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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-----------------
--- Data: 31/05/2017 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 415/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o despacho judicial proferido a fl. 179 a 179v dos autos de Processo Comum Singular n.o CR2-15-0150-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena de um mês e quinze dias de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefaciente, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir materialmente a manutenção da suspensão da execução da pena, através da motivação apresentada a fls. 196 a 200 dos presentes autos correspondentes, alegando, para o efeito, que: (a) como não há factos ou prova a apontar que ele praticou novo crime (nem tão-pouco ficou condenado por isso) no período da suspensão da execução da pena, a decisão recorrida sofre da falta de fundamentação fáctica, e, como tal, deve ser revogada; (b) de qualquer modo, também não há prova a revelar que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida; (c) e seja como for, em prol do princípio de que é necessário evitar a aplicação da pena curta de prisão, é de manter a suspensão da pena.
Ao recurso, respondeu a fls. 220 a 225 dos autos a Digna Delegada do Procurador junto do Tribinal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 235 a 236, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
– Por sentença de 17 de Junho de 2015, proferida a fls. 105 a 108v dos subjacentes autos de Processo Comum Singular n.o CR2-15-0150-PCS do 2.o Juízo Criminal do TJB, transitada em julgado em 7 de Julho de 2015, o ora recorrente ficou condenado, pela prática, em 26 de Janeiro de 2014, em autoria material, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, na pena de um mês e quinze dias de prisão, suspensa na execução por um ano, com obrigação de não voltar a contactar droga e de se sujeitar ao acompanhamento do Departamento de Reinserção Social;
– Período de suspensão da pena de prisão esse que veio a ser prorrogado por um ano, por decisão judicial de 26 de Julho de 2016, proferida a fls. 158 a 158v dos presentes autos, logo após a audição do recorrente nesse mesmo dia;
– Em 19 de Janeiro de 2017, veio junto (a fls. 170 a 171v dos autos) o relatório de avaliação periódica feito no próprio dia pelo pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social, segundo o qual o recorrente faltou ao programa de desintoxicação assinado por ele próprio em 26 de Outubro de 2016 e recusou a sujeição a esse programa e declarou estar disposto a cumprir a pena;
– Na sequência disso, em 21 de Fevereiro de 2017, a M.ma Juíza titular dos autos no TJB ouviu o recorrente (o qual declarou que por razões profissionais precisa de sair frequentemente de Macau, e, por isso, lhe é impossível colaborar com o pessoal assistente social no programa de desintoxicação, e como tal considera que a única saída para a situação dele é o cumprimento da pena de prisão), após o que acabou por decidir, a fl. 179 a 179v, em revogar a suspensão da execução da pena de prisão, nos aí citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A propósito da primeira das questões postas na motivação do recurso (relativa à alegada falta de fundamentação fáctica na decisão recorrida para sustentar a prática de novo crime durante o período da suspensão da pena), é manifesta a falta de razão do recorrente, porque o argumento jurídico invocado pela M.ma Juíza para revogar a suspensão da execução da pena é o vertido na alínea a) (e não na alínea b)) do n.º 1 do art.º 54.º do CP.
E agora quanto à segunda e à terceira questões suscitadas pelo recorrente (respeitante à alegada não verificação do critério material para a revogação da suspensão da pena, por um lado, e, por outro, ao princípio de que é necessário evitar a pena curta de prisão), também evidentemente não assiste razão ao recorrente, posto que mesmo após a anterior decisão da prorrogação do período de suspensão da execução da pena, o recorrente continuou a não acatar o acompanhamento do pessoal assistente social a nível do programa de desintoxicação, postura toda essa sua que faz com que o tribunal possa concluir já seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ademais, foi o próprio recorrente quem, perante a M.ma Juíza autora da decisão recorrida, disse recusar a sujeição ao programa de desintoxicação e considerou o cumprimento da pena de prisão como a única saída para a situação dele!
Há que manter a decisão recorrida, proferida sensatamente nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do CP.
É assim de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do recurso, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 31 de Maio de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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