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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).-----------------
--- Data: 31/05/2017 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 414/2017
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 145 a 147v do Processo Comum Singular n.º CR3-16-0500-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de furto, p. e p. pelo art.º 197.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de seis meses de prisão efectiva, e no pagamento de dez mil patacas de indemnização a favor do ofendido.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) através da motivação de fls. 151 a 152v dos presentes autos correspondentes, insurgindo-se contra a decisão da medida da pena e de não suspensão da execução da prisão, para pedir uma pena inferior a seis meses de prisão, com sempre almejada suspensão da execução da pena.
Ao recurso, respondeu a fls. 154 a 156v dos autos a Digna Delegada do Procurador junto do Tribinal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 168 a 169v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto da sentença ora recorrida consta de fls. 145 a 147v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
De acordo com a factualidade já aí dada por provada:
– o arguido apropriou-se de uma mala preta de marca Versace e de um Apple iPad do ofendido, com valores estimados de cerca de nove mil e seis mil patacas, respectivamente;
– o ofendido pediu que fosse indemnizado no valor de dez mil patacas;
– o arguido chegou a ser condenado em prisão efectiva, já cumprida, em três processos penais anteriores, e em pena de prisão suspensa na execução num outro processo.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente pretende, antes do mais, a redução da sua pena de prisão, alegando que como o ofendido não chegou a provar, com recibos de compra dos dois objectos em questão, o valor concreto destes, houve dúvida razoável sobre o valor dos mesmos, pelo que não deve o Tribunal recorrido ter dado por provado que os mesmos valiam cerca de nove mil e seis mil patacas.
Entretanto, não tem razão o recorrente, porquanto tudo se resume numa questão de livre apreciação da prova, sob aval do art.º 114.º do Código de Processo Penal (CPP): não sendo manifestamente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal sentenciador nesse ponto acerca dos valores venais dos dois objectos em questão, há que respeitá-lo, sem mais indagação por ociosa.
Assim sendo, tomando em conta todos os ingredientes fácticos já apurados pela Primeira Instância, é óbvia a improcedência do pedido de redução da pena, posto que aos critérios da medida da pena plasmados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, não se mostra excessiva a pena de prisão fixada na sentença recorrida, dentro da moldura penal de prisão prevista no art.º 197.º, n.º 1, do CP.
Por fim, quanto à suspensão ou não da execução da pena de prisão, é de observar que se a experiência anterior do arguido em ter cumprido penas de prisão não o conseguiu prevenir da prática do crime de furto desta vez, é patentemente inviável a formação de qualquer juízo de prognose favorável a ele em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente as custas do recurso, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique a decisão do recurso ao ofendido.
Macau, 31 de Maio de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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