Processo nº 133/2016
(Autos de recurso jurisdicional em matéria administrativa)
Data: 15/Junho/2017
Assuntos: Junta de Saúde
Permanência na situação de faltas por doença
SUMÁRIO
Quando o trabalhador da Função Pública atinja o limite de 60 dias de ausência de serviço por motivo de doença justificada, o mesmo deve ser submetido à Junta de Saúde para que esta se pronuncie sobre a aptidão do trabalhador em regressar ao serviço (artigos 104º, nº 1, alínea a) e 105º, nº 1, alínea a) do ETAPM).
Neste caso, a Junta de Saúde vai ponderar se o trabalhador se encontra em condições de retomar a actividade. Se sim, o mesmo terá que regressar ao serviço; caso contrário, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta (artigo 105º, nº 3 do ETAPM).
Mas não deixa de ocorrer situações em que, submetido o trabalhador à Junta de Saúde nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 104º do ETAPM, não estando ainda reunidos elementos suficientes para apurar se o trabalhador está apta (ou não) a retomar a sua actividade, neste caso a Junta não está obrigada a determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, nem está impedida de confirmar apenas a doença do trabalhador.
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo nº 133/2016
(Autos de recurso jurisdicional)
Data: 15/Junho/2017
Recorrente:
- A
Entidade Recorrida:
- Director dos Serviços de Saúde
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo do acto praticado pelo Senhor Director dos Serviços de Saúde, de 24.5.2013, que indeferiu o pedido por si formulado, no sentido de ser anulados todos os actos ilegais anteriormente praticados pela Junta de Saúde e, em consequência, ser concedidos e calculados os períodos de permanência em situação de faltas por doença.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, julgou improcedente o recurso contencioso.
Inconformada, dela interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Verificado que a recorrente estava a faltar há mais de 60 dias, pois de 21.02.2011 a 20.05.2011 foram apresentados atestados médicos que justificaram períodos de faltas por doença entre os quais não mediaram mais de 30 dias de serviço efectivo, submeteu o dirigente do serviço da Recorrente a mesma à Junta de Saúde, nos termos do art. 104º, n.º 1, al. a), e para os efeitos do previsto no art. 105º, n.º 1, al. a) e 3, ambos do ETAPM.
2. Submetida a recorrente à Junta de Saúde no dia 27.05.2011, esta no seu parecer confirmou os períodos de faltas justificadas pelos atestados médicos, num total de 64 dias, mas não se pronunciou se a Recorrente estava ou não apta para regressar ao serviço, e, neste segundo caso, qual o período de permanência em situação de faltas por doença que determinava e qual a data que designava para a mesma ser submetida a nova Junta – o que violou o artigo 105º, n.ºs 1, a) e 3 do ETAPM.
3. Posteriormente, verificou-se que a Recorrente continuou a faltar ao serviço, continuadamente, por motivo de doença justificada, até ao dia 24.12.2012 sem que entre os períodos de doença nunca mediassem mais de 30 dias de serviço efectivo, havendo sido submetida à Junta de Saúde, mais 15 vezes, desde essa primeira, nos dias 24.06, 29.07, 02.09, 14.10, 25.11 do ano de 2011, e em 03.02, 09.03, 13.04, 11.05, 15.06, 13.07, 10.08, 07.09, 12.10 e 16.11 do ano de 2012, em que a Junta de Saúde, se limitou a confirmar os atestados médicos para os períodos de faltas justificadas, sem se continuar a pronunciar sobre se a Recorrente estava ou não apta para regressar ao serviço, mas implicitamente considerando-a não apta, ao confirmar todas as faltas dadas por doença – actos que violaram o art. 105º, n.ºs 1, a), e 3 do ETAPM.
4. A entidade recorrida estava obrigada por lei, a pronunciar-se pela não aptidão da Recorrente para regressar ao serviço e a determinar a sua permanência na situação de ausência por doença, por um ou mais períodos sucessivos por si determinados, até ao limite de tempo estabelecido na lei de 30 dias, designando, desde logo, data para submissão da Recorrente a nova Junta de Saúde, designadamente verificado que o pressuposto que justificava a sua apresentação à Junta de Saúde, era continuar a faltar ao serviço por motivo de doença – os actos da entidade recorrida violaram o art. 105º, n.º s 1, a), e 3 do ETAPM.
5. A entidade recorrida estava obrigada por si a confirmar a situação de doença da trabalhadora e, a partir daí assumir as rédeas do processo de justificação das faltas ao serviço da trabalhadora por doença, determinando a sua permanência em faltas por doença pelo período que considerava necessário ao seu restabelecimento, ordenando directamente à Recorrente a sua apresentação na Junta de Saúde em data anterior ao termo de tal prazo, para proceder a novo exame clínico da Recorrente e aferir da reassunção, ou não, por esta das capacidades necessárias à retoma da actividade – assim, o impõem o art. 105º, n.º 3 e indirectamente, o art. 100º, al. c) do ETAPM.
6. A Recorrente esteve mais de vinte meses em situação de ausência justificada ao serviço por motivo de doença, pois o período de ausência por doença, iniciou-se em 21.02.2011 (como verificado pelo parecer da Junta de Saúde de 27.05.2011) e foi verificado até 09.11.2012 (por sucessivos pareceres da Junta de Saúde, datando o último de 16.01.2012) – período em que se não verificou qualquer intervalo de regresso ao serviço superior a 30 dias de serviço efectivo (pelo contrário, tais intervalos só dizem respeito, quase exclusivamente a sábados, domingos e feriados, dias em que não estava obrigada a comparecer ao serviço).
7. A Entidade Recorrida entende que a Recorrente só esteve a faltar 15 meses e 22 dias – pois, para determinar o “limite de faltas”, apura o total dos dias justificados pelos atestados médicos, concluindo que os mesmos somam 472 dias, divide estes 472 dias por períodos de 30 dias (suposto cômputo dos dias de um mês), e conclui que, a Recorrente, só esteve a faltar 15 meses e 22 dias.
8. Esta forma de cômputo viola o que está determinado no art. 106º, n.ºs 1 e 3 do ETAPM, que estabelece o limite de faltas por doença de uma forma geral em 18 meses, e prescreve que para cômputo do limite se consideram todos os períodos de ausência por doença entre os quais não medeiem 30 dias de serviço efectivo.
9. O artigo 272º do Código Civil, que prescreve sobre o “cômputo do termo”, no n.º 1, al. c) prescreve que “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”.
10. Havendo os períodos de ausência por doença entre os quais não medeia qualquer período de serviço efectivo igual ou superior a 30 dias, tido início em 21.02.2011 o termo do limite de faltas verificou-se no 18º mês consequente ao mês de Fevereiro de 2011, isto é, no mês de Agosto de 2012, e no mesmo dia 21, ou seja, a Recorrente atingiu o limite de faltas por doença de 18 meses, no dia 21 de Agosto de 2012.
11. A verificação de tal facto determinava o seu desligamento do serviço para efeitos de aposentação, por possuir mais de 15 anos de serviço para este efeito relevantes – os actos da entidade recorrida indevidamente determinaram que a mesma continuasse ligada ao serviço, violando o art. 107º, n.º 1 do ETAPM.
12. Após se haver verificado o limite de faltas de 18 meses, no dia 21 de Agosto de 2012, a Recorrente foi submetida mais três vezes ao exame da Junta de Saúde, designadamente, em 07 de Setembro de 2012, em 12 de Outubro de 2012 e em 16 de Novembro de 2012, sem que a Junta de Saúde tivesse dado por verificado haver a mesma atingido o limite de faltas de 18 meses, que impunha fosse desligada do serviço, nos termos do art. 107º, n.º 1 do ETAPM.
Termos em que,
Deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída por acórdão que dê acolhimento às conclusões da Recorrentes, e que declare o acto recorrido, despacho de 24.05.2013 do Director dos Serviços dos Serviços de Saúde, que confirma o despacho de 07.05.2013 da Junta de Saúde, que indefere o requerimento da Recorrente, apresentado em 30.04.2013, anulado, por vício de violação de lei.”
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Devidamente notificada, oferecendo a entidade recorrida o merecimento dos autos.
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O Digno Magistrado do Ministério Público deu o seguinte douto parecer:
“Nas alegações de fls. 290 a 306 dos autos, a recorrente solicitou a revogação da douta sentença sob sindicância que julgou improcedente o recurso contencioso, e ainda a anulação do despacho contenciosamente impugnado, assacando o vício de violação de lei àquela decisão judicial cujo texto integral se encontra de fls. 277 a 283v. dos autos.
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Ora, o Requerimento da recorrente de fls. 77 do P.A. patenteia, com toda a clareza, que ela tomou, em 22/01/2013, já o efectivo conhecimento de que durante o período de 21/02/2011 a 19/12/2012, nunca lhe tinham sido concedidos períodos sucessivos de 30 dias até ao limite legal.
Repare-se que desse Requerimento consta a seguinte informação manuscrita em 25/01/2013 «已通知當事人應與其部門聯繫,以取得相關資料», de outro lado, em 08/02/2013 e 06/03/2013 (docs. de fls. 75 e 70 do P.A.), ela recebeu pessoalmente os ofícios n.º 06/JS/2013 e n.º 08/JS/2013.
Face a aquela informação manuscrita e esses dois ofícios, ela podia e devia, querendo e bastando diligência normal, obter conhecimento dos despachos homologatórios do Director dos SSM, lançados nas correspondentes dezasseis (16) deliberações proferidas pela Junta de Saúde.
Em esteira do douto Acórdão de fls. 250 a 257 dos autos, podemos extrair que os actos de homologação proferidos por Director dos SSM nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 8º do D.L. n.º 81/99/M das deliberações da Junta de Saúde podem ser objecto de recurso contencioso, sendo dotados de recorribilidade contenciosa.
Porém, sucede que dentro do prazo legal contado, por forma mais favorável, desde 06/03/2013, a recorrente nunca reagiu contra as dezasseis deliberações tomadas pela Junta de Saúde, nem contra qualquer dos despachos homologatórios do Director dos SSM. Daí resulta que os dezasseis (16) despachos homologatórios se formam casos resolvidos.
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Exarado na Deliberação n.º 27/SJ/2013 (doc. de fls. 34 do P.A.), o despacho ora recorrido traduz exactamente em concordar com a proposta constante dessa Deliberação e, deste modo, indeferir o Requerimento de fls. 38 a 39 do P.A., no qual a recorrente solicitou propositadamente ao Director dos SSM «將之前所作的違法行為撤銷,以及重新依法批給及計算相關的“因病缺勤期”».
1. Repare-se que ao apresentar tal Requerimento em 30/04/2013 (cfr. fls. 38 a 39 do P.A.), se encontraram decorridos irremediavelmente tanto o prazo legal de 30 dias do recurso contencioso (art. 25º, n.º 2, a), do CPAC), como o para a reclamação que é de 15 dias (art. 149º do CPA), sendo ambos sempre contados mais favoravelmente desde 06/03/2013 – data em que a recorrente recebeu pessoalmente o ofício n.º 08/JS/2013 (doc. de fls. 70 do P.A.).
Nestes termos, e por força dos apontados casos resolvidos, temos por inquestionável que o acto contenciosamente recorrido nestes autos não infringe o prescrito no n.º 3 do art. 105º do ETAPM, pois o sobredito Requerimento de fls. 38 a 39 do P.A., apresentado extemporaneamente, não tem virtude constituir a Administração no dever de voltar a conceder-lhe os períodos previstos neste segmento legal.
2. Repare-se que à ora recorrente foi aplicada a pena disciplinar de demissão pelo Despacho n.º 39/SS/2012 de 05/09/2012 (doc. de fls. 141 a 142 dos autos), com fundamento em ausências do serviço por 11 dias seguidos no período compreendido de 7 a 17 de Fevereiro de 2011.
Bem, o então Secretário para Segurança qualificou-as nas ausências ilegítimas, ou seja, em faltas injustificadas, por «sem qualquer justificação ou autorização». O que revela indubitavelmente que tal qualificação do então Secretário para Segurança não tem nenhuma ligação ou relação com a Junta de Saúde ou o Director dos SSM.
Ao invocar «致使本人未能按《澳門公共行政工作人員通則》第107條第1款所規定強制離職以待退休,毫無疑問是在侵害本人的權利» no seu Requerimento de fls. 38 a 39 do P.A., o que a recorrente se esforçou por tentar, no fundo, prende com o desligamento do serviço para efeitos de aposentação.
Ora, é óbvio que as ausências ilegítimas/faltas injustificadas por 11 dias seguidos se reportam ao período compreendido de 7 a 17 de Fevereiro de 2011, anterior ao período de 21/02/2011 a 19/12/2012 – período este é o objecto dos apontados dezasseis despachos homologatórios.
Esta anterioridade torna indiscutível que a reapreciação requerida pela recorrente no Requerimento de fls. 38 a 39 do P.A., sobre o período de 21/02/2011 a 19/12/2012, não podia sustentar ou nutrir a sua pretensão de desligamento do serviço para efeitos de aposentação.
Nesta linha de ponderação, colhemos que o despacho em sindicância não lesa direito ou interesse legalmente protegido da recorrente, e não se descortina qualquer decisão, tomada pela Junta de Saúde ou pelo Director dos SSM, que acarretasse à recorrente a impossibilidade/inviabilidade do desligamento do serviço para efeitos de aposentação.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto:
於2011年5月27日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2011年2月21日至5月20日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第288頁至第314頁背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,衛生局健康檢查委員會向司法上訴人提供一份信函,以便司法上訴人通知其主診醫生於發出醫生檢查證明書時須同時發出醫療報告(見附卷第286頁,有關內容在此視為完全轉錄) 。
於2011年6月24日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2011年5月23日至6月17日期間為因病缺勤,於2011年6月27日,被上訴實體批准上述決議(見附卷第276頁至第285頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年7月29日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2011年6月20日至7月22日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第262頁至第274頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年9月2日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2011年7月25日至8月26日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第248頁至第260頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年10月14日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2011年8月29日至10月7日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第232頁至第246頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2011年11月25日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2011年10月10日至11月18日期間為因病缺勤,於2011年11月28日,被上訴實體批准上述決議(見附卷第215頁至第229頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年2月3日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2011年11月21日至2012年1月1日期間為因病缺勤,於2012年2月6日,被上訴實體批准上述決議(見附卷第197頁至第213頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年3月9日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年1月31日至2月24日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第186頁至第195頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年4月13日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年3月5日至3月30日期間為因病缺勤,於2012年4月16日,被上訴實體批准上述決議(見附卷第174頁至第184頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年5月11日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年2月26日至3月2日及4月2日至5月4日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第159頁至第172頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年6月15日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年5月7日至6月8日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第145頁至第157頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年7月13日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年6月11日至7月6日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第133頁至第143頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年8月10日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年7月6日至8月3日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第121頁至第131頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年9月7日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年8月4日至9月3日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第109頁至第119頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年10月12日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年9月4日至10月5日期間為因病缺勤,同日被上訴實體批准上述決議(見附卷第95頁至第107頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2012年11月16日,因應治安警察局在信函中提出之要求,衛生局健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,議決確認司法上訴人於2012年10月6日至11月9日期間為因病缺勤,於2012年11月17日,被上訴實體批准上述決議(見附卷第81頁至第93頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年1月22日,司法上訴人向衛生局健康檢查委員會提交聲請,請求查詢有關其因病缺勤期的總日數及相關的計算方法(見附卷第77頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年1月28日,司法上訴人向初級法院提交聲請,請求針對衛生局健康檢查委員會主席作出訴訟以外的通知,以求證有關其因病缺勤期的總日數及相關的計算方法(見附卷第73頁至第74頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年2月8日,衛生局健康檢查委員會透過編號:06/JS/2013公函回覆司法上訴人,指出該委員會的職責是審查各政府部門提交的病假證明文件,各政府部門工作人員的因病缺勤期之計算方法並非由該委員會作出規範(見附卷第75頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年3月5日,衛生局健康檢查委員會透過編號:08/JS/2013公函回覆司法上訴人,指出該委員會批給的因病缺勤期不得逾越18個月(540日),而該委員會接獲並批核司法上訴人所屬部門送來2011年2月21日至2012年11月9日期間的病假證明共15個月另22日(472日)(見附卷第70頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年4月30日,司法上訴人向被上訴實體提交聲請,指出衛生局健康檢查委員會以不作為方式違反《澳門公共行政工作人員通則》第104條第1款a)項結合第105條第3款的規定,請求被上訴實體撤銷該委員會所作的違法行為,以及重新依法批給及計算相關的“因病缺勤期”(見附卷第38頁至第39頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年5月7日,衛生局健康檢查委員會作出決議,決議中指出該委員會是須要根據工作人員的主診醫生的醫療報告對其健康狀況作出評估,然而司法上訴人遞交主診醫生的醫療報告當中並未顯示其不宜工作的臨床資料,故司法上訴人的狀況不宜用《澳門公共行政工作人員通則》第105條第3款的規定(見附卷第68頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年5月24日,被上訴實體針對上述決議作出“確認”批示(見附卷第68頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年5月27日,衛生局透過編號:25/JS/2013公函將上述決議內容通知司法上訴人,並在通知書上指出司法上訴人可於法定期間內針對有關決定向行政法院提起司法上訴(見附卷第29頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年6月4日,司法上訴人親身接收上述公函(見附卷第29頁)。
於2013年6月6日,司法上訴人針對上述公函內的決定及內容向被上訴實體提出聲明異議(見附卷第11頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年6月14日,衛生局健康檢查委員會作出決議,決議中指出該委員會在對司法上訴人的醫療報告作出審查時,未有臨床資料顯示司法上訴人不適宜工作,故不予批給以30天為一期的因病缺勤期,同時指出《澳門公共行政工作人員通則》第89條第3款及第106條第1款和第3款規範了所有政府部門對公職人員缺勤期計算方法,該委員會審查了其部門送交由2011年2月21日至2012年11月9日期間的所有病假證明,共15個月另22日(472日),並未逾18個月(540日)(見附卷第10頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年7月2日,司法上訴人針對被上訴實體於2013年5月24日作出之批示向本院提起本司法上訴。
於2013年7月26日,被上訴實體作出批示,同意編號:88/GJ/2013意見書之內容,駁回司法上訴人提出的聲明異議(見附卷第5頁至第8頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,衛生局透過編號:37/JS/2013公函,將上述決定通知司法上訴人(見附卷第3頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2013年7月30日,司法上訴人親身接收上述公函(見附卷第3頁)。
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O caso
A recorrente foi submetida, por várias vezes, entre Fevereiro de 2011 e Novembro de 2012, à Junta de Saúde, tendo esta, em todas as vezes, confirmado apenas os períodos de faltas justificadas pelos atestados médicos, e não deliberou se a trabalhadora ora recorrente se encontrava em condições de retomar a sua actividade profissional.
Em 30.4.2013, a recorrente fez um requerimento ao Senhor Director dos Serviços de Saúde, expondo a sua opinião sobre a situação e pediu a anulação de todos os actos ilegais anteriormente praticados pela Junta de Saúde e, em consequência, que fossem concedidos e calculados os períodos de permanência em situação de faltas por doença.
Submetido o pedido à Junta de Saúde, foi o mesmo indeferido, cuja deliberação foi devidamente homologada pelo Director dos Serviços de Saúde.
Desse acto recorreu a recorrente contenciosamente para o TA, tendo o recurso sido julgado improcedente.
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A questão que se coloca é saber se a recorrente terá direito a concessão e cálculo dos períodos de permanência em situação de faltas por doença, tal como foi peticionado no seu requerimento de 30.4.2013.
Preceitua-se no artigo 100º do ETAPM que a ausência por doença é justificada mediante apresentação de um dos seguintes documentos: 1) atestado médico; 2) declarações de internamento hospitalar e convalescença e 3) declaração da Junta de Saúde.
Quando o trabalhador atinja o limite de 60 dias de ausência de serviço por motivo de doença justificada, o mesmo deve ser submetido à Junta de Saúde para que esta se pronuncie sobre a aptidão do trabalhador em regressar ao serviço (artigos 104º, nº 1, alínea a) e 105º, nº 1, alínea a) do ETAPM).
Neste caso, a Junta de Saúde vai ponderar se o trabalhador se encontra em condições de retomar a actividade. Se sim, o mesmo terá que regressar ao serviço; caso contrário, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta (artigo 105º, nº 3 do ETAPM).
No caso vertente, provado está que a Junta de Saúde se limitou a confirmar a doença de que o trabalhador padecia, alegando não haver elementos suficientes que permitam concluir que a recorrente não estava em condições de retomar a sua actividade profissional.
Ora bem, em regra, sendo um órgão colegial composto por pessoas com as necessárias qualificações e aptidões, compete à Junta de Saúde aferir se o trabalhador, face à doença de que padece, está ou não em condições de regressar ao serviço e retomar a sua actividade.
Mas não deixa de ocorrer situações em que, submetido o trabalhador à Junta de Saúde nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 104º do ETAPM, não estando ainda reunidos elementos suficientes para apurar se o trabalhador está apta (ou não) a retomar a sua actividade, neste caso a Junta não está obrigada a determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias.
De facto, a aplicação do nº 3 do artigo 105º do ETAPM depende da verificação dos pressupostos legais nele previstos, ou seja, quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade é que pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias.
Isso significa que, não estando reunidos elementos suficientes para apurar se o trabalhador está apta a retomar a actividade, não merece reparo a actuação da Junta no sentido de confirmar apenas a doença da recorrente e não determinar a sua permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias.
Conforme dito na sentença recorrida, a Junta de Saúde poderia ter feito melhor, nomeadamente tomando providências necessárias para obter os elementos que entender pertinentes com vista a emissão do respectivo parecer, para além de alertar a recorrente para avisar o seu médico assistente para juntar ao atestado médico o relatório clínico, mas essa questão não foi objecto da decisão do acto recorrido.
Aqui chegados, sem embargo de melhor opinião, por não se vislumbrar a alegada violação de lei, somos a entender que bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o recurso contencioso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça em 8 U.C.
Registe e notifique.
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RAEM, 15 de Junho de 2017
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Tong Hio Fong Mai Man Ieng
_________________________ (Fui presente)
Lai Kin Hong
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
Recurso Jurisdicional 133/2016 Página 18