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Processo nº 475/2017/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 29 de Junho de 2017

ASSUNTO:
- Recusa de entrada
- Acto negativo com vertente positiva
- Efeitos instantâneos

SUMÁRIO:
- A recusa de entrada é um acto negativo com vertente positiva para os indivíduos que podem entrar livre e simplesmente na RAEM com o seu documento de viagem, visto que ao recusar a entrada, provocou uma alteração na sua esfera jurídica (deixam de poder entrar livremente na RAEM).
- A recusa de entrada, por natureza, só produz efeitos instantâneos, isto é, no momento de não permitir a entrada, já se alcançaram e esgotaram os seus efeitos.
- É de indeferir o pedido da suspensão de eficácia quando da requerida suspensão não resulta para o Requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que respeita aos efeitos que a recusa de entrada produza ou venha a produzir.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 475/2017/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 29 de Junho de 2017
Requerente: A
Entidade Requerida: Secretário para a Segurança

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
A, melhor identificado nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, de 06/04/2017, pelo qual se confirmou a decisão de recusa de entrada na RAEM aplicada pelos Serviços de Migração da PSP.
Alega para tanto, no essencial, que a execução deste acto lhes causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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A Entidade Requerida veio opor-se à pretensão do Requerente, por entender o pedido não preencher o requisito legal previsto na al. a) do nº 1 do artº 121º do CPAC.
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O Mº Pº é de parecer pela improcedência do pedido.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS PROVADOS
Com base nos documentos juntos aos autos, considera-se prova da a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
- O Requerente é sócio da B Grupo Limitada (“B Macau”), sociedade comercial matriculada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis, sob o nº 48XXX(SO).
- A B Macau celebrou um acordo de prestação de apoio técnico e formação com a B Group (Asia-Pacific) Limited (“B Hong Kong”), uma sociedade sediada em Hong Kong, com vista à cessão temporária de trabalhadores especializados da B Hong Kong para prestar serviços de direcção e técnicos à B Macau(“Acordo”).
- O Requerente é um dos trabalhadores especializados da B Hong Kong, que, ao abrigo do Acordo, deveria prestar serviços de direcção e técnicos na B Macau.
- O Requerente vem apresentar um pedido de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Segurança que lhe nega provimento ao recurso hierárquico apresentado em consequência da recusa de entrada na RAEM por parte dos Serviços de Migração da PSP, ocorrida em 08 de Março do corrente ano.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Enquadramento jurídico
Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
No caso em apreço, o acto administrativo em causa consiste na recusa da entrada, pelo que, num primeiro momento, afigura-se ser um acto puramente negativo.
No entanto, como bem observou o Dignº Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal que o Requerente é titular do Passaporte do Reino Unido, com o qual pode entrar livremente na RAEM sem necessidade de qualquer visto, pelo que ao recusar a sua entrada na RAEM, provocou uma alteração na sua esfera jurídica (deixa de poder entrar livremente na RAEM), o que está demonstrada a vertente positiva do acto.
Dispõe o nº 1 do artº 122º que “A execução do acto não impede a suspensão da sua eficácia quando dela possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que respeita aos efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir ”.
Ora, a interpretação a contrario da norma significa que não é de suspender a eficácia dum acto já executado quando dela não possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que respeita aos efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir.
No caso em apreço, a recusa de entrada já foi executada, cujo efeito também já se esgotou no momento da sua execução.
Repare-se, não está em causa uma interdição de entrada, cujo efeito permanece no prazo correlativo.
A recusa de entrada, por natureza, só produz efeitos instantâneos, isto é, no momento de não permitir a entrada, já se alcançaram os seus efeitos. Se os Serviços de Migração da PSP pretenderem impedir a nova entrada do Requerente, têm de praticar um novo acto de recusa, não podendo servir dum acto de recusa anterior para o efeito.
Aliás, os Serviços de Migração da PSP não estão vinculados com a recusa de entrada já executada, até podem deixar o Requerente entrar na RAEM no futuro, sem necessidade de revogar o acto de recusa anterior.
Nesta conformidade, não se verifica que da suspensão da eficácia requerida pode resultar para o Requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que respeita aos efeitos que a recusa de entrada produza ou venha a produzir.
Ou seja, a requerida suspensão de eficácia não tem qualquer utilidade prática para o Requerente, uma vez que o acto de recusa de entrada já se executou e os seus efeitos já se produziram e esgotaram.
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V – DECISÃO
Face ao exposto e sem necessidade de demais delongas, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão da eficácia.
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Custas pelo Requerente com taxa de justiça de 6UC.
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Registe e notifique.
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RAEM, aos 29 de Junho de 2017.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho Fui presente
Tong Hio Fong Joaquim Teixeira de Sousa




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