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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-----------------
--- Data: 01/06/2017 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 425/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A
Arguida não recorrente: B





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 169 a 173 do Processo Comum Singular n.º CR2-16-0397-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficaram o arguido A e a arguida B, aí já melhor identificados, condenados igualmente como autores materiais de um crime consumado de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP), igualmente com dispensa da respectiva pena nos termos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, com indemnizações recíprocas arbitradas oficiosamente em mil patacas também logo compensadas.
Inconformado, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) através da motivação de fls. 184 a 187 dos presentes autos correspondentes, alegando que tendo agido ele na altura dos factos em legítima defesa do acto de agressão física contra si praticado primeiramente pela 2.ª arguida e pelo marido desta, errou notoriamente o Tribunal sentenciador na apreciação da prova (como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP)), daí que ele deve ser absolvido do acusado crime de ofensa simples à integridade física contra a 2.ª arguida, e, fosse como fosse, a quantia indemnizatória arbitrada a favor dele próprio deveria ser aumentada, sob pena de violação do princípio da equidade.
Ao recurso, respondeu a fls. 189 a 191v dos autos a Digna Delegada do Procurador junto do Tribinal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 205 a 206, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
A fundamentação fáctica e probatória da sentença ora recorrida consta de fls. 170 a 171v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente invoca primeiro o vício do art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP como questão principal posta no seu recurso.
Entretanto, não tem razão o recorrente, porquanto após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, pelo que não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova, de maneira que tudo se resume numa questão de livre apreciação da prova, sob aval do art.º 114.º do CPP. Não sendo assim manifestamente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal sentenciador, há que respeitá-lo, sem mais indagação por ociosa.
Com o que improcede também a tese jurídica de legítima defesa, por, independentemente do mais, o Tribunal recorrido ter considerado que não foi possível provar quem é quem agrediu primeiro.
E agora quanto ao pretendido aumento da quantia indemnizatória fixada na sentença recorrida a favor do recorrente: naufraga também o recurso nesta parte, posto que tidos em conta todos os ingredientes fácticos já apurados em primeira instância com pertinência à fixação dessa quantia, não se mostra evidente que o Tribunal tenha agido fora dos limites da equidade (cfr. o art.º 489.º, n.os 1 e 3, primeira parte, do Código Civil).
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, Primeiro de Junho de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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