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Processo n.º 448/2017
(Recurso Civil)
Data : 29/Junho/2017

Recorrente : A

Objecto do Recurso : Despacho saneador na parte em que absolveu a Ré da instância quanto ao pedido genérico formulado pelo Autor


    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
O Mmo Juiz a quo proferiu despacho saneador, absolvendo a Ré da instância apenas quanto ao pedido genérico formulado pelo Autor, restando os outros pedidos em relação aos quais foi elaborada especificação respeitante aos factos e assentes e a respectiva base instrutória.
Foi interposto recurso daquela decisão proferida sobre o referido pedido, recurso que foi recebido como “recurso ordinário, com o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos art. 1º, 111º, n.º 1 e n.º 5, 112º, n.º 1, al. 1) do CPT e dos art. 581º, 583º, n.º 1, 585º, n.º 1 e 607º, n.º 1 do CPC”.
No despacho tabelar e preliminar o Juiz Relator recebeu o recurso não tendo corrigido o modo de subida e efeito.
Afigurando-se a este Colectivo que deve ser fixado outro modo de subida e efeito ao recurso interposto, não sendo aquele despacho vinculativo e definitivo, não constituindo o despacho do relator caso julgado formal1, haja em vista até o disposto no art. 625º, n.º 1 do CPC, deliberam notificar as partes para, em dez dias, dizerem o que se lhes oferecer sobre esse assunto.
Notifique.
Macau, 29 de Junho de 2017,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - Viriato Lima, Manual de CPC, CFJJ, 2005, 691; Armindo Ribeiro Mendes, 2.ª ed. ,Lex, 1994, 202
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