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Processo nº 166/2017
(Autos de recurso civil)

Data: 15/Junho/2017

Assuntos: Embargos de terceiro preventivos
Efeito dos embargos (artigo 300º do CPC)

SUMÁRIO
Chamam-se embargos de terceiro preventivos os deduzidos depois de ser ordenada a apreensão ou entrega de bens susceptível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, mas antes de efectuada essa mesma diligência (artigo 300º do CPC).
Com a dedução dos embargos, a penhora não é executada antes de proferida decisão de rejeição na fase introdutória dos embargos, e se estes forem recebidos, continua suspenso o processo quanto aos bens a que o embargo respeita.
Uma vez os autos deverem ficar suspensos até à decisão final dos referidos embargos, o tribunal deve abster-se de conhecer do pedido do exequente no que toca ao incidente de intervenção principal dos embargantes, na medida em que este foi formulado depois do pedido dos embargos.
A decisão de admitir o incidente de intervenção principal dos recorrentes na acção executiva, colocando-os na posição processual dos executados ficou inquinada pela circunstância do tribunal recorrido não ter declarado, conforme exigido por lei, a suspensão da acção executiva quanto ao bem a que os embargos respeitam, até que estivessem decididos os mesmos.
       
       
O Relator,

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Tong Hio Fong
       


Processo nº 166/2017
(Autos de recurso civil)

Data: 15/Junho/2017

Recorrentes:
- A e B

Recorrido:
- C (exequente)

Objecto do recurso:
- Despacho que admitiu a intervenção principal provocada dos recorrentes

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A e B, com sinais nos autos, inconformados com a decisão que admitiu a intervenção principal provocada dos mesmos na qualidade de executados no âmbito dos autos de execução ordinária a correr seus termos no Tribunal Judicial de Base, interpuseram o presente recurso ordinário, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto do despacho de fls. 142 que decidiu admitir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos Exequentes a fls. 126 e ss, com a consequente citação dos Recorrentes nos termos e para os efeitos do art.º 695º do CPC.
2. Os Recorrente apresentaram deduziram embargos de terceiro antes de efectivada a penhora, neles se peticionando que a apreensão ordenada a fls. 52 não se efectuasse ou.
3. Os embargos de terceiro tinham pois, desde logo, função preventiva – a qual está legalmente prevista no art.º 300, n.º 1 do CPC.
4. A apresentação da petição inicial de embargos preventivos produz a suspensão da instância executiva que se mantém até ser proferida decisão final na fase introdutória.
5. O Tribunal a quo não suspendeu a acção executiva e não se pronunciou sobre a admissão ou rejeição dos embargos de terceiro.
6. Mais de 2 meses após a dedução dos embargos de terceiro, o Tribunal a quo admite o incidente de intervenção principal provocada, “colocando” os ora Recorrentes como executados nos autos principais, quando a sua posição processual já estava definida: terceiros embargantes.
7. No caso concreto, a decisão de admitir o incidente de intervenção principal dos ora Recorrentes na acção executiva, ficou, desde logo, inquinada pela circunstância do Tribunal a quo não ter ordenado a suspensão da acção executiva até que estivesse decidida a fase introdutória dos embargos de terceiro, o que o impedia, pura e simplesmente, de tomar conhecimento do incidente de intervenção principal provocada posteriormente deduzido.
8. Conjugando o princípio do dispositivo com o efeito processual atribuído ao embargos de terceiro preventivos – a suspensão da instância executiva até que seja proferida decisão, na fase introdutória dos embargos e, caso os embargos venham a ser recebidos, até que venha a ser proferida decisão final no apenso dos embargos – e com a circunstância do Exequente ter intentado a acção executiva apenas contra o devedor, é evidente que no contexto da acção executiva estava vedado ao Tribunal a quo o recurso a qualquer adequação formal da instância, designadamente por via do princípio da economia processual.
9. Aliás, no requerimento de dedução do incidente de intervenção principal provocada o Exequente revela que no momento da interposição da acção executiva tinha conhecimento do registo da acção de execução específica intentada pelos ora Recorrentes contra o devedor e Executado desde 19.11.2014 (vide art.º 2º).
10. Cabia ao Exequente, previamente à apresentação da acção executiva, munindo-se da necessárias cautelas, indagar do estado da acção de execução específica registada (com a publicidade daí adveniente) e, de forma preventiva, mover a acção simultaneamente contra o devedor e os autores daquela acção declarativa.
11. Precisamente porque se poderia vir a defrontar com uma possível dedução de embargos de terceiro por parte dos ora Recorrentes.
12. A falta de cautela do Exequente no momento em que iniciou a demanda da acção executiva não pode, posteriormente, ser suprida por via do incidente de intervenção principal provocada.
13. Ao abrigo do princípio do dispositivo, são as partes que determinam o início do processo, não competindo ao Juiz substituir-se a elas e curar da omissão cometida.
14. Como referia o saudoso Prof. Manuel de Andrade, a propósito do enunciado do princípio da auto-responsabilização das partes, a sua negligência ou inépcia redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo.
15. No despacho recorrido o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 300º, n.º 2 do CPC, ao não suspender a instância executiva, tal como violou o princípio do dispositivo previsto no art.º 5º do CPC, manifestado no princípio de que cabe às partes determinar o início do processo.
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Notificados os demais interessados, contra-alegou o exequente, ora recorrido, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
1. O despacho recorrido de fls. 141 a 143 dos autos que admitiu o incidente de intervenção principal provocada não merece qualquer reparo ou juízo de censura, pelos fundamentos expostos no próprio despacho recorrido e também pelas razões que se passam a elencar.
2. Da análise do recurso interposto, logo se retira que a razão principal do recurso ora interposto se deve ao facto de os Recorrentes se insurgirem contra o facto de o Tribunal a quo não ter ordenado a suspensão da instância executiva, no seguimento da dedução de embargos de terceiro apresentados pelos Recorrentes em data anterior à apresentação do incidente de intervenção principal provocada suscitado pelo Exequente e aqui Recorrido.
3. Entende o Recorrido que é impossível cumular a posição de “embargantes de terceiro”, com a posição de “executados”, razão pela qual, uma vez proferido o despacho de fls. 142 a 143 verso dos autos, verifica-se que existe “inutilidade superveniente da lide” dos embargos de terceiro, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 229º, al. e) do CPC, a par de ilegitimidade para tanto.
4. Contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, se o Tribunal a quo não proferiu despacho sobre o recebimento dos embargos de terceiro (cfr. art. 297º do CPC), mas antes considerou tal incidente prejudicado pela aceitação dos mesmos como partes na causa, os Recorrentes não podem afirmar que já estava definida a sua posição processual enquanto terceiros embargantes.
5. No entender do Recorrido, com os elementos que constam dos autos, correcta é a decisão de considerar os Recorrentes como Executados, posição que não contraria minimamente os direitos de defesa que os Recorrentes podem fazer valer em sede de oposição à execução.
6. Contrariamente ao que se diz no recurso que motiva a presente resposta, quando apresentou a execução em 19.03.2015, ainda não tinha sido proferida a sentença que ordenou a execução específica a favor dos ora Recorrentes, pelo que não podia então o ora Recorrido ter logo movido a execução contra os mesmos, pois não tinha forma de saber se a acção de execução específica seria ou não considerada procedente.
7. Não obstante, por aplicação do disposto no art. 375º, n.º 1 do CPC, em sede de acção executiva em que o Exequente pretenda fazer valer-se da garantia real de que é titular, pode fazer intervir no processo o terceiro titular do bem objecto da garantia, através do incidente de intervenção principal provocada.
8. Pelo exposto, pelos fundamentos da decisão recorrida, bem como por aplicação do disposto nos artigos 229º, al. e), 292º, n.º 1, 68º, n.º 4 e 375º, n.º 1 do CPC, entende o Recorrido que o despacho recorrido procedeu a uma correcta aplicação dos normativos legais aplicáveis, devendo, consequentemente, ser integralmente mantido.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Para a decisão do recurso releva a seguinte factualidade:
O exequente intentou execução para pagamento de quantia certa contra o executado em 19.3.2015.
A execução intentada pelo exequente contra o executado tem por base a escritura pública de mútuo com hipoteca, sendo esta registada em 12.11.2014.
Em acção ordinária intentada pelo recorrente A contra o executado, foi proferida sentença em 22.5.2015, tendo o Tribunal decidido substituir-se ao executado a emitir a declaração no sentido de vender ao recorrente A, a fracção autónoma em causa, registada a favor do executado, e condenar-se o mesmo executado a pagar ao recorrente A os montantes necessários para efeito de expurgação da hipoteca que recai sobre referida a fracção.
A dita sentença transitou em julgado em 9.6.2015.
Nos autos de execução acima referenciados, o exequente nomeou à penhora o imóvel hipotecado e identificado nos autos, tendo em 11.3.2016 sido proferido despacho a determinar tal penhora.
Antes da efectivação da penhora, foram apresentados pelos recorrentes em 23.3.2016 embargos de terceiro.
Em 29.3.2016, é elaborado o termo de penhora e efectivada a apreensão do imóvel.
Em 26.4.2016, o exequente deduziu incidente de intervenção principal provocada dos recorrentes para que contra os mesmos prosseguisse a execução.
Em 1.6.2016, foi admitida a intervenção dos recorrentes.
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O caso dos autos
Ora bem, nos autos de execução ordinária, o exequente nomeou à penhora um bem imóvel que, no momento da instauração da execução era pertencente ao executado, entretanto, no decurso dos autos, o mesmo tornou-se propriedade dos recorrentes.
Depois de ter sido ordenada a penhora e antes da sua realização, os recorrentes deduziram embargos de terceiro, enquanto o exequente pediu, um mês depois, a intervenção principal provocada dos recorrentes para intervirem como executados.
O Tribunal admitiu o pedido do exequente, em detrimento do pedido dos recorrentes, nos seguintes termos que se transcrevem:
     “Nos termos do art.º 68º, n.º 4, são partes legítimas os terceiros não devedores, sobre cujos bens, de que sejam proprietários, tenham sido constituídos direitos reais de garantia.
     Cabem aqui, tanto os (a) casos de garantia constituída sobre bens de terceiro, como os de (b) alienação dos bens do devedor (para o dito terceiro), (b.1) antes ou b.2) depois da execução, neste caso antes da penhora, onerados pela garantia, posteriormente à constituição desta – ambos casos em que o proprietário é um terceiro.
     São situações em que não coincidem a qualidade de devedor e a de proprietário dos bens sobre que incide a garantia real.
     Nestas situações o credor pode (art. 68º, n.ºs 4 e 5):
     - propor acção executiva contra o terceiro, e na insuficiência de bens, pedir a citação do devedor (art.º 68º, n.º 5) – litisconsórcio sucessivo;
     Ou
     - propor acção executiva contra o terceiro e o devedor simultaneamente (art.º 68º, n.º 4).
     Se propuser só contra o devedor, há ilegitimidade, a não ser que previamente renuncie à garantia real constituída (arts. 659º, 673º e 725º, alínea d) do Código Civil).
     Note-se, não obstante, que o CPC de Portugal fala, não em “pode seguir directamente” – (art.º 68º, n.º 4) – mas “seguirá directamente”. É, pois, enfatizada a obrigação de, sendo demandado o devedor, ter de ser obrigatoriamente demandado o terceiro.
     Ora, no caso concreto a execução foi movida apenas contra o devedor, quando é certo que o bem penhorado/hipotecado pertence a terceiro (A e esposa B – casados em comunhão de adquiridos) desde data anterior à penhora, ou seja, 19.11.2014 – cfr. certidão ora junta -, data esta no entanto apenas emergindo por via da procedência de uma acção de execução específica proposta em momento anterior à entrada em juízo da presente acção mas com decisão posterior e naquela data objecto de registo.
     Portanto, em rigor, à data da dedução da presente execução o terceiro não era ainda proprietário e a sua demanda determinaria a consequente ilegitimidade.
     A manter-se a não intervenção do terceiro inscrito (proprietário), é obvio que o bem em causa não pode ser penhorado conforme doutrina autorizada que se menciona nos embargos de terceiro que entretanto deram entrada – cfr. Lebre Freitas, A Acção executiva, 6º ed. pg. 235, nota 13.
     Imporia isso o levantamento da penhora e a consequência seria uma nova execução agora também ou só contra o A e esposa B.
     Não nos parece curial e afrontaria o princípio da economia processual e da máxima aproveitabilidade dos actos.
     Ora, com vista a obviar esta circunstância, desta sorte de garantindo a legitimidade passiva nesta acção, relevando que a questão patológica deste processo (ilegitimidade) não existia à data da sua entrada em juízo, mas sobrevindo com a procedência da redita execução específica, é patente a justeza e legalidade da intervenção requerida ao abrigo do art.º 277º, n.º 262º, al. a), conjugado com o disposto no art.º 68º, n.º 4, todos do CPC, preceito este a considerar para efeitos da questão a decidir como emergindo do disposto no art.º 262º, al. a) do CPC como se impõe e resulta do disposto no art.º 375º, n.º 1 do mesmo diploma na medida determina a necessidade de se proceder às necessárias adaptações. – cfr. Ac. da RC de 04.06.2013 quanto a legalidade da intervenção de terceiros no âmbito do processo executivo: 1.- A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e ainda se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva. 2.- Como resulta do n.º 2 do art.º 325 CPC, impõe-se ao requerente do chamamento que convença das razões da incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem logo então de expor os factos consubstanciadores dessa justificada dúvida. 3.- Tal ónus imposto ao chamante (de indicar a causa do chamamento e de alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar) visa, por um lado, clarificar, de forma liminar, as situações a que o incidente se reporta e, por outro lado, permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa. 4.- Além da situação prevista no art. 325º, n.º 2 CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado que, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor ou o interessado que, em relação ao objecto da causa, tenha um interesse igual ao do autor ou de réu, nos termos dos artigos 27º e 28º CPC.
     Pelo exposto admite-se a intervenção requerida.
     Notifique e Cite A e esposa B, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 695º do CPC.”
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A questão que se coloca é saber se deve atender ao pedido dos recorrentes, no sentido de que, logo deduzidos os embargos, a diligência de penhora não pode ser efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo recebidos, continua suspensa até à decisão final, ou ao pedido do exequente, na medida em que os recorrentes passaram a ser proprietários da fracção sobre a qual incide a penhora, e para garantir a legitimidade passiva, teria necessidade de fazer intervir os novos proprietários da fracção penhorada.
Vejamos.
A lei é clara quanto à questão dos embargos.
Preceitua o nº 2 do artigo 300º do CPC que “a diligência não é efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continua suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução”.
Trata-se dos chamados embargos de terceiro preventivos, em que são deduzidos depois de ser ordenada a apreensão ou entrega de bens susceptível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, mas antes de efectuada essa mesma diligência.
Voltando ao nosso caso, com a dedução dos embargos, a penhora não é executada antes de proferida decisão de rejeição na fase introdutória dos embargos, e se estes forem recebidos, continua suspenso o processo quanto aos bens a que o embargo respeita.1
Mas não foi isso que aconteceu, pelo contrário a execução prosseguiu seus termos com a penhora da fracção em causa, e não foi apreciada liminarmente a petição dos embargos.
A isso acresce o facto de que, pouco tempo depois, o exequente requereu a intervenção principal provocada dos recorrentes para intervirem nos autos como executados, e foi deferido o pedido.
Ora bem, não se duvida das boas intenções do tribunal recorrido, no sentido de, com a intervenção dos recorrentes, ficar suprida a falta de legitimidade passiva e, em consequência disso, ficará o exequente dispensado de intentar, se for caso disso, nova execução contra os recorrentes.
Mas o certo é que, uma vez deduzidos os embargos, a penhora não se efectua, devendo os autos ficar suspensos até à decisão final dos referidos embargos, daí que o tribunal não deveria conhecer do pedido do exequente, na medida em que este foi formulado depois do pedido dos embargos.
Melhor dizendo, a decisão de admitir o incidente de intervenção principal dos recorrentes na acção executiva, colocando-os na posição processual dos executados ficou inquinada pela circunstância do tribunal recorrido não ter declarado, conforme exigido por lei, a suspensão da acção executiva quanto ao bem a que os embargos respeitam, até que estivessem decididos os mesmos.
Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, somos a entender que assiste razão aos recorrentes, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, bem como os actos subsequentes ao pedido dos embargos, e substituído por outro que aprecie liminarmente a petição dos embargos.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, bem como os actos subsequentes ao pedido dos embargos, e em consequência, substituído por outro que aprecie liminarmente a petição dos embargos.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.
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RAEM, 15 de Junho de 2017
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira

1 No mesmo sentido, vide Cândida Pires e Viriato de Lima, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Volume II, pág. 232
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Recurso Cível 166/2017 Página 14