Processo n.º 334/2015 Data do acórdão: 2017-6-29 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
S U M Á R I O
Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, se após vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença impugnada, não se vislumbra qualquer violação, por parte do tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 334/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 74 a 76v do Processo Comum Singular n.° CR2-14-0462-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de sete meses de prisão, suspensa na execução por um ano e seis meses, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a sua absolvição com base no alegado vício de erro notório na apreciação da prova, aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 87 a 93 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 96 a 98v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 107 a 108), pugnando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a fundamentação fáctica e probatória da sentença ora recorrida se encontra redigida a fls. 74v a 75v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É de notar, de antemão, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, a propósito do vício de erro notório na apreciação da prova unicamente assacado pelo recorrente à decisão condenatória recorrida, realiza o presente Tribunal de recurso, após vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença impugnada, que não há qualquer violação, por parte do Tribunal a quo, de alguma norma jurídica sobre o valor legal das provas, de alguma regra da experiência da vida humana quotidiana, ou ainda de quaisquer leges artis vigentes na tarefa de julgamento da matéria de facto. Antes pelo contrário, é perfeitamente razoável, lógico e congruente o raciocínio do Tribunal sentenciador, pelo que não pode vir o arguido, mediante a interposição do presente recurso, tentar fazer impor o seu ponto de vista pessoal sobre as provas, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
E em face da factualidade já dada por provada em primeira instância, estão verificados todos os elementos do tipo-de-ilícito (quer objectivo quer subjectivo) de falsas declarações sobre a identidade.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e novecentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
O presente acórdão é de segunda e última instâncias (art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal).
Macau, 29 de Junho de 2017.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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