Hong Kong, também falsas, tendo as onze notas de mil dólares de Hong Kong em questão sido todas por ele adquiridas para serem utilizadas no mercado, é de considerar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão não dão para assegurar de modo suficiente e adequado a realização das finalidades da punição, mormente a nível da prevenção geral do crime.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Pagará o recorrente as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 1 de Junho de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Ajunto)



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