Processo n.º 222/2017
(Recurso Cível)
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 8/Junho/2017
ASSUNTOS:
- Acção de acidente de viação e de trabalho
- Citação oficiosa do sinistrado e do empregador
- Anulação do processado por falta de citação
SUMÁRIO :
1. Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes, para o efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente, tal como impõe o n.º 3 do art. 58º do Dec.-Lei n.º 40/95/M.
2. Se não se procedeu à citação daqueles interessados, em acção de regresso da seguradora de trabalho contra a seguradora do autocarro com o qual se verificou o acidente de viação, há que ordenar aquela citação, sob pena de anulação do processado subsequente àquela omissão, nulidade de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso.
3. Os poderes/deveres do tribunal neste particular aspecto são vinculados, quando conduzem ao suprimento da falta de pressupostos ou à realização de actos que visam a regularidade da instância. E “o dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 222/2017
(Recurso Civil)
Data : 8/Junho/2017
Recorrente : Companhia de Seguros de A, S.A.
Recorrida : B Insurance Co. Limited
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
1. Companhia de Seguros de A, SA, Ré nos autos à margem cotados, com os melhores sinais dos autos, não se conformando com o conteúdo da sentença de fls. 120 a 124, veio da mesma interpor recurso ordinário para este Tribunal de Segunda Instância, alegando em síntese conclusiva:
1 - A Recorrente interpõe o presente recurso por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo a quo nos vertentes autos, quando condenou a Ré, ora Recorrente. Companhia de Seguros de A no pagamento à Autora, ora Recorrida, B Insurance Co. Limited da quantia de MOP$ 499.072,67.
2 - A Recorrida B Insurance Limited na presente acção sub-rogou-se nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente, activando para isso o estatuído no n° 1 do artigo 58° do DL n° 40/95/M de 14 de Agosto, e peticionou a condenação da Ré, ora Recorrente, Companhia de Seguros de A, SA no pagamento à Recorrida do montante acima referido.
3 - A Recorrente entende, salvo o devido respeito por diferente e mais douta opinião, que o Digno Tribunal não cumpriu com um comando legal para o qual estava intrinsecamente obrigado a cumprir por força do determinado no artigo 58°, n° 3 do Decreto - Lei 40/95/M, pois tal como diz o n° 3 do artigo 58° do mesmo diploma "Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes para efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente." Sendo que, no caso concreto, o Tribunal "a quo"não procedeu ao chamamento ao processo nem do sinistrado nem da sua entidade patronal,
4 - De acordo com o aludido artigo deveriam ser os mesmos oficiosamente citados pelo Tribunal e por isso, o não cumprimento deste comando legal levará necessariamente à nulidade do processo, já que sendo de conhecimento oficioso do Tribunal não deveria o mesmo ter deixado de ser cumprido, pelo que a consequência importa a nulidade do processado e a consequente absolvição da instância, levando a que os autos voltem ao Tribunal de 1ª instância para que seja accionado o disposto no artigo 58°, n° 3 do acima referido diploma legal e seja o sinistrado e a entidade patronal chamados a intervir como partes e como tal citados pelo Tribunal para apresentarem defesa.
5 - Pelo que deverá este Venerando Tribunal declarar o processo nulo por a sentença se encontrar inquinada por violação do n° 3 do artigo 58° do Decreto - Lei 40/95/M.
6 - Considera o ora Recorrente, sempre com todo o respeito, que também não decidiu bem o Tribunal "a quo" quando entendeu que: "Mesmo que não houvesse culpa por parte do próprio condutor, pois não sabemos s razão da sua travão de repente do autocarro, mas, sem dúvida nenhuma, com a exclusão de culpa do lesado, que os danos sofridos pelo C provinham pelo menos dos próprios riscos do veículo." tal com se passa a explicar.
7 - Com interesse para a discussão do aspecto jurídico da causa ficaram provados os factos constantes dos quesitos 1 a 7 da Base Instrutória, ou seja, que o sinistrado era trabalhador da Universidade de Macau, e que no caminho para casa, após sair do seu serviço, apanhou o autocarro identificado nos autos e quando o autocarro circulava na zona do hotel New Century travou repentinamente tendo causado a queda do sinistrado e a fractura do seu pé direito.
8 - Mas, não ficou provado, porque também não foi alegado pela Autora, ora Recorrida, em que circunstância se deu essa travagem repentina do autocarro, e se tal travagem foi originada por culpa do condutor do autocarro, ou se a mesma se verificou por acção de um terceiro a dar causa ao acidente.
9 - O n° 1 do artigo 58° do DL n.º 40/95/M de 14 de Agosto, determina que "Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub - rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente."
10 - Para que seja possível ao Tribunal apurar a responsabilidade do veículo causador do acidente seria necessário que a Autora tivesse cumprido com o ónus da alegação e da prova, isto é, tivesse alegado factos que permitissem determinar se existiu responsabilidade do condutor do autocarro e não tendo sido alegado em nenhum articulado nenhum dos factos que conduzam à responsabilidade e culpa do condutor do autocarro na produção do acidente, não foi permitido em sede de julgamento apurar nenhum dos factos constitutivos do Direito, que a Recorrida se arrogou.
11 - Assim e no caso dos autos, a única coisa que se sabe é que o autocarro onde se encontrava o sinistrado travou repentinamente, não se encontrando na base instrutória qualquer factualidade susceptível de determinar a causa dessa travagem, ou seja, se a mesma se deveu a acção culposa do condutor do autocarro ou de terceiro, pois o n° 1 do artigo 58° acima referenciado é claro ao referir-se "... ao veículo causador do acidente." (Sublinhado nosso), afastando a possibilidade de responsabilidade pelo risco sendo este o pressuposto razoável do legislador quando assim escreve no aludido artigo.
12 - Pois, caso contrário, em todos os acidentes simultaneamente de trabalho e de viação, a companhia de seguros do acidente de viação seria sempre obrigada a reembolsar a Companhia de seguros do acidente de trabalho. E tal apenas sucede quando o segurado da Companhia de seguros do acidente de viação for considerado culpado pelo mesmo.
13 - Sendo este o espírito do legislador quando se refere a "veículo causador do acidente de viação." pois se assim não fosse para que seria necessário a existência do n° 3 do artigo 58° do DL n° 40/95/M de 14 de Agosto? O n° 3 do artigo 58° existe para que com a intervenção do sinistrado, da entidade patronal e da seguradora do acidente de trabalho na acção judicial os direitos do sinistrado sejam acautelados provocando assim a intervenção de todos os candidatos ao pagamento da indemnização devida ao trabalhador e para que daí se retire imediatamente quem é o responsável pela reparação.
14 - Sendo que a existência do n° 3 do acima citado artigo 58° vem cimentar a ideia do legislador quanto à causalidade do acidente estatuída no n° 1 do mesmo artigo já que se a responsabilidade pelo risco cobrisse sempre o acidente de viação não havia necessidade do n° 3 do artigo 58°, pois o acidente laboral seria sempre reembolsado pela Companhia de Seguros responsável pela compensação do acidente de viação.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar a douta decisão recorrida por se encontrar a mesma ferida por violação dos nºs 1 e 3 do artigo 58° do DL n° 40/95/M de 14 de Agosto e assim decidindo farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA
2. B Insurance Company Limited, A. nos autos acima e à margem cotados tendo sido notificada da apresentação das alegações de recurso pela R. Companhia de Seguros de A, veio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, o que fez, em síntese:
1 - O acordão recorrido não merece qualquer censura e deverá ser mantido na íntegra;
2 - A recorrente não tem razão ao requerer a declaração de nulidade do mesmo com fundamento no não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 58º do DL n.º 40/95/M, pois à situação ali prevista não pode ser aplicado o disposto nos artigo 143º e seguintes do C.P.C., dado que não se trata de uma situação de litisconsórcio necessário.
3 - Dai o facto da redacção do referido n.º 3 referir "devem" ser citados e não "têm que" ser citados;
4 - O legislador não obriga a essa citação oficiosa por parte do Tribunal;
5 - E, também não merece qualquer censura o facto da sentença recorrida ter condenado a recorrente a reembolsar a recorrida dos montantes por esta gastos com o sinistrado pois ficou provado que as lesões do sinistrado foram causadas pela travagem efectuada pelo autocarro;
6 - E, assim sendo, independentemente de ter ou não havido culpa do condutor do mesmo a verdade é que os danos sofridos pelo lesado são provenientes do próprio veículo nem que seja a titulo de risco do mesmo.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Excelências, deve, pelas apontadas razões, ser mantido na integra o acordão recorrido, assim se fazendo a esperada e sã JUSTIÇA!
3. Foram colhidos os vistos legais.
II – FACTOS
Vêm provados os factos seguintes:
“Da Matéria de Facto Assente:
- A A. exerce devidamente autorizada a indústria de seguros. (alínea A) dos factos assentes)
- O autocarro MP-XX-XX tinha a sua responsabilidade perante terceiros transferida para a ora R. mediante a apólice de seguro com o n.º …. (alínea B) dos factos assentes)
Da Base Instrutória:
- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a Universidade de Macau, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, através do qual esta, transferiu para a A. a responsabilidade referente aos acidentes de trabalho ocorrentes com os seus funcionários, contrato que foi titulado pela apólice n.º …, tudo conforme doc. 1 junto com a p.i. cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (resposta ao quesito 1° da base instrutória)
- O Sr. C é funcionário da Universidade de Macau. (resposta ao quesito 2° da base instrutória)
- No dia 06/01/2012, pelas 11h40m, o Sr. C, saiu de serviço, na Universidade de Macau e apanhou um autocarro da Riolan com a matrícula MP-XX-XX, para voltar para casa. (resposta ao quesito 3° da base instrutória)
- Quando o autocarro circulava na zona do hotel New Century travou repentinamente. (resposta ao quesito 4 da base instrutória)
- ... causando a queda do trabalhador C e a fractura do seu pé direito. (resposta ao quesito 5 da base instrutória)
- Na sequência de Conciliação celebração perante o MP em 16 de Junho de 2014, a ora A. efectuou o pagamento de MOP$256.562,00, ao sinistrado, C, a título de compensação das despesas médicas (MOP$98.546,00), e incapacidade permanente parcial (MOP$158.016,00). (resposta ao quesito 6 da base instrutória)
- ... e efectuou o pagamento à sua segurada, Universidade de Macau, de MOP$242.510,67 a título de salários pagos ao sinistrado durante o período de incapacidade total para o trabalho. (resposta ao quesito 7 da base instrutória)”
III – FUNDAMENTOS
1. Thema decidendum
Ocorreu um acidente, supostamente de trabalho e de viação. A seguradora do trabalhador assumiu as despesas e vem agora pedir o que pagou à seguradora do autocarro, já que considera que se verificou um acidente de viação, por o condutor do autocarro ter travado bruscamente, o que fez com que aquele passageiro tenha caído no interior do veículo.
A questão que vem colocada é a de saber se deviam ter sido citados na acção o empregador do condutor e o sinistrado.
Para lá disto, se os factos apurados são suficientes para imputar a responsabilidade do acidente ao condutor do autocarro e, consequentemente, se se verificam os pressupostos para fazer accionar a responsabilidade da Ré, a seguradora da C.ª de autocarros, ora recorrente.
2. Somos a entender que assiste razão à recorrente, por ter ocorrido a preterição de um litisconsórcio necessário, imposto por lei, litisconsórcio esse que deve ser garantido pela presença de diferentes interessados, através de uma citação a ordenar oficiosamente.
O artigo 58º do Dec.-Lei n.º 40/95/M dispõe:
“1. Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.
2. No caso de haver responsabilidade da seguradora do veículo causador do acidente de viação, pode esta notificar a seguradora do acidente de trabalho para que exerça o direito previsto no número anterior, no prazo de sessenta dias, ficando com a faculdade de liquidar directamente ao sinistrado a indemnização devida, uma vez decorrido aquele prazo.
3. Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes, para o efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente.
(…)”
3. A lei é muito clara ao obrigar a intervenção daquelas partes interessadas, cometendo até ao tribunal a obrigação da sua citação oficiosa.
Nem se diga, como pretende a recorrida, que a palavra deve não implica obrigatoriedade, dizendo que se fosse este o sentido o legislador teria dito “terão de intervir” e não “devem intervir”, pois deve significa exactamente dever, no sentido de algo que tem de ser acatado, que não é facultativo, pois, usando a mesma linha argumentativa, então, dir-se-ia que, se assim fosse, como pretendido, o legislador teria usado “pode intervir”.
Estes são argumentos, no entanto, de fraca importância, pois o que releva é que, por um lado, por norma, o legislador não impõe deveres que não devam ser acatados e quando o faz, isso resulta exactamente do texto, do contexto ou do espírito da norma.
4. Esta obrigatoriedade que leva até o legislador a impor uma citação oficiosa ao tribunal, o que até é pouco comum em direito privado, compreende-se perfeitamente, se pensarmos na racionalidade inerente à norma. Só com a presença desses diferentes interessados na acção se pode aquilatar da natureza, contornos, circunstâncias do acidente, só assim sendo possível imputar as respectivas responsabilidades.
Tanto é assim que este mesmo caso, que ora se discute, disso é um bom exemplo, na medida em que o que se sabe é que houve apenas uma paragem brusca, mas daí não resulta necessariamente que, por esse motivo, se assaque a culpa ao condutor do autocarro.
Porque é que ele parou de tal forma?
Ia distraído, algo ou alguém se atravessou à sua frente? A tal foi obrigado por manobra, acção ou omissão de outro condutor? Sobreveio falha inopinada mecânica?
Tudo questões que só a presença de outros interessados pode dilucidar e esclarecer. É aí que reside, a nosso ver, a razão da norma e daí que a mesma se imponha à observância de todos, a começar pelo tribunal.
Aliás, estas razões vão justificar que, a título subsidiário, a recorrente venha pugnar pela improcedência da acção por impossibilidade de, com tão exígua matéria fáctica, não ser possível concluir como concluiu a Mma Juíza, isto é, no sentido da responsabilidade da Seguradora do autocarro.
5. Apenas uma observação sobre a apreciação do Mmo Juiz acerca da legitimidade passiva, questão que não foi equacionada nestes termos, apenas em função do interesse processual em contradizer, face à questão controvertida tal como posta pelo A. Na verdade, o Mmo Juiz concluiu no sentido da legitimidade passiva da Ré, apenas configurando o interesse do R. na oposição à procedência da pretensão, por ser ele a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida, invocando para tanto o disposto no art 58´do CPC, o art. 45º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 57/94/M e 58º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 40/95/M.
Esqueceu, contudo, a norma do n.º 3 deste último diploma que se tem como imperativa e de conhecimento oficioso.
Não tendo a questão sido equacionada e decidida em termos de preterição do litisconsórcio que temos por necessário, nos termos acima vistos, não se pode considerar que houve caso julgado formal sobre essa questão.
6. Os poderes/deveres do tribunal neste particular aspecto são vinculados, quando conduzem ao suprimento da falta de pressupostos ou à realização de actos que visam a regularidade da instância.1 E “o dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes”, sendo que a “ omissão de tal poder/dever, constitui nulidade processual ….”2
Daí, que ao omitir-se um acto que a lei impunha, qual citação dos ditos interessados, estaremos perante uma nulidade processual, face ao disposto nos artigos 140º, a), 141º, a), 147º, 1), 148º e 152º, o que implica a realização da citação em falta, com anulação d e todo o processado subsequente.
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, e, anulando o processado posterior ao despacho de citação, deverá o Mmo juiz ordenar o que tiver por conveniente, nomeadamente a citação dos interessados imposta pelo n.º 3 do art. 58º do Dec.-Lei nº 40/95/M, de forma a garantir a efectivação do litisconsórcio necessário na acção, tal como expressamente imposto por lei.
Custas pela recorrida.
Macau, 8 de Junho de 2017,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - Ac. RC, de 7/10/2013, Proc. n.º 584/11.8TBPBL-H.C1
2 - Ac. RG, de 19/6/2014, Proc. n.º 3553/12.7 TBBCL.G1
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222/2017 14/14