Proc. nº 282/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 08 de Junho de 2017
Descritores:
-Matéria de facto
-Impugnação da decisão de facto
-Defeitos de obra
-Verificação de obra
-Aceitação de obra
SUMÁRIO:
I. Impõe-se a rejeição do recurso jurisdicional se o recorrente não observa o disposto no nº1, al. b) e nº2, do art. 599º, do CPC.
II. Se o dono da obra, nem antes, nem no momento em que a recebe, nem posteriormente e dentro de prazo razoável, a verificar nem comunicar os resultados da verificação, deve concluir-se que a aceitou, nos termos do art. 1144º, do CC.
Proc. nº 282/2017
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I - Relatório
X裝修工程有限公司, em português Companhia de Decoração Engenharia X Limitada, e em inglês X Decoration Engineering Company Limited, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis da R.A.E.M., sob o nº ..., com sede em Macau, na …, -----
Instaurou no TJB (Proc. nº CV1-14-0058-CAO) acção declarativa sob a forma ordinária contra, -----
A e mulher B, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Macau na…, 36º andar T3/A e T3/B, e na…, com tel. nº… e ….
Alegou a A. que entre si e os Réus foi acordado que a Autora realizaria as obras de decoração das duas fracções de que aqueles são proprietários mediante os preços e as condições de pagamento que indica, tendo os Réus procedido apenas ao pagamento parcial do preço estando em dívida o valor de MOP1,589,873.00 acrescido dos juros legais.
Concluindo, pediram que:
a) Fossem os RR. condenados no pagamento da dívida já liquida no valor de MOP1.658.047,16, a que acresceria o valor dos juros legais e vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) Fossem os RR. condenados no pagamento de todas as despensas que a A. tivesse futuramente que realizar para obter a satisfação do seu crédito, quer no decurso desta acção, quer no de uma eventual acção executiva, nomeadamente as relativas a despensas e honorários de advogados, tudo acrescido de juros à taxa legal, montantes estes que seriam determinados em sede de execução de sentenças.
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A seu tempo foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e condenados os RR a pagarem à autora a quantia de Mop$ 1.070, 666,25, acrescida de juros, e improcedente a reconvenção.
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É contra tal sentença que ora se insurgem os RR, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“a) Vem o presente recurso interposto do acórdão de 25 de Junho de 2016, no tocante à matéria de facto; e da sentença de 18 de Outubro de 2016, a qual, por um lado, e com o devido respeito, faz errada interpretação de normas jurídicas e, por outro lado, face à impugnação da matéria de facto, imporia uma outra decisão, no tocante ao pedido reconvencional oportunamente formulado pelos RR., ora recorrentes, A e B.
b) Quanto à impugnação da matéria de facto, insurgem-se os recorrentes quanto à matéria de facto assente, na base instrutória, no que respeita aos quesitos 10º, 11º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º, 35º e 37º; e
c) Insurgem-se também os recorrentes quanto à conclusão que o Tribunal “a quo” retira da redacção dada à resposta ao quesito nº 20º, conjugando-a com a resposta aos quesitos nºs 38º e 39º e à resposta negativa aos quesitos nºs 40º a 52º e 54º.
d) Desta última parte, impôr-se-ia, salvo o devido respeito, ter concluído que a empreitada adjudicada à A. excedeu manifestamente o prazo acordado, até porque, não obstante a redacção da matéria assente em “Q”, no dia 12 de Março de 2014, logo aí a A. foi informada de que “a obra apresentava defeitos que teriam que ser corrigidos” (resposta ao quesito nº 22º), “o que nunca aconteceu” (respostas ao quesito 23º).
Por outro lado,
e) Entendem os recorrentes que o Tribunal “a quo” errou, com o devido respeito, na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, a prova testemunhal - o depoimento das testemunhas, C e D - e a prova documental junta pelos RR., em fase de contestação, nomeadamente, os documentos nºs 12, 13 e 14, quanto à análise dos quesitos 10º, 11º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º, 35º, e 37º.
f) Face ao exposto e tendo em conta, sempre com o devido respeito, a incorrecta apreciação por parte do Tribunal “a quo”, dos meios de prova supra elencados, entendem os RR. que os pedidos reconvencionais formulados - por correcção dos defeitos da empreitada; pela prorrogação do arrendamento do 41º andar do mesmo edifício; e pelo valor dos revestimentos com que a A. se locupletou - deveriam ter sido julgados procedentes.
Ainda,
g) Sob a epígrafe “quanto à má execução da obra”, entende o Tribunal “a quo” que, “tendo a obra sido aceite sem reserva, no caso em apreço, o empreiteiro não responde pelos eventuais defeitos da coisa”.
h) Baseia-se, para tanto, na aplicação, à matéria alegadamente assente, das normas constantes dos art.ºs 1144º e 1145º do C. Civil.
i) Em primeiro lugar, entendem os RR. recorrentes que, ao contrário do que é referido na sentença recorrida, a 2ª R. nunca recebeu a obra e, muito menos, terá aceitado a obra sem reserva.
j) Atentemos, quanto a esta questão, nas respostas dadas aos quesitos 11º,12º, 13º, 22º e 23º.
k) Em segundo lugar, não obstante o facto de, como se disse, os RR. nunca terem verificado a obra, porquanto esta nunca lhes foi entregue, verifica-se que, da matéria assente nos autos, não existem factos de onde se possa concluir que os RR. aceitaram ou não aceitaram a obra.
l) No entanto, a Sra. Lam - sem que estivesse mandatada para o efeito - comunicou aos representantes da A. a existência de defeitos, pelo que não pode de forma alguma considerar-se que a obra foi aceite.
m) Esta comunicação da Sra. Lam, na expressão da sentença recorrida, uma “referência genérica de que a obra tinha defeitos”, por um lado, não vincula os RR.; e, por outro lado, tem de considerar-se, ao contrário do referido na sentença recorrida, uma declaração, pelo menos tácita, de que a obra não seria aceite, depois de verificada pelos donos da obra, os RR..
n) Finalmente, ao contrário de que é referido na sentença recorrida, não resulta em parte alguma dos factos assentes que os RR. tenham “aceitado sem reserva” a obra, com conhecimento dos vícios.
o) A existência de vícios foi comunicada à A. pela Sra. Lam, desconhecendo-se se os RR. teriam, ou não, conhecimento dos mesmos.
p) Os factos assentes no processo não permitem, em parte alguma, concluir que, após alegadamente ter concluído a obra encomendada, a A. a disponibilizou aos RR., para que estes pudessem verificar a sua boa execução.
q) Ora, nos termos do art.º 1144º, nº 2 do C. Civil, a verificação que se impõe ao dono da obra, antes de a aceitar, só pode verificar-se “depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer”.
O que, no caso em apreço, nunca aconteceu.
r) Com o devido respeito, a sentença recorrida fez errada aplicação das normas constantes dos art. Os 1144º e 1145º do C. Civil à matéria de facto assente.
Termos em que, como se peticiona, deverá ser dado provimento ao presente recurso.
Assim se fazendo JUSTIÇA.”.
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A autora, na resposta ao recurso apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira:
“I. Da impugnação da matéria de facto - Nas conclusões A, B, C, D, E) e F) das suas alegações os Recorrentes insurgem-se contra as respostas que foram dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 10º, 11º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º, 35º e 37º da base instrutória.
II. Para demonstrar o erro de julgamento da matéria de facto que imputa ao Tribunal a quo, os Recorrentes remetem o Tribunal ad quem para a totalidade dos depoimentos das testemunhas C e D, bem como para os documentos nºs 12, 13 e 14 juntos com a contestação.
III. Não o podiam ter feito porque lhes cabia especificarem, não só quais os concretos pontos da matéria de facto que consideravam incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 599.º do CPC), como também quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impusessem sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1).
IV. Mas, em vez de indicar as passagens da gravação em que assentava a sua impugnação como lhes impunha o art.º 599.º, n.º 1, b) e n.º 2 do Cód. de Proc. Civil, os Recorrentes optaram por não o fazer.
V. Não se verifica assim nenhuma das hipóteses legais de modificabilidade da decisão de facto previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, pelo que deve o recurso ser rejeitado nesta parte, por dela não poder o Tribunal ad quem conhecer.
VI. Visto isto, poder-se-á questionar a sorte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não assenta no recurso à prova gravada, ou seja, a que assenta na prova documental junta pelos RR., em fase de contestação, nomeadamente, os “documentos” nºs 12, 13 e 14, cuja autoria se desconhece por não se mostrarem assinados.
VII. Sem necessidade de expender grande argumentação sobre a matéria, dir-se-á que o recurso, nesta parte, se limita a remeter o Tribunal ad quem para documentos particulares constantes do processo, elaborados por alguém para instruírem a contestação, que o Tribunal a quo já teve em consideração no julgamento da matéria de facto.
VIII. Limitam-se, pois, os Recorrentes, a contrapor a sua convicção pessoal (e uma mão cheia de conclusões) à convicção formada pelo julgador, o que, se não é despropositado, também não contribui para o remédio, na medida em o Tribunal “a quo”, no exercício do “munus” de julgar, seguiu o resultado que melhor pareceu ajustado de acordo com a sua livre convicção num quadro de imediação da prova holística produzida.
IX. Nada havendo por isso a censurar à avaliação da matéria de facto, tal como a fez o Tribunal “a quo” nas respostas aos quesitos 10º, 11º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º, 35º e 37º da base instrutória.
X. Da errada aplicação das normas - Por outro lado, nas conclusões G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e R das suas alegações os Recorrentes batem-se pela tese de que a sentença recorrida fez errada aplicação das normas constantes dos art.º 1144.º e 1145.º do C. Civil à matéria de facto assente.
XI. Para o demonstrar alegam os Recorrentes “nunca terem verificado a obra, porquanto esta nunca lhes foi entregue”, daqui extraindo a conclusão de que a não terão aceitado sem reservas.
XII. Mas sem razão. Desde logo, por tal não ter ficado provado. Depois, por recair sobre os Recorrentes o ónus da prova da não aceitação, ou da aceitação com reservas.
XIII. Competia, pois, aos RR. a prova de qualquer facto exceptivo do direito invocado pela Autora (art.º 335/2 do Código Civil), pelo que contra eles tinha necessariamente que ter sido resolvida qualquer dúvida sobre a sua realidade (art.º 437.º do CPC).
XIV. Neste contexto, e da conjugação do disposto nos art.º 1144.º e 1145.º do C. Civil já citados, estamos perante uma situação de aceitação da obra, por parte do dono, aceitação essa sem reservas e com conhecimento dos defeitos, o que implica a irresponsabilidade do empreiteiro.
XV. Resulta daqui não assistir aos Recorrentes o direito de esgrimir com os defeitos da obra, para assim se desonerarem, ainda que parcialmente, da sua obrigação de pagar o preço que constitui a contrapartida devida à Recorrida pela obra realizada.
XVI. Do pedido reconvencional - Quanto ao pedido reconvencional formulado pelos RR. na contestação sob a alínea b) do petitório, nada se provou, pelo que nada há a apontar à sentença recorrida.
NESTES TERMOS e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deve ser negado provimento ao recurso interposto, com as legais consequências.
Vossas Ex.as decidirão, porém, como for de lei e JUSTIÇA!”
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II – Os Factos
A sentença impugnada fez consignar a seguinte matéria de facto provada:
a) A Autora “Companhia de Decoração Engenharia X Limitada” é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de design de interior e obras de decoração;
b) A e a sua mulher B, ora RR, são proprietários das fracções autónomas “T3/A-36” e “T3/B-36” do Edifício…, descrito na Conservatória do Registo Predial …, e com inscrição a seu favor nº … e … respectivamente;
c) Para fazer obras no interior das fracções acima referidos, os RR pediram à Autora que fizesse o design e os desenhos (incluindo 平面圖, 天花圖, 立面圖 e 效果圖) da obra de acordo com as suas instruções e especificações
d) Em 11 de Março de 2013, a Autora fez a solicitada cotação aos RR sobre o design e plantas com o preço em HKD150.000,00 com 15% de desconto, ficando o preço em HKD127.500,00, equivalente a MOP131.516,00;
e) Os RR. concordaram com a mesma cotação, pelo que o 1º Réu assinou na linha “客戶確認簽署” do respectivo documento de cotação;
f) Conforme a mesma cotação, os RR deveriam pagar 50% do preço quando os desenhos 平面圖 e 天花圖 fossem entregues e o remanescente 50% quando os mesmos fossem confirmados;
g) Isto foi escrito na parte de “Prazo de pagamento” (付款期), da seguinte forma:
“付款期:1. 提交平面圖, 天花圖時支付50%;
2. 確認立面圖時支付50%。”
h) Os desenhos foram entregues e confirmados pelos RR em 8 de Maio de 2013;
i) Em 8 de Maio de 2013, os RR pediram à Autora que prestasse os serviços de mudança do recheio das fracções do 36º andar para uma outra fracção situado no 41º andar B do edifício “…”, Bloco …, de limpeza das cortinas e do terraço, bem como a prestação e instalação dos espelhos e varões de metal para pendurar os cabides na fracção 41º andar B;
j) Por causa dos serviços prestados, a Autora mandou outra factura com o valor total de MOP39.150,00 aos RR, a qual lhes foi entregue em mão,
l) Os RR. pediram à Autora que lhes fizesse uma cotação para as obras de decoração conforme os desenhos aludidos em c), o que a Autora veio a fazer no dia 11 de Maio de 2013;
m) Conforme a cotação apresentada por escrito as obras compreendiam 清折項目, 水喉/防水, 泥水項目, A,B玄關, 客飯廳, 露台, B座主人房, 衣帽間, 洗手間及走廊, 音響房, 女房, 仔房, 兒童遊玩區/溫習區, 客房, A座工人房連洗手間, B座工人房連洗手間及工作間, 閉路電視系統, 電燈工程, 冷氣工程, 保險/其他;
n) Conforme a mesma cotação, os RR. deveriam pagar da seguinte forma o preço da obra:
1. 30% do preço antes de execução de obras (施工前支付工程款之30%)
2. 30% do preço no prazo de 30 dias úteis desde a execução de obras (施工至30個工作天時支付工程款之30%)
3. 30% do preço no prazo de 60 dias úteis desde a execução de obras (施工至60個工作天時支付工程款之30%)
4. 10% do preço e do preço dos trabalhos a mais no prazo de 10 dias após de conclusão das obras (工程完成時10天內支付工程之10%及後加工程款)
o) Em 13 de Maio de 2013, a Autora e 2ª Ré acordaram por escrito a execução de trabalhos adicionais de alteração da configuração das divisões das fracções autónomas (將結構加改工程項目) “T3/A-36” e “T3/B-36” do Edifício ...;
p) Desde Maio de 2013 até hoje, os RR. fizeram à Autora os seguintes pagamentos:
- Em 13 de Maio de 2013, MOP1,000,000.00
- Em 3 de Setembro de 2013, MOP1,000,000.00 e
- Em 18 de Dezembro de 2013, MOP1,000,000.00.
q) A Autora apresentou a obra concluída em 12 de Março de 2014, e nesse dia, enviou a correspondente factura aos RR., tendo a mesma sido recebida pela 2ª Ré;
r) Em 25 de Março de 2014, a Autora, entregou à 2ª Ré todas as chaves e os controlos remotos das fracções;
s) O preço que constava no orçamento referido em l) e orçamento apresentado pela Autora era de HKD3.846.650,00 (equivalente a MOP3.967.819.50) e HKD3.769.717,00 (equivalente a MOP3.887.899.89);1
t) Concordando com a cotação, a 2ª Ré assinou na linha “客戶確認簽署” do documento de cotação;
u) A Autora orçamentou o preço da obra referido em o) no valor de HKD350.000,00, equivalente a MOP361.025,00;
v) Os pagamentos aludidos em p) compreendem o preço do design e desenhos (MOP131.516,25);
w) O preço da prestação dos serviços em 08.05.2013 foi de MOP39.150,00;
x) O remanescente é para pagamento do preço das obras referidas em l) e m);
y) Em 12 de Março de 2014 as obras estavam totalmente concluídas;
z) Em 25.03.2014 a Sra. Lam funcionária dos Réus recebeu a obra nos termos do documento de folhas 63;
aa) As cotações aludidas em l) e o) foram apresentadas, em conjunto, aos RR;
bb) E os RR. assinaram-nas no mesmo dia;
cc) Tenho as partes negociado sobre o respectivo conteúdo;
dd) E acordado que todos trabalhos a realizar expressos naquelas duas cotações (l e m) teriam como contraprestação, MOP3,900,000.00;
ee) As partes acordaram que o prazo de execução das obras eram 150 dias de trabalho;
ff) Quando foram recebidas as chaves e os controlos remotos a Sra. Lam informou o representante da A. que a obra apresentava defeitos que teriam que ser corrigidos;
gg) O que nunca aconteceu;
hh) Os RR. decidiram contratar outra empresa para fazer as seguintes obras:
a) Demolir o revestimento original de aço preto que se encontrava na parede da sala de estar, a vitrine original de aço preto que se encontrava na sala de jantar; o acrílico preto e o armário que se fixou no chão com portas de vidro, incluindo a sua remoção;
b) Decorar a parede original da sala de jantar e de estar, recolocando uma nova cobertura de parede e colocação de papel de parede;
c) O armário de vidro e o armário de madeira que se encontram originalmente na sala de jantar é para arredondar os cantos ficando 1/4 de círculo, bem como será eliminado as partes pontiagudas;
d) Montar novas portas de armário em vidro translúcido para a sala de estar e a sala de jantar;
e) Demolir o revestimento decorativo das paredes do quarto principal da casa;
f) Montar um novo revestimento de pele para as paredes do quarto principal da casa;
g) Pintar a Tinta Latex na Sala de estar 36A e B;
h) Recolar o papel de parede das portas do roupeiro do filho e da filha;
i) Reparar as instalações de escoamento de água do chão do quarto da filha;
j) Moldura de pintura com abastecimento de electricidade e luzes, inclusive a sua instalação;
l) Reparar o soalho interno;
ii) A essa empresa os RR. pagaram a quantia total de MOP156.500,00;
jj) Os RR. arrendaram uma fracção por seis meses prorrogável por mais seis meses;
kk) Mediante uma renda mensal de HKD62,000.00, equivalentes a MOP63,860.00;
ll) A madeira para o pavimento na sua totalidade tinha sido adquirida pelos RR., pelo preço de HKD412,478.00;
mm) O revestimento de parede (tecido e papel) na sua totalidade tinha sido adquirido pelos RR, pelo preço de HKD295,000.00;
nn) Os RR. adquiriram 4,400.54 sft (“square feet”) de madeira;
oo) Os Réus adquiriram o revestimento de parede que consta de folhas 120 a 122;
pp) As partes acordaram que o prazo de execução das obras eram 150 dias de trabalho;
qq) Excluindo metade dos sábados, domingos e feriados;
rr) Os RR. deram indicações à Autora para não incomodar os vizinhos que viviam no 35º andar;
ss) Durante os obras, os RR. alteraram e adicionaram os seguintes designs:
a) a cozinha da fracção B, como o quarto de acústica, alteraram uma parede da cozinha, de chanfro para esquadria (將原B座的廚房改為音響房,而該廚房的牆原本是斜的,業主要求改為直身);
b) A estante da sala de música teve de ser alterada para permitir colocar os aparelhos de música;
c) na sala infantil estava planeado instala estantes de brincadeira ao lado da parede, mas depois, os RR. pediram para alterar os estantes para chalkboard paint, para as crianças poderem pintar em liberdade (原定兒童遊玩區的一幅牆打算設有多個櫃,但業主後來想讓小朋友有多些玩樂空間,將櫃改為黑板漆(綠色),讓小朋友可以隨意塗鴉) ;
d) no início a secretária do quarto do filho estava em frente da janela, mas quando a secretária foi feita, os RR. pediram para a colocar em frente da parede (兒子房的書枱原本設計是對窗的,但做好後業主又要求改為向牆).
tt) A factura referida em j) foi emitida em 22.05.2013.2
uu) Damos aquis por reproduzida a factura de fls. 100 a qual corresponde ao valor indicado em ii).3
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III – O Direito
1 – Da matéria de facto
Pretendem os RR impugnar alguma matéria de facto (arts. 10º, 11º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º, 35º, 37º da BI; também 20º, 38º e 39º, 40º a 52º e 54º da mesma peça processual)
Acontece que os recorrentes não cumpriram o ónus alegatório que resulta do art. 599º, nº1, al. b), do CPC. Com efeito, apesar de os recorrentes terem feito menção aos artigos da BI instrutória alegadamente respondidos em erro e de terem feito alusão ao depoimento da testemunha C (Srª Lam), a verdade é que não remeteu para as passagens específicas ou concretas da gravação onde a respectiva matéria teria sido objecto de testemunho conducente a diferente resposta.
E não o tendo feito, a consequência legal para essa omissão é a que resulta do art. 599º, nº2: a rejeição do recurso nessa parte.
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Insurgem-se os RR ainda contra a conclusão que o tribunal “a quo” retira da redacção dada à resposta ao quesito 20º, em conjugação com a resposta dada aos arts. 38º e 39º e à resposta negativa aos quesitos 40º a 52º e 54º.
Ora bem. Esta parte do recurso não é, claramente, uma impugnação da matéria de facto, mas sim uma forma de discordar das consequências extraídas na sentença acerca do excesso de tempo na conclusão da obra.
Sendo assim, esta questão será abordada no capítulo seguinte do recurso.
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2 – Da errada interpretação das normas jurídicas
Na óptica dos réus/recorrentes o tribunal a quo fez uma “errada interpretação da normas jurídicas”. Contudo, segundo nos parece, o que terão querido dizer é que o tribunal fez uma má subsunção da matéria de facto ao direito aplicável. Com efeito, na sua perspectiva, o tribunal não tinha possibilidade de concluir, face aos factos provados, que os RR aceitaram a obra sem reserva.
E desenvolvem esta ideia a partir das respostas aos artigos 11, 12, 13, 22 e 23 da BI.
Os artigos em causa têm o seguinte conteúdo:
Artigo 1144.º
(Verificação da obra)
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Artigo 1145.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
E quanto aos artigos da Base Instrutória eles apresentavam o seguinte teor:
No art. 11º perguntava-se se “Em 25 de Março de 2014 a 2ª ré e a sua funcionária Srª Lam fizeram a vistoria às fracções T3/A-36 e T3/B-36”, sendo que a resposta foi “Provado apenas que em 25/03/2014 a Srª Lam, funcionária dos Réus, recebeu a obra nos termos do documento de fls. 63”.
O facto de a ré ter ficado de fora da resposta a respeito da vistoria à obra no dia 25 de Março de 2014 não tem outro significado senão o de que se não provou que naquele dia ela fez a vistoria à obra, mas sim que a sua empregada, Srª Lam, simplesmente a recebeu.
Ou seja, não se sabe se a ré fez a vistoria, mas sabe-se que a sua empregada fez a recepção da obra nos termos do documento de fls. 63 dos autos.
Mas, não nos podemos esquecer, por outro lado, que a autora entregou nesse mesmo dia à 2ª ré todas as chaves e os controlos remotos das fracções (alínea R), da especificação).
Se recebeu as chaves por que motivo não fez nessa data a vistoria? Não se sabe!
-
No art. 12º perguntava-se “E confirmaram que as obras foram feitas conforme o acordado”, mas a resposta foi “Não provado”.
Ora, também daqui se não segue que as obras não estavam feitas conforme o acordado (prova do contrário), mas sim que não se fez prova de que tinham sido feitas conforme o aprovado.
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No art. 13º perguntava-se se “Ainda durante o mês de Março foi feito o teste do ar condicionado, tendo o seu correcto funcionamento sido confirmado pela 2ª Ré e pela referida Srª Lam”, mas a resposta foi “Não provado”.
Também se não pode extrair desta resposta que o ar condicionado funcionava bem ou mal. Fica-se na ignorância acerca do que se perguntava e nada mais do que isso.
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No art. 22º perguntava-se se “Quando foram recebidas as chaves e os controlos remotos a Srª Lam e a Ré informaram o representante da A. que a coisa apresentava defeitos que teriam de ser corrigidos”
E a resposta foi a de que “Provado que quando foram recebidas as chaves e os controlos remotos, a Srª Lam informou o representante da A que a obra apresentava defeitos que teriam que ser corrigidos”.
-
E no art. 23º da BI perguntava-se “O que nunca aconteceu”, referindo-se à correcção dos defeitos. E a resposta foi “Não provado”.
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Destas respostas resulta, sem dúvida, que apenas a Srª Lam informou o representante da A. que a obra apresentava defeitos que teriam que ser corrigidos, sem que o tenham sido.
Mas, como é bom de ver, por um lado, não parece que a Srª Lam tivesse algum mandato de representação da autora (e até isso o mesmo o confirmam expressamente os recorrentes agora nas suas alegações de recurso) e, por outro lado, é seguro que a 2ª ré não fez nesse dia (25/03/2014) qualquer observação, nem específica, nem sequer genérica, a propósito da qualidade e perfeição da obra, apesar de a A. lhe ter feito a entrega das chaves e os controlos remotos das fracções (alínea R), da matéria assente).
Perguntamos, então: qual a razão para a ré não ter feito essa avaliação, a que a lei chama “verificação”, da obra e dos seus eventuais defeitos nesse dia?
E por outro lado, também não está alegado, nem provado que os RR tivessem feito posteriormente (dentro de um prazo razoável) à Autora qualquer comunicação dos vícios da obra.
Aliás, repare-se: mesmo que algum efeito se quisesse conferir à afirmação genérica feita pela Srª Lam de que “a obra apresentava defeitos”, é caso para perguntar: que defeitos eram esses? Foram identificados e especificamente indicados à autora?
E depois dessa data procuraram fazer essa comunicação dos defeitos específicos à autora? Nada está provado nesse sentido.
Aliás, nem sequer foi provado que “Desde o dia 12 de Março de 2014 que os RR e a Srª Lam tentam contactar os representantes da Autora, mas sempre em vão” (resposta negativa ao art. 24º da BI).
Ora sendo assim, estamos convictos que os RR nem verificaram a obra (apesar de o terem podido fazer no dia 24/02/2014, data em que a 2ª ré recebeu todas as chaves das fracções), nem comunicaram à autora os resultados de qualquer verificação que posteriormente eventualmente (mas não provada) tivessem efectuado.
Face ao que se acaba de dizer, pode até dizer-se que a obra foi aceite sem qualquer reserva.
Disto isto, estamos de acordo com a interpretação que o tribunal “a quo “fez dos factos provados quanto a esta matéria, e não aceitamos que o tribunal tenha feita errada interpretação e subsunção da matéria de facto ao direito aplicável. O que equivale a dizer que o recurso não merece provimento.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, conformando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
TSI, 08 de Junho de 2017
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
1 Junção das respostas dadas ao itens 1º e 2º da base instrutória.
2 Facto aditado nos termos do nº 3 do artº 562º CPC com base no documento de fls.37.
3 Facto aditado nos termos do nº 3 do artº 562º CPC com base no documento de fls.100.
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282/2017 24