Processo nº 441/2017-I
(Autos de recurso penal)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
1. Por acórdão de 08.06.2017, proferido nos presentes Autos de Recurso Penal, concedeu-se parcial provimento ao recurso pelos demandantes civis A e B trazido a este T.S.I., declarando-se a exequibilidade provisória parcial da decisão de condenação no pagamento da indemnização civil a seu favor pelo Colectivo do T.J.B. decretada, (e ainda não transitada em julgado), e, nesta conformidade, fixou-se aos ditos recorrentes uma quantia mensal de MOP$20.000,00, a suportar pela demandada “C”, (C); (cfr., fls. 214 a 219 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
2. Alegando que a quantia em que foi condenada a pagar pela decisão do T.J.B. – MOP$1.500.000.00 – já se encontrava depositada nos autos onde foi proferida a decisão condenatória, (cfr., fls. 829), vem a referida demandada seguradora pedir a aclaração do acórdão deste T.S.I.; (cfr., fls. 228 a 229).
3. Alcançando-se as razões do ora peticionado, e desnecessárias se apresentando outras formalidades, mostra-se de consignar que, mantendo-se, na íntegra, o decidido, é ao T.J.B. – como Tribunal de execução – que caberá providenciar no sentido de, da referida quantia de MOP$1.500.000,00, depositada nos autos, se disponibilizar, mensalmente, o montante de MOP$20.000,00 aos ora recorrentes.
Sem tributação.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 29 de Junho de 2017
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
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