Processo n.º 481/2017 Data do acórdão: 2017-6-22 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
– cocaína
S U M Á R I O
Atenta sobretudo a quantidade total de 2550 gramas de cocaína líquida detida pelo arguido recorrente para efeitos de venda, a pena de onze anos e nove meses de prisão do crime de tráfico ilícito de estupefacientes achada pelo tribunal a quo já não pode admitir mais margem para redução.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 481/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 28 de Abril de 2017 a fls. 216 a 221 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-16-0378-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.o 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto (doravante abreviada como Lei de droga), na pena de onze anos e nove meses de prisão, veio o arguido desse processo chamado A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar somente a esse Tribunal sentenciador o excesso na medida concreta da sua pena (devido à alegada violação do disposto nos art.os 40.º e 65.º do Código Penal (CP), por desconsideração das circunstâncias relativas sobretudo à inexistência de antecedentes criminais dele, à postura colaboradora dele na investigação policial e na audiência de julgamento, e ao arrependimento dele), a fim de pedir que passasse a ser condenado em pena mais leve (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 227 a 232 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 239 a 241).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 255 a 255v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 5 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 217 a 218 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à unicamente levantada questão do excesso na medida da pena, realiza o presente Tribunal ad quem que vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida (e atendendo sobretudo à quantidade total de 2550 gramas de Cocaína líquida detida então pelo recorrente para efeitos de venda), e à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de onze anos e nove meses de prisão como tal já achada pelo Tribunal a quo dentro da moldura penal aplicável de três a quinze anos de prisão do crime de tráfico ilícito de estupefacientes do art.º 8.º, n.º 1, da Lei de droga, já não pode admitir mais margem para redução.
Há, pois, que naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 22 de Junho de 2017.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 481/2017 Pág. 2/5