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Proc. nº 226/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 29 de Junho de 2017
Descritores:
-Execução
-Caso julgado

SUMÁRIO:

I. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de outra ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (art. 416º, nº1, do CPC), mas para se falar em repetição, para este efeito, importa que seja proposta acção idêntica a outra do ponto de vista dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art. 417º, nº1, do CPC).

II. O caso julgado formado a partir do indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência é material e não formal.

III. A manifesta improcedência invocada no despacho de indeferimento liminar, se tiver que ver com a falta dos requisitos plasmados no art. 742º, nº2 e 746º, nº3, do CPC, é circunstância baseada em factos que, se faltavam nesse apenso, podem vir a verificar-se posteriormente.

IV. Quer isto dizer que eventual caso julgado que ali ocorresse não poderia estender os seus efeitos a qualquer outra acção em que tais requisitos viessem a verificar-se ulteriormente. Ou seja, aquele fundamento não constituiria obstáculo a nova petição executiva desde que a situação de facto pressuposta pudesse ser remediada com a invocação de elementos factuais de relevante repercussão jurídica que antes tivessem faltado.
















Proc. nº 226/2017

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I – Relatório
“A Limitada”, por apenso C aos autos de execução sumária (CV1-13-0005-CAO-A) que no TJB instaurou contra a “B”, veio mover acção executiva para pagamento de quantia certa com processo sumário (apenso C) contra “C Limitada” (doravante, apenas “C1”), sociedade comercial matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o nº XXX68 (SO), com sede na Avenida da XX, nº XX, Edifício XX, XXº andar, unidade XX, Macau.
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Por despacho do juiz titular do processo de 24/10/2016, foi julgada procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, decretada a absolvição da executada “C1” da instância.
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É contra tal despacho que ora vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a exequente formulou as seguintes conclusões:
“a) A excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa depois de uma primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário;
b) Considerando-se que a causa se repete quando é proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir;
c) In casu, embora se verifique a identidade a nível das partes e dos pedidos, afigura-se manifesto que as causas de pedir nos autos do Apenso B (CV1-13-0005-CAO-B) e nos presentes autos não são as mesmas;
d) De acordo com o regime previsto no artigo 742.º do CPC, nos casos em que é penhorado um direito de crédito do executado e o devedor do executado nada diz, entende-se que este último reconhece a existência da obrigação, ficando obrigado a depositar a prestação devida;
e) Com efeito, em virtude da cominação legal prevista no n.º 3 do artigo 742.º do CPC, a falta de declaração do terceiro devedor implica que se considere como definitivamente certa e assente a existência do crédito nomeado à penhora;
f) Ficando assim o terceiro devedor constituído na obrigação estabelecida no artigo 746.º, n.º 1, do CPC, ou seja, na obrigação de pagamento ou depósito da quantia em dívida;
g) Se o devedor nada fizer, nos termos do disposto no artigo 746.º, n.º 3, do CPC, pode o exequente exigir a prestação com base num novo título executivo (i. e., a notificação efectuada e a falta de declaração);
h) No âmbito dos autos do Apenso B, a ora Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento liminar proferido a fls. 8 e seguintes, em que este Tribunal recorrido entendeu não ser aplicável in casu o disposto no artigo 746.º, n.º 3, do CPC, uma vez que aquela não tinha conhecimento quanto à existência e à extensão dos créditos penhorados, tendo por isso indeferido liminarmente o requerimento inicial de execução com base no artigo 394.º, n.º 1, alínea d) do CPC;
i) Ainda assim, entendeu o mesmo Tribunal que a ali Exequente, ora Recorrente, poderia requerer o que fosse adequado e possível nos autos de execução principais para concretizar o conteúdo dos créditos em causa (cf. fls. 8 dos autos do Apenso B);
j) Assim, na sequência do despacho supra referido e por forma a tornar clara a extensão dos créditos penhorados e a permitir a posterior propositura de execução contra a Executada nos termos do n.º 3 do artigo 746.º do CPC, a ora Recorrente requereu que a Executada fosse notificada para informar nos autos sobre a existência, valor, vencimento e demais circunstâncias relativas aos créditos penhorados, com a cominação legal prevista no n.º 3 do artigo 742.º do CPC (cf. fls. 112 dos autos de execução principais);
k) Tal requerimento foi deferido pelo Tribunal a fls. 114, e a Executada foi notificada nos termos requeridos pela Recorrente;
l) Face a tudo quanto vem de ser exposto, a causa de pedir nos presentes autos diferencia-se da dos autos do Apenso B, já que, desta feita, a execução foi proposta após ter sido dado o devido cumprimento ao disposto no artigo 742.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, tendo a Executada sido notificada para prestar a informação referida no n.º 2 do preceito referido e da cominação do n.º 3 do mesmo preceito legal (cf. fls. 122 dos autos de execução principais), nada tendo dito;
m) Atenta a ausência de resposta e de depósito por parte da Executada, a ora Recorrente intentou a presente acção executiva contra aquela, tendo por fundamento um título executivo “impróprio”, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 746.º do CPC;
n) Sendo este novo silêncio da Executada, na sequência da nova notificação que lhe foi efectuada, a verdadeira causa de pedir da presente acção;
o) Por assim ser, e contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, não se verifica in casu qualquer identidade de causas de pedir, razão por que mal andou aquele Tribunal ao decidir pela verificação da excepção de caso julgado.
Nestes termos, e nos mais de Direito, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que admita a execução, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA”.
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Cumpre decidir.
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II – Os factos
- “A Limitada” moveu no TJB execução contra “B” (Proc. nº CV1-13-0005-CAO-A), na sequência de sentença judicial que a esta havia condenado a pagar àquela a quantia de MOP$ 536.339,83 e juros respectivos.
- Foi ordenada a penhora dos créditos que a executada detinha sobre “D, Limited”, tendo esta sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 742º, nºs 2 e 3, do CPC.
- A alegada devedora nada disse quanto à existência dos créditos, nem fez qualquer depósito à ordem do tribunal.
- No apenso B desse processo foi proferido o seguinte despacho:
«A exequente A Limitada intentou acção com processo sumário da execução (apenso B) contra a C Limitada nos termos do art.º 746.º n.º 3 do Código de Processo Civil, pedindo a execução de pagamento de quantia equivalente ao montante que tinha solicitado no apenso A contra a B, acrescida a respectivos juros legais.
De facto, no processo sumário da execução do apenso A, dado o pedido da exequente constante de fls. 86 a 87 dos autos, este Tribunal, por despacho constante de fls. 106 dos autos, mandou proceder à penhora do eventual crédito ou da expectativa da aquisição (importância, comissões ou outras formas de pagamento) da B sobre a C Limitada, devido aos negócios dos mesmos, e notificou a C Limitada do respectivo despacho (fls. 108 dos autos)
Todavia, a C Limitada não declarou, no prazo legal, se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução nos termos do art.º 742.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Dada a falta de declaração, entende-se, em princípio, que a referida Sociedade reconheceu a existência da obrigação ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo.
Mas, a questão prende-se com o facto de que a exequente não tinha certeza sobre a existência do eventual crédito da B. Resulta dos autos do apenso A que há negócios entre a C Limitada e a B, mas não se pode concluir que “o devedor reconheceu a existência da obrigação nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora” a que se refere o art.º 742.º n.º 3 do Código de Processo Civil, uma vez que a própria exequente também não pode indicar o teor da respectiva dívida (nomeadamente o valor do crédito ou a importância que a B pode exigir à C Limitada).
Neste caso, salvo o devido respeito, entende este Tribunal que não se pode verificar se o eventual crédito ou o crédito considerado como existente fique ou não vencido, assim, não há possibilidade da aplicação do disposto no art.º 746.º n.º 1 do Código de Processo Civil, já que esta disposição tem por pressuposto “logo que a dívida se vença, o devedor, se a não tiver impugnado”. Ademais, dado que não se sabe o teor da respectiva dívida, não se pode julgar se a respectiva importância deve ser depositada ao processo, ou se a coisa devida deve ser entregue à exequente, nem se pode determinar o montante depositado em caso de importância.
Por outro lado, ao abrigo do art.º 746.º n.º 3 do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito. Aliás, in casu (incluindo o apenso A), não se sabe o teor concreto da respectiva dívida nesta fase (objecto da dívida, quantia ou valor, data de vencimento, etc.).
Ademais, a exequente indicou que o valor da execução no presente processo sumário da execução (apenso B) equivale ao valor que tinha solicitado a execução contra a B no apenso A, acrescido a juros legais (até 13 de Janeiro de 2016, o capital e os juros eram de MOP$679.623,02), todavia, salvo o pleno respeito às opiniões distintas, entende este Tribunal que o despacho pode servir de título executivo nos termos do art.º 746.º n.º 3 do Código de Processo Civil, mas o valor solicitado no processo sumário da execução circunscreve-se, evidentemente, apenas à importância ou ao valor da dívida não cumprida pelo devedor, dado que o devedor não substituiu totalmente o executado no processo da execução anterior para suportar toda a importância que tinha solicitado a execução.
Sendo assim, entende este Tribunal que nesta fase não se pode aplicar o disposto no art.º 746.º n.º 3 do Código de Processo Civil, o processo sumário da execução deduzido pela exequente fase actual é manifestamente inviável ou improcedente, mas nada não se obsta a que a exequente requeira medidas ou meios adequados e viáveis no processo da execução do apenso A, com vista a determinar o teor concreto da dívida.
Nestes termos, este Tribunal decide indeferir liminarmente o requerimento inicial do presente processo sumário da execução nos termos do art.º 394.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela exequente.
Registe.
Notifique e tome diligências necessárias.
Aos 02/03/2016
Ass.: vide o original»
- Na sequência desse despacho, de que não foi interposto recurso jurisdicional, veio a exequente instaurar execução contra “C1” (Proc. nº CV1-13-0005-CAO-C), invocando o art. 746º do CPC.
- Foi, então, a fls. 9 desse apenso C proferido o despacho seguinte:
“Da p.i. constata-se que para além do artigo 1.º e 2.º que constitui o Intróito ou a Introdução, os restantes artigos 3.º a 16.º correspondem ipsis verbis aos artigos 1.º a 13.º da p.i. constante no apenso B (CV1-13-005-CAO-B).
Como se vê, o pedido e a causa de pedir nos presentes autos são idênticos em comparação com os autos do apenso B (CV1-13-005-CAO-B).
Da decisão exarada no apenso B fls. 9v, o pedido foi indeferido liminarmente nos termos do artigo 394.º n.º 1 al. d).
Dispõe o preceito referido que “a petição é liminarmente indeferida quando... …for evidente que a pretensão do autor não pode proceder”.
A decisão aí proferida recaiu sobre o pedido e transitou em 17/03/2016 (cfr. fls. 12 do apenso B), tendo formado o caso julgado.
Assim, e sem mais delongas, julgo a excepção dilatória (que é de conhecimento oficioso) de caso julgado procedente, absolvendo o réu/ executado da instância - artigo 230.º n.º 1 al e), 412.º n.º 2, 414.º, 413.º j) e 416.º do CPC.
Fixam-se em 2UCs como custas a cargo do exequente. Notifique e DN.”.
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III – O Direito
1 - O objecto do presente recurso é o despacho proferido no âmbito do apenso C acima citado, em que o juiz titular do processo julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado e absolveu a executada “C1 ” (alegada devedora da executada B) da instância.
O fundamento utilizado em tal despacho radicou na circunstância de a petição executiva, entre as mesmas partes, conter pedido e causa de pedir iguais aos constantes do apenso B cujo pedido, como se viu na descrição factual, foi indeferido liminarmente por despacho transitado em julgado em 17/03/2016.
Portanto, o que se espera neste recurso é que se apure se, efectivamente, “C1” foi bem ou mal absolvida da instância no apenso C, o que equivale a dizer se ocorre ou não a excepção de caso julgado.
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2 - Como se sabe, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de outra ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (art. 416º, nº1, do CPC).
É claro que para se falar em repetição, para este efeito, importa que seja proposta acção idêntica a outra do ponto de vista dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art. 417º, nº1, do CPC).
Ora, e tal como até a própria recorrente reconhece, é fácil concluir que há aqui identidade ao nível das partes e do pedido.
Falta então saber se existe identidade no que respeita à causa de pedir.
A recorrente acha que não. E isto por à presente execução terem sido aditados factos essenciais que tornam a causa de pedir distinta da que esteve na base da pretensão contida no apenso B.
E os factos essenciais e distintivos seriam, em sua óptica, que naquele apenso B o requerimento de execução fora apresentado antes de a “C1” ter sido notificada para os termos e efeitos do art. 742º, nº2, do CPC e com a cominação do nº3, do art. 742º, do mesmo Código, ao passo que no apenso C (onde foi lavrado o despacho ora sindicado) a petição executiva foi apresentada já após a referida notificação.
Ou seja, no fundo, o “facto” novo que a exequente/recorrente aduz é o que resulta dos arts. 1º (2ª parte) e 2º da petição inicial de fls. 2 e 3.
Constituirá esta invocação um facto relevante e, em consequência, com aptidão para por si só ser suficiente para dar por modificada a causa de pedir?
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3 - Há identidade de causa de pedir, diz o art. 417º, nº 4 do CPC, “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico…”.
Note-se, porém, que na execução a causa de pedir é constituída pelos factos nucleares que revelam a dívida em determinada obrigação e não o título executivo em si mesmo.
Neste pressuposto, tanto a pretensão manifestada no apenso B, como no apenso C, derivam da mesma factualidade material: a existência de um crédito da executada sobre “C1”, uma vez que esta sociedade nada se pronunciou sobre o alegado crédito, portanto não o negando (art. 742º, nºs 1 a 3, do CPC).
É certo que a petição executiva desse apenso B deu entrada no dia 13/01/2016, na sequência do despacho de fls. 106 da execução, em que se deferiu “a penhora de créditos ou (eventuais) expectativas de aquisição como se requer” nos “termos dos arts. 742º e 747º do CPC”. E em cumprimento deste despacho foi enviado à “C1” o ofício de notificação de fls. 108, em que não foi comunicada a eventual cominação para o caso de nada declarar sobre a existência do crédito.
No apenso B o pedido foi indeferido liminarmente devido ao facto de a própria exequente não ter sequer a certeza sobre a existência de eventual crédito de “E” sobre “C1”, nem sobre a extensão desse eventual crédito. E por não se saber qual o “objecto da dívida, quantia ou valor e data de vencimento, etc.” entendeu o tribunal que não se verificavam os pressupostos fácticos dos arts. 746º, nº1 e 3 do CPC, razão pela qual indeferiu liminarmente o pedido, por ter considerado evidente que a pretensão executiva não podia proceder.
Ora, a causa de pedir neste apenso C, embora arranque da mesma factualidade basilar, já assenta numa circunstância fáctica que faltava no apenso B: a notificação a que alude o art. 742º, nº2, do CPC (cfr. fls. 108 do processo B).
Na verdade, agora sabemos que a executada foi notificada para prestar a informação referida no nº2 do art. 742º, do CPC. Ou seja, “C1” foi notificada para informar sobre a existência, valor, vencimento e demais circunstâncias relativas aos créditos penhorados, com a cominação legal do nº3, do art. 742º do CPC (fls. 112 e sgs. do Proc. nº CV1-13-0005-CAO-A). E porque ela nada disse, estão agora observados os requisitos necessários a que o próprio despacho funcione como título executivo impróprio (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, págs. 449 e 459), natureza que se não verificava no apenso B. Pensamos que é esta novidade, essencial, que faz toda a diferença essencial.
Quer isto dizer que não se acolhe a fundamentação que esteve na base do despacho impugnado.
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4 - Mas há mais.
Como é sabido, o caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo, “obstando a que na mesma acção o juiz possa alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro” (Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., pág. 553).
Por outro lado, o caso julgado material refere-se ao julgado da decisão concernente à relação material em litígio e que exerce a sua força dentro e fora do processo.
E tem sido afirmado que o caso julgado formado a partir do indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência é material e não formal.
No apenso B, como se viu, o indeferimento liminar teve por fundamento uma manifesta improcedência expressamente alegada, com o apoio do art. 394º, al. d), do CPC. E, por ser assim, tudo apontaria em princípio para que o caso pudesse se de caso julgado material.
No entanto, a manifesta improcedência invocada no despacho teve que ver com a falta dos requisitos plasmados no art. 742º, nº2 e 746º, nº3, do CPC. E esta é uma circunstância baseada em factos que, se faltavam nesse apenso, vieram a verificar-se posteriormente (cfr. fls. 112 e sgs do processo A). Quer isto dizer que eventual caso julgado que ali ocorresse não poderia estender os seus efeitos a qualquer outra acção em que tais requisitos viessem a estar ulteriormente verificados.
Aliás, se bem se reparar, o próprio despacho de indeferimento liminar não deixou de consignar que nada impediria o exequente de requerer “medidas ou meios adequados e viáveis no processo da execução do apenso A, com vista a determinar o teor concreto da dívida”. Ou seja, o juiz da execução do apenso B expressamente alertou para a possibilidade de novos desenvolvimentos no processo da execução A, precisamente por ter a consciência plena de que o indeferimento liminar com aquele fundamento não constituiria obstáculo a nova petição desde que a situação de facto pressuposta pudesse ser remediada mediante a invocação de elementos factuais de relevante repercussão jurídica que antes tivessem faltado (neste sentido, por exemplo, o Ac. da RP, de 11/07/2005, Proc. nº 0553159).
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Em suma, nada vedaria que o mesmo exequente pudesse instaurar nova execução contra “C1”, desde que viessem a mostrar-se reunidos os requisitos que não ocorriam no apenso B.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso.
Em consequência, revogam o despacho impugnado e determinam o prosseguimento da execução, a menos que outra causa a tal venha a obstar.
Custas pela parte vencida a final.
TSI, 29 de Junho de 2017
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong









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