Recurso nº 497/2017
Recorrente: A
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
Nos autos de Liberdade Condicional junto do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base, pela decisão da Mmº Juiz, de 24/4/2017, foi recusada a liberdade condicional do recluso A.
Inconformado com a decisão o recuso, alegando que:
“1. O recorrente foi condenado por sentença proferida no processo CR3-14-0062-PCC do 3º, Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, entretanto transitada em julgado, em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
2. O recluso deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) no dia 22 de Agosto de 2013 pelo que em 22 de Abril de 2017 cumpriu dois terços da pena em que foi condenado, altura em que poderia beneficiar do regime de liberdade condicional.
3. Trata-se de cidadão português detido numa prisão na qual, guardas e presos falam a língua chinesa, que ele não domina nem conhece os costumes. Esteve até há pouco tempo encarcerado com 16 reclusos na mesma cela com todos os problemas de convívio decorrentes da dificuldade senão mesmo impossibilidade de comunicação, o que torna mais difícil e solitária a sua vida no EPM, e provoca situações de tensão e stress entre os presos, circunscritos a cerca de 2/3m2 por pessoa.
4. Não obstante, esses condicionalismos de natureza stressante, durante o período já decorrido de reclusão o detido interiorizou a desconformidade da sua conduta, obedeceu e obedece às instruções que lhe são dadas pelos guardas e tem tido comportamento exemplar e normal.
5. Porém, para a cela onde o recluso recorrente se encontra com os outros 15, foi transferido um outro recluso, com antecedentes disciplinares, que pouco tempo após a entrada atacou o recorrente, que não teve outra solução que não fosse defender-se da agressão brutal de que estava a ser vítima, até à imediata intervenção dos guardas.
6. Por causa desse incidente o Exmo. Sr. Director aplicou ao recorrente uma pena de 5 dias de privação de liberdade em espaço aberto em cela ordinária, considerando uma falta disciplinar leve, da qual, nos termos regulamentares o recorrente não pôde reagir, apesar de consubstanciar uma actuação em legítima defesa à agressão imediata e iminente de um outro recluso à falsa fé e sem qualquer motivo justificativo.
7. Na verdade o incidente ocorrido constitui, um facto insólito, no comportamento do recluso sempre colaborante com uma contínua demonstração de vontade de recuperação e ressocialização.
8. Aliás, até pelo seu bom comportamento, tinha-lhe sido concedida, por despacho do Senhor Director do EPM, autorização de trabalho por interesse do recluso a qual, contudo, veio a ser revogada em virtude da aludida infracção disciplinar, à qual, no entanto, foi aplicada uma pena leve, porquanto não só não pôs em causa a segurança do EPM, como não alterou a ordem.
9. Frequentou os cursos de português e cantonense e participa activamente em tarefas de ordem religiosa e eventos sociais designadamente no concerto da orquestra chinesa de Macau e ainda em workshops de preparação para o trabalho, feitura de curriculum vitae, entrevistas vocacionais, etc.
10. De facto, analisado o parecer do Assistente Social que diariamente acompanha o recluso no seu dia a dia, resulta claro e inequívoco o bom comportamento do recluso, tal como resulta inusitado o incidente ocorrido, que não teve a repercussão no posterior comportamento do recorrente.
11. Porém, o despacho recorrido faz uma reintegral apreciação às condutas dos factos há muito julgado, fazendo referência ao registo do incidente e à condenação mas, salvo melhor opinião, sem uma aprofundada apreciação das demais circunstâncias mormente o comportamento do recluso durante 44 meses de reclusão, vertido no parecer favorável do Assistente Social.
12. Ora, como resulta da decisão do Tribunal Judicial de Base, á foram tomadas em consideração por aquele tribunal na medida da pena aplicada e, por outro lado, aquele Tribunal não colocou qualquer condicionalismo relativamente ao momento da concessão da liberdade condicional.
13. Resulta provado do relatório do Assistente Social um comportamento ordeiro, obediente ressocializante por parte do recluso recorrente, nomeadamente ao nível da participação em actividades sociais, cultural e religiosa, na comunidade em que se integra, a qual como é sabido é muito exigente.
14. O recluso pagou as custas do processo-crime em que foi condenado e requereu o pagamento em prestações da indemnização devida à ofendida, nos termos do documento junto com pedido de liberdade condicional, pois que só quando se encontrar em liberdade é que pode começar a trabalhar para poder pagar a indemnização. Manifestou inequivocamente a vontade de pagar à ofendida a aludida indemnização.
15. Em face da condenação acima aludida perdeu a titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau pelo que, aquando da sua libertação será expulso da RAEM por período que se prevê longo, pelo que jamais voltaria a Macau, não existindo deste modo qualquer alarme social, pois que a sua reintegração social e no trabalho será feita em Portugal.
16. Na cadeia tem recebido a visita e apoio de amigos que o ajudarão no processo de repatriação, como se atesta pelos depoimentos contidos nas declarações juntas com o referido pedido.
17. Em Portugal tem a família de braços abertos para o receber e ajudar no processo de reintegração e ressocialização, família que tudo fará para o apoiar nesta nova etapa da sua vida, como resulta das declarações constantes dos autos.
18. Tem promessa de contrato de trabalho pelo que teria já à espera um emprego certo, na área da sua formação e vocação, cumprindo deste modo condições para prover ao seu sustento e regressar á vida de trabalho activo, sem sobressaltos e com tranquilidade e paz social.
19. Assim, tendo o recorrente cumprido já dois terços do período da pena em que foi condenado e pelos motivos acima expostos o recluso beneficia de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade que lhe permitirá, levar uma vida socialmente responsável, honesta e de trabalho, sem cometer novos crimes, pois que durante a reclusão, não demonstrou qualquer comportamento que contrarie esse juízo de prognose correctamente apreciado no parecer do Assistente Social que convive de perto com o recluso.
20. Acredita consequentemente estarem reunidos os requisitos de natureza formal e material, previstos no art. 56º n. 1 a) b) do Código Penal de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional, pois que esta se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social.
21. Destarte, os Meritíssimos juízes de julgamento, aquando da prolação da decisão que determinou a medida da pena, atentaram justamente na possibilidade do condenado poder beneficiar de liberdade condicional, o que, dada a impossibilidade de aqui residir, seria feito fora da RAEM garante por maioria de razão a manutenção da ordem e paz social.
22. Finalmente, afigura-se evidente quer pelas condições adversas da sua prisão, sentidas sobretudo na dificuldade de comunicação com os outros reclusos, que o esforço de reintegração e ressocialização encetado pelo recorrente desde a sua clausura, através do trabalho e das actividade em que participa até ao tempo presente é manifestamente revelador da existência de um juízo de prognose favorável bem como da sua personalidade.
23. Como teve oportunidade de referir, durante o período já decorrido de reclusão interiorizou a desconformidade da sua conduta, da qual se mostra profundamente arrependido.
24. Relativamente à gravidade dos crimes cometidos, como aliás decorre da pena de prisão de cinco anos e seis meses em que foi condenado, salvo o devido respeito, não se trata de crime que pela sua libertação condicional possa causar alarme social porquanto, não se trata de predador que a coberto das noite e em lugares públicos tenha atacado a vítima, mas do cometimento de crimes num quadro da relação que mantinha com a sua companheira, com que vivia e partilhava momentos bons e maus.
25. Acresce que aquando da sua libertação será expulso de Macau, não existindo deste modo qualquer alarme social, pois que a sua reintegração social e no trabalho será feita em Portugal.
26. Ademais a lei não faz depender apenas da gravidade do crime cometido a possibilidade da concessão da liberdade condicional posto que é possível aplicar o instituto a reclusos pelo cometimento de crimes mais graves, como o de homicídio.
27. Salvo o devido respeito, importa sim para esse efeito a existência de um juízo de prognose favorável que in casu é por demais evidente, como resulta da proposta de trabalho que lhe permitirá prover ao seu sustento e cumprir as suas obrigações legais, quer pelos diversos depoimentos constantes dos autos de pessoas idóneas que tudo farão para o ajudar no processo de reinserção social.
28. Pelo exposto, acredita consequentemente estarem reunidos os requisitos de natureza formal e material previstos no art.º 56º, nº 1, a) e b) do CPM de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional.
29. O despacho recorrido, por erro de interpretação e aplicação, deverá ser anulado por violar as normas jurídicas constantes do disposto no nº 1, al. a) e b) do art.º 56º do Código Penal de Macau (CPM) que deviam ser aplicadas nos termos acima propostos.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional ao recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas, assim se fazendo Justiça.
Ao recurso o Ministério Público respondeu, pugnando pela não procedência do mesmo.
Neste instância, a Digna Procuradora-Adjunta apresentou o deu douto parecer que se transcreve o seguinte:
“Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Apesar de o recorrente satisfazer em absoluto o pressuposto de natureza formal, tendo já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, não vemos uma conclusão paralela em relação do pressuposto material previsto art.º 56 nº 1 do C.P.M..
In casu, face ao comportamento e à vida prisional do recorrente, foi dado parecer desfavorável pelo Director do E.P.M.. Pois, o registo da punição disciplinar que ao recorrente foi imputada na dia 25/01/2017.
Por outro lado, a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
In casu, tendo em consideração a gravidade dos crimes de violação, coacção sexual, ofensa simples à integridade física, e gravações e fotográficas ilícitas, cometidos pelo recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, o seu comportamento em reclusão em termos globais, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, não enxergamos conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que o recorrente se encontra ecoem no disposto nº art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
Cumpre conhecer.
Foram colhidos vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
Consideram-se pertinentes os seguintes factos:
- Pelo processo n.º CR3-14-0062-PCC do Tribunal Judicial de Base de Macau, o recorrente foi condenado, pela prática de:
* um crime de violação previsto e punido pelo artigo 157º nº 1 ai. a do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
* um crime coacção sexual previsto e punido pelo artigo 158º do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
* um crime de ofensa da integridade física previsto e punido pelo artigo 137º nº 1 do Código Penal na pena de 7 meses de prisão;
* um crime de Gravações e fotografias ilícitas previsto e punido pelo artigo 191º nº 2 al. a do Código Penal na pena de 7 meses de prisão;
* em cúmulo dos 4 crimes, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva e no pagamento a indemnização à ofendida na montante de MOP$205.088,00, com os juros a contar a partir da data da sentença.
- Estando pagas as custas do processo, e não da indemnização, o recorrente em 22 de Fevereiro de 2019 cumprirá a pena de prisão na totalidade e cumpriu dois terços da pena em 22 de Abril de 2017.
- Encontra-se registado uma punição disciplinar que ao recorrente foi imputada na dia 25/01/2017.
- O recorrente declarou que concordou quanto à liberdade condicional..
- Para efeito da apreciação, o Técnico da Prisão elaborou o relatório social cujo teor se consta das fls. 4-12 que se dá por reprodução para todos os efeitos.
- O Sr. director da Prisão dou o seu parecer desfavorável à liberdade condicional.
- O Juízo de Instrução Criminal proferiu, em 24 de Abril de 2017, denegou a liberdade condicional da recorrente.
Conhecendo.
O regime da liberdade condicional está previsto no artº 56º do CPM, que preceitua que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”.
São pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de também seis meses (nº 1).
E estão preenchidos estes pressupostos, in casu, pois pena em que foi condenado o recorrente – 5 anos e 6 meses de prisão – tendo já “expiado” mais que dois terços de tal pena.
Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além destes pressupostos formais, impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º do Código Penal ora citado,1 nomeadamente no ponto de vista da prevenção especial e geral do crime.
A apreciação deste pressupostos materiais consiste na análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.2
Na situação em apreço, temos o seu comportamento durante o período de reclusão – classificado de “normal”, tendo participando no estudo, no exercício desportivo e no treino profissional e de, em liberdade, ir viver com a sua família residente em Portugal, podendo embora tais circunstâncias ser relevantes para uma eventual consideração favorável à sua libertação, ficou ereto um registo de uma sanção disciplinar, ainda no início deste ano, nunca com isto poderá concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, pela prognose favorável ao recorrente, nomeadamente no ponto da vista da prevenção especial, a alegada legítima defesa pelo recorrente, no entanto, deveria ser feita no próprio auto de disciplinar, e não no presente recurso.
Mesmo que pudesse eventualmente ignorar tal factor da pena disciplinar, há ainda em caso concreto aspectos que abalam fortemente a consideração da recorrente.
Tendo em conta a natureza dos 4 crimes pelos quais foi o recorrente condenado – especialmente a violação e a coacção sexual - afigura-se-nos também inverificado o pressuposto ínsito na alínea b) do supra referido comando legal.
Como adverte o Prof. F. Dias, “O reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena” – no âmbito do Código Penal de RAEM, dois terços – “a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.”.3
O comportamento adequado posterior ao crime, nomeadamente, durante o cumprimento da pena em que vem resultando a prognose, mesmo favorável, na reformação da sua personalidade e a evolução do comportamento positivo, não quer dizer que a sua libertação não provoca ameaças à ordem jurídica e à paz da comunidade, pois tudo não só depende da vontade pessoal do condenado, o que é mais importante é que terá produzido o efeito negativo pela sua libertação antecipada e que terá afectado sobre a aceitabilidade psicológica dos membros comunitários.
Quer dizer, para o presente caso, revela ainda que as exigências de prevenção geral impedem que se considere a concessão de liberdade condicional ao recluso ora recorrente como compatível com a defesa dos valores da ordem jurídica e paz social desta R.A.E.M..
Assim sendo, não preenchidos os pressupostos à libertação antecipada do ora recorrente, não pode o presente recurso proceder.
Pelo exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na sua íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 UC’s.
Macau, RAE, aos 22 de Junho de 2017
Choi Mou Pan
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
1 Vide, entre outros, os Acs. deste T.S.I. de 11.04.2002, Proc. nº 50/2002, de 18.04.2002, Proc. nº 53/2002, de 13.06.2002, Proc. nº 91/2002 e de 17.10.2002, Proc. nº 184/2002.
2 Vide entre outros, Ac. deste T.S.I. de 31.01.2002, Proc. nº 6/2002 e os citados de 18.04.2002, de 13.06.2002 e de 17.10.2002.
3 In “Direito Penal Português ...”, pág. 538 a 541)
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